PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805400-10.2025.8.20.5124 Polo ativo MARIA LEONORA DE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): PATRICIA SANTOS FAGUNDES Polo passivo ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): DANIEL GERBER RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência da relação jurídica e a ilegalidade de descontos em benefício previdenciário, determinando a restituição dos valores, mas afastou a indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, percebido por pessoa idosa, configuram dano moral indenizável, independentemente de prova de prejuízo extrapatrimonial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a inexistência de relação jurídica entre as partes e a ilegalidade dos descontos, circunstâncias incontroversas nos autos.
4. A incidência de descontos indevidos sobre benefício previdenciário atinge verba de natureza alimentar, essencial à subsistência do consumidor.
5. A condição de pessoa legalmente idosa agrava a lesividade da conduta, diante de sua hipervulnerabilidade nas relações de consumo e da proteção constitucional e legal específica.
6. A subtração indevida de valores alimentares compromete a dignidade da pessoa humana e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
7. Os descontos reiterados e indevidos sobre proventos previdenciários, acarretaram os danos morais.
8. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral presumido quando atingem a subsistência do consumidor.
2. A condição de pessoa idosa intensifica a gravidade da lesão e reforça a caracterização do dano moral.
3. A repetição indevida de valores pode ser cumulada com indenização por dano moral, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por MARIA LEONORA DE OLIVEIRA SOUZA em face de sentença proferida pelo Juízo de origem nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra a ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC. Na sentença (ID 38214007), houve julgamento parcial do mérito para condenar a parte ré à desconstituição do débito relativo à parcela " CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701"", e suspender as referidas cobranças no benefício previdenciário do autor e condenar a parte ré, ainda, a restituir, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), o valor cobrado no benefício previdenciário do autor, decorrente da parcela " CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701". Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese: (i) a inexistência de comprovação válida da contratação por parte da recorrida; (ii) a necessidade de reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário; (iii) o direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iv) a configuração do dano moral in re ipsa, em razão da indevida subtração de valores de verba alimentar; (vi) a reforma da sentença para julgar integralmente procedentes os pedidos iniciais.
Ao final, requer o provimento do recurso para condenar a recorrida nos termos da inicial. Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença, reiterando a legalidade dos descontos efetuados e a regularidade da relação jurídica, defendendo a inexistência de dano moral indenizável e a improcedência das alegações recursais.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é no sentido de seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
A controvérsia recursal limita-se à verificação da existência de dano moral decorrente dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da parte autora. No caso concreto, restou incontroversa a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a ilegalidade dos descontos promovidos, circunstâncias já reconhecidas na sentença e não impugnadas pela parte recorrida. A questão cinge-se, portanto, à configuração ou não de dano moral.
Entendo que assiste razão à parte recorrente. Os descontos indevidos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, percebido por pessoa idosa, circunstância que, por si só, revela maior gravidade da conduta e potencial lesivo mais acentuado. A proteção jurídica da verba alimentar encontra fundamento nos arts. 1º, III, 6º e 230 da Constituição Federal, que consagram a dignidade da pessoa humana e a especial proteção ao idoso, bem como nos arts. 3º e 4º do Estatuto do Idoso, que asseguram prioridade absoluta à garantia de seus direitos fundamentais.
Nesse contexto, a subtração indevida de valores de natureza alimentar ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, porquanto compromete a subsistência do consumidor e atinge diretamente sua dignidade, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, reconhecidamente hipervulnerável nas relações de consumo. Diferentemente das hipóteses em que os descontos são irrisórios e desprovidos de repercussão concreta, a incidência reiterada de cobranças indevidas sobre proventos previdenciários configura lesão aos direitos da personalidade, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo psicológico específico.
Assim, evidencia-se o dano moral indenizável. Quanto ao quantum indenizatório, deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, evitando-se o enriquecimento sem causa. Diante das peculiaridades do caso, entendo adequado o arbitramento da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o dano suportado e inibir a reiteração da conduta ilícita.
Ante o exposto, a proposta de voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso inominado, para reformar a sentença e condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, acrescida de juros de mora à taxa de 1% ao mês, a partir do evento danoso (conforme Súmula 54 do STJ), mantidos os demais termos da sentença.
Sem condenação em custas e honorários. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2026.