Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JACIANA NASCIMENTO DE FRANCA
- Advogado
- MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA (OAB 257601/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805374-60.2026.8.20.5129 AUTOR: JACIANA NASCIMENTO DE FRANCA REU: FIVE-TECH GAMES LTDA, BGG GAMING LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JACIANA NASCIMENTO DE FRANCA em face de FIVE-TECH GAMES LTDA e BGG GAMING LTDA. Petição inicial no Num. 200715092. Alega que desenvolveu transtorno de ludopatia nas plataformas de jogos online BRABET e WINMI, exploradas pelas demandadas FIVE-TECH GAMES LTDA. e BGG GAMING LTDA, respectivamente. Diz que a propaganda da demandada não faz a advertência prevista em lei de conscientização contra a ludopatia.
Alega que efetuou depósito no valor aproximado de R$ 106.097,00. Suscita nulidade das apostas em razão da proibição de participação de pessoa acometida de ludopatia Requer a declaração de nulidade das apostas, bloqueio das contas da autora nas plataformas de jogos online exploradas pelas demandadas, restituição de depósitos e indenização por danos morais. Formula pedido de tutela de urgência para bloqueio das contas da autora nas plataformas de jogos online exploradas pelas demandadas.
Pede a exibição de documentos de depósitos, saques, apostas, prêmios, bônus, limites, bloqueios, autoexclusões, comunicações, alertas e mecanismos de jogo responsável Documento de identificação da autora no Num. 200715094. Laudo médico no Num. 200716311. Prescrições médicas no Num. 200716313 e Num. 200716315. Extrato bancário no Num. 200716286 a Num. 200716293. Prints das plataformas de jogos online BRABET e WINMI no Num. 200716301 a Num. 200716320.
É o relato.
Decido.
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
