Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- MELQUIZEDEQUE ANTUNES BRANDAO
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0805399-10.2025.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
O Ministério Público pede a produção antecipada de depoimento especial.
O art. 11, §1º, I e II, da Lei 13.431/2017 impõe que depoimento especial seguirá o rito
cautelar de antecipação de prova quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7
(sete) anos e em caso de violência sexual.
O art. 381, CPC, dispõe que a produção antecipada da prova será admitida nos casos
em que (i) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a
verificação de certos fatos na pendência da ação (art. 381, I, CPC); (ii) a prova a ser
produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de
solução de conflito (art. 381, II, CPC) e (iii) o prévio conhecimento dos fatos possa
justificar ou evitar o ajuizamento de ação (art. 381, III).
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de
antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de
recair (art. 382, CPC). Além disso, o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da
parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se
inexistente caráter contencioso (PC). Por fim, não se admitirá defesa ou
