PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805364-84.2024.8.20.5129 Polo ativo E. D. R. G. D. N. e outros Advogado(s): Polo passivo W. A. D. S. J. R.
C. C. W. A. D. S. J. Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SAÚDE PÚBLICA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E TRANSTORNO MENTAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas pelo E. D. R. G. D. N. e pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-los solidariamente a fornecer terapias multidisciplinares (terapia ocupacional, fonoaudiologia, neuropsicologia, psicopedagogia e psicologia) a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (F84.0) e Transtorno Mental (F90.0), preferencialmente na rede pública ou conveniada, admitindo rede privada na hipótese de indisponibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se é necessária a inclusão da União no polo passivo, com deslocamento da competência para a Justiça Federal; (ii) estabelecer se os entes estaduais e municipais possuem legitimidade e responsabilidade pelo custeio do tratamento; (iii) determinar se há dever de fornecimento das terapias multidisciplinares indicadas ao paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no Tema 1234 (RE 1.366.243), estabelece que, em demandas sobre tratamentos não incorporados ao SUS com sentença já proferida, é vedada a inclusão da União e a alteração de competência, devendo o feito permanecer no juízo de origem. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, não cabendo ao cidadão escolher contra qual ente litigar com base exclusiva na repartição administrativa interna do SUS.
O direito à saúde impõe ao Poder Público o dever de assegurar tratamento adequado, especialmente quando comprovada a necessidade por laudo médico circunstanciado. A Lei nº 14.254/2021 garante acompanhamento integral e multidisciplinar a pessoas com TDAH e transtornos de aprendizagem, incluindo apoio terapêutico especializado. A Lei nº 8.080/1990 prevê a assistência terapêutica integral, abrangendo a oferta de procedimentos necessários ao tratamento, inclusive por meio de serviços próprios, conveniados ou contratados.
Não há comprovação de exigência de método terapêutico específico (como ABA), sendo suficiente a determinação de tratamento multidisciplinar conforme indicação médica. A organização do SUS e limitações orçamentárias não afastam o dever constitucional de assegurar o direito fundamental à saúde.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A inclusão da União no polo passivo não é obrigatória em demandas de saúde com sentença já proferida envolvendo tratamentos não incorporados ao SUS. Os entes federativos respondem solidariamente pela prestação de serviços de saúde, independentemente da repartição administrativa interna do SUS. O Poder Público deve fornecer tratamento multidisciplinar necessário, quando comprovada a necessidade por laudo médico, em observância ao direito fundamental à saúde.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, e 496, § 3º, II; Lei nº 8.080/1990, arts. 6º, I, “d”, e 19-M; Lei nº 14.254/2021, arts. 1º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.366.243 (Tema 1234), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19.04.2023; TJRN, AC nº 0898591-95.2022.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxú, j. 14.12.2023. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o Parecer Ministerial, em conhecer negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo E.
D. R. G. D. N. e pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0805364-84.2024.8.20.5129, ajuizada em seu desfavor por W.A.D.S.J, representado por sua genitora M. A. D. A. S., julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os demandados, solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico (terapia ocupacional, fonoaudiologia, neuropsicólogo, psicopedagogo e psicólogo), prestando todos os tratamentos médicos necessários enquanto houver necessidade médica, observando eventual fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes e, por fim, excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
A prestação as terapias deverá ocorrer, preferencialmente, em unidades da rede pública ou conveniada. Somente na hipótese de indisponibilidade desses recursos, será admitida a realização do tratamento em rede privada não conveniada. Nessa situação, caberá aos demandados autorizar e custear diretamente o serviço junto à instituição responsável. Sem custas. Condeno os demandados ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º, CPC, por se tratar de demanda de saúde cujo proveito econômico é inestimável.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação contida no art. 496, § 3º, II, do CPC.”. [ID 33567243] Em suas razões (ID 33567250), o Estado do RN narra que a ação foi proposta visando à obtenção de acompanhamento terapêutico especializado em razão de Transtorno do Espectro Autista (F. 84.0) e Transtorno Mental (F 90.0). Alega a incompetência da Justiça Estadual, sustentando que, por se tratar de tratamento não incorporado ao SUS, a União deveria integrar o polo passivo, com deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do Tema 793 do STF.
