PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805340-83.2025.8.20.0000 Polo ativo AILTON FRANCA DOS SANTOS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR À 7 MIL REAIS. REQUISITO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE NÃO VERIFICADO. CUSTAS DE VALOR ELEVADO. PAGAMENTO INTEGRAL QUE PODE COMPROMETER A RENDA MENSAL. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO § 6º, DO ARTIGO 98, DO CPC.
MEDIDA QUE SE IMPÕE PARA SALVAGUARDAR O DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA DA PARTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por AILTON FRANCA DOS SANTOS, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos nos autos da Ação Ordinária (proc. n° 0804354-64.2025.8.20.5001) ajuizada por si em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade judiciária.
Nas razões recursais (ID 30300520), a parte Agravante afirmou, em suma, que não possui condições de arcar com as custas judiciais sem que venha a comprometer sua subsistência. Ao final, pugnou pela concessão da tutela antecipada recursal, para que fosse deferida a gratuidade judiciária em seu favor. No mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso. Em decisão ID 30437044, a Juíza convocada Erika Paiva, deferiu em parte o pedido liminar para conceder à agravante o parcelamento das custas processuais em 4 (quatro) parcelas, sendo a primeira daqui há 05 (cinco) dias, e as demais, sucessivamente a cada 30 dias.
O recorrente interpôs Agravo Interno (ID 30742085) alegando a decisão proferida foi desenvolvida em divergência com o texto legal, pois não houve provas contrárias que evidenciassem que o agravante não possuía direito à gratuidade judiciária. Requereu, assim, a reconsideração da decisão atacada e, não sendo esse o entendimento, o provimento do recurso. A parte agravada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos (ID 3195001).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelo autor, ora agravante, Ailton Franca Fernandes. Na exordial, a agravante afirmou não ter condições de arcar com as custas do processo no valor de R$ 1.860,06, pois recebe de renda líquida apenas no montante de R$ 7.759,06, que está totalmente comprometida.
O Código de Processo Civil vigente disciplinou a gratuidade da justiça, nos seguintes termos: “Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Resta claro, portanto, que o dispositivo acima transcrito determina que tem-se como verdadeira a hipossuficiência alegada por quem pleiteia o benefício em questão, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (artigo 100, do CPC) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando-se, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir ou revogar, quando for o caso, o pedido, se tiver fundadas razões para tanto.
Contudo, não obstante o CPC, que respalda o benefício da assistência judiciária, estabelecer que a alegação de hipossuficiência do interessado presume-se verdadeira, a jurisprudência pátria vem entendendo que compete ao juiz verificar se o caso em análise se enquadra na permissibilidade do artigo 98 do mencionado Código. In casu, consta dos autos, em especial os documentos juntados pela parte autora que ele possui renda superior à 7 mil reais, não comportando o deferimento da benesse requerida.
Entretanto, considerando que o pagamento integral das custas processuais iria comprometer o adimplemento de suas despesas mensais, em razão do valor de R$ 1.860,06, é possível determinar-se o parcelamento das referidas custas, a teor do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil: "Art.
98. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." O parcelamento das despesas processuais encontra previsão legal no ordenamento pátrio, sendo amplamente adotado pelos tribunais, conforme se vê dos seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE.
1 . Se os recorrentes reiteram pedido de gratuidade da justiça, indeferido em outro recurso, mas não apresentam fatos novos de alteração da situação financeira, a negativa do pleito é medida que se impõe.
2. Em garantia ao acesso à justiça, constitucionalmente prevista no artigo 5º, inciso XXXV, o Código de Processo Civil assegura a possibilidade de parcelamento do pagamento das custas processuais, a ser efetuado pelo magistrado com utilização de ponderação na análise de cada caso concreto.
3 . Se o valor das custas processuais a serem complementadas é elevado, não há impedido para o seu parcelamento em 05 vezes. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada. (TJ-GO - AI: 06249375020198090000, Relator.: Des(a) . ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 17/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/03/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO SANADA – PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE – VALOR ELEVADO – INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA – GARANTIA AO ACESSO À JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O parcelamento das custas processuais se traduz como um dos desdobramentos da gratuidade de justiça, o que requer, portanto, a demonstração da insuficiência financeira capaz de justificar o seu deferimento.
2 . “A exigência de pagamento das custas não pode servir de entrave ao acesso das partes ao judiciário, por outro lado, a concessão indiscriminada de gratuidade a todo e qualquer jurisdicionado que a requeira representa risco a continuidade da prestação jurisdicional. Tal ponderação deve ser realizada, especialmente quando disponíveis outras ferramentas, como o parcelamento e os descontos autorizados pelo novo CPC” (TJES – AI nº 0005720-67.2019.8 .08.0006 – Relator Des.
Ewerton Schwab Pinto Filho).
3 . Recurso conhecido e parcialmente provido para, sanando a omissão apontada, reconhecer o direito do Embargante ao parcelamento das custas processuais em 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, a serem pagas no dia 05 de cada mês. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50134736620238080000, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INDEFERIDO O PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS INICIAIS. ELEVADO VALOR. PARCELAMENTO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE . ART. 98, § 6º DO CPC. RECURSO PROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08055966020248200000, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 14/08/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2024) Em conclusão, tem-se que a renda auferida pelo agravante não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, considerando que o pagamento integral das custas, por ser elevado, tem o condão de comprometer a sua renda, é possível a realização de parcelamento do pagamento das custas processuais, a teor do disposto no § 6º, do artigo 98, do CPC, com vistas a salvaguardar o direito de acesso à justiça, constitucionalmente prevista no artigo 5º, inciso
XXXV. Isto posto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, ratificando a liminar anteriormente deferida, para conceder ao agravante o parcelamento das custas processuais em 4 (quatro) parcelas. Prejudicado o exame do Agravo Interno. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025.