Defende, nesse contexto, sua ilegitimidade passiva, afirmando que competiria à União a análise e incorporação de novas tecnologias em saúde. No mérito, sustenta que o tratamento pleiteado, especialmente pelo método ABA, não estaria plenamente incorporado ao SUS e não possuiria comprovação de imprescindibilidade ou superioridade em relação às terapias disponibilizadas pela rede pública. Argumenta que não haveria direito à escolha de método específico custeado pelo Estado, nem demonstração de esgotamento das alternativas existentes.
Afirma, ainda, que a intervenção judicial deveria respeitar as políticas públicas de saúde e a repartição de competências entre os entes federativos, sob pena de violação à separação dos poderes. Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual, com a inclusão da União no polo passivo e remessa à Justiça Federal; subsidiariamente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com extinção do feito sem resolução do mérito; ou, ainda, a improcedência dos pedidos, além da redução do valor da causa e dos honorários advocatícios.
Por outro lado, o Município de São Gonçalo do Amarante/RN também interpôs Apelação Cível (ID 33567253), alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva e a ausência de dever de custeio. Alega que o TDAH não configuraria deficiência e, por isso, não se inseriria nas políticas públicas específicas nem nos serviços de reabilitação destinados a pessoas com deficiência, afastando sua responsabilidade direta.
Aduz que o tratamento pleiteado seria de média e alta complexidade, cuja execução competiria ao Estado e à União, conforme a repartição de competências do SUS. Assevera que a sentença desconsideraria a organização hierarquizada do SUS e impõe obrigação que extrapolaria a atuação municipal, limitada à atenção básica, além de comprometer o equilíbrio financeiro e a prestação de serviços à coletividade.
Argumenta que não haveria urgência no caso, conforme Nota Técnica do NATJUS e decisões anteriores, nem comprovação de superioridade de método terapêutico específico em relação às terapias oferecidas pelo SUS, que seriam adequadas ao tratamento. Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o feito sem resolução de mérito em relação ao Município ou, subsidiariamente, afastar sua condenação, com redirecionamento da obrigação aos demais entes, ou, ainda, excluir a imposição de métodos específicos e fixar critérios de controle e eventual ressarcimento..
Devidamente intimados, apenas W.A.D.S.J apresentou contrarrazões (ID 33567261), pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 6ª Procuradoria de Justiça, em Parecer (ID 35575143), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo Estado do RN, ante a inserção da parte Autora, ora Recorrida, na fila de regulação para fim de avaliação global e elaboração de PTS, a fim de que seja inserido como beneficiário do serviço disponível no CER da 7ª Região de Saúde, para o tratamento de sua condição clínica, por equipe multidisciplinar.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis. Verificada a similitude dos temas tratados nas Apelações Cíveis interpostas, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável promover seus exames conjuntamente. Cinge-se a controvérsia à verificação do dever do Município de São Gonçalo do Amarante/RN e do E. D. R. G. D. N. de assegurar o direito constitucional à saúde, mediante a disponibilização, pelo Sistema Único de Saúde, de terapias multidisciplinares necessárias ao tratamento de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (F. 84.0) e Transtorno Mental (F 90.0), consistentes em acompanhamento com terapeuta ocupacional, fonoaudiologia, neuropsicólogo, psicopedagogo e psicólogo.
Registro, logo de início, que a sentença não merece reforma, pelas razões que passo a expor. No tocante à alegação de que o decisum deveria ser reformado por não ter determinado a inclusão da União no polo passivo da demanda, sob o argumento de que, conforme interpretação do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, nas ações que discutem o fornecimento de tratamento ou procedimento não incorporado às políticas públicas do SUS seria necessária a participação da União, ente responsável pela incorporação de tecnologias em saúde por meio do Ministério da Saúde, entendo que a insurgência não merece acolhimento.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1234 de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.366.243, decidiu que: “EMENTA: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO
DO STJ NO IAC
14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA.
1. O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde.
2. Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde. Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite.
3. HÁ um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento. O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde.
4. No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS. A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar.
5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.
6. Tutela provisória referendada”. (STF - RE 1366243 TPI-Ref - Relator Ministro Gilmar Mendes - Tribunal Pleno - j. em 19/04/2023) Assim, à luz do referido entendimento, e visando evitar cenário de insegurança jurídica, nas demandas envolvendo medicamentos não padronizados em que já houve sentença, como ocorre no caso em exame, o processo deve permanecer no juízo ao qual foi originalmente direcionado pelo cidadão, sendo vedada a declinação de competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo até o julgamento definitivo do Tema 1234 da repercussão geral.
Este Tribunal de Justiça também tem se posicionado nesse sentido, conforme se observa no seguinte precedente, ressalvadas as peculiaridades de cada caso: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
QUE CONDENOU O ESTADO A FORNECER À AUTORA, DIAGNOSTICADA COM LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO COM COMPLICAÇÃO DA DOENÇA CHAMADA NEFRITE LÚPICA, O MEDICAMENTO MICOFENOLATO DE MOFETILA 500MG. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL. INVIABILIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO À UNIÃO, NOS TERMOS DA
DECISÃO
REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.366.243/SC (TEMA 1.234). MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0898591-95.2022.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 14/12/2023). No caso concreto, verifica-se que o Autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (F. 84.0) e Transtorno Mental (F 90.0), tendo sido indicado pelo seu médico assistente, mediante laudo médico circunstanciado, acompanhamento com terapeuta ocupacional, fonoaudiologia, neuropsicólogo, psicopedagogo e psicólogo (não havendo qualquer menção sobre a necessidade de ser habilitado na metodologia ABA).
Com efeito, em se tratando de pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH, incide ao caso o diploma protetivo da Lei Federal n.º 14.254/21, que dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia ou Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem, estabelecendo, dentre inúmeros direitos, o diagnóstico precoce e acompanhamento por equipe multidisciplinar.
In verbis: “Art. 1º O poder público deve desenvolver e manter programa de acompanhamento integral para educandos com dislexia, Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem. Parágrafo único. O acompanhamento integral previsto no caput deste artigo compreende a identificação precoce do transtorno, o encaminhamento do educando para diagnóstico, o apoio educacional na rede de ensino, bem como o apoio terapêutico especializado na rede de saúde.
Art. 2º As escolas da educação básica das redes pública e privada, com o apoio da família e dos serviços de saúde existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem, com vistas ao seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, com auxílio das redes de proteção social existentes no território, de natureza governamental ou não governamental.
Art. 3º Educandos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na atenção, que repercutam na aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da escola na qual estão matriculados e podem contar com apoio e orientação da área de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas existentes no território.
Art. 4º Necessidades específicas no desenvolvimento do educando serão atendidas pelos profissionais da rede de ensino em parceria com profissionais da rede de saúde. Parágrafo único. Caso seja verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser realizada em serviço de saúde em que seja possível a avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem.
Acrescente-se que, a Lei Federal n.º 8.080/90, que regula as ações e serviços de saúde em todo o território nacional, estabeleceu que o conceito de “assistência integral” (art. 6º, I, d), compreende: Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6º consiste em: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado. Destarte, resta consignado o dever legal do Poder Público fornecer tratamento multidisciplinar ao indivíduo portador de Transtorno do Especto Autista (F. 84.0) e Transtorno Mental (F 90.0).
Ante o exposto, em consonância parcial com o Parecer Ministerial, conheço e nego provimento às Apelações Cíveis, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro em R$ 400,00 (quatrocentos reais) os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 11 de Maio de 2026.