PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0805401-41.2025.8.20.9000 Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior. Agravada: PAS Ltda. Advogado: Marcílio Mesquita de Goes. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A., com o objetivo reformar a decisão interlocutória que homologou laudo pericial e declarou líquida a sentença proferida em ação revisional de contrato bancário, requerendo, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de excesso de execução. Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente o Banco Agravante que:
I) a decisão atacada, homologou o laudo pericial que fixou o montante devido à parte autora no valor de R$ 83.344,25;
II) o perito nomeado não observou corretamente os parâmetros definidos pelo título executivo judicial;
III) o valor apurado pela perícia é excessivo e resulta em enriquecimento ilícito da Agravada;
IV) já foi ajuizado o pedido de cumprimento de sentença, com risco iminente de constrição de bens do Agravante. Na sequência, disse que houve extrapolação dos limites do título executivo, e que o laudo não seguiu os critérios fixados no acórdão da revisão contratual, bem como que o parecer técnico apresentado por si demonstraria que o valor correto seria de R$ 6.270,16 (na data do último lançamento do extrato em 02/08/2010) e atualizado até novembro de 2024, corresponderia a R$ 24.126,15, evidenciando um excesso de R$ 35.515,27.
Asseverou que a metodologia utilizada pela perícia não observou corretamente a limitação dos juros a 1% a.m., nem excluiu a capitalização e a comissão de permanência, conforme previsto no título executivo, e que o magistrado, de ofício, determinar o recálculo de valores quando houver excesso de execução, pois trata-se de matéria de ordem pública. Ao final, requereu que seja concedido efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo do recurso, evitando prejuízos irreparáveis.
No mérito, que seja reformada a decisão que homologou o laudo pericial, adotando-se o parecer técnico apresentado pelo Banco do Brasil. Subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção do laudo impugnado, seja determinada a realização de nova perícia técnica contábil. Juntou os documentos de págs. 09-109.
É o relatório. Passo a decidir. O presente Agravo de Instrumento versa sobre pedido imediato de atribuição de efeito ativo. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do inciso I do art. 1.019, e do parágrafo único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A decisão recorrida fundamenta-se de forma clara e adequada nos parâmetros fixados no título executivo judicial (Acórdão de ID 52504258 – págs. 148-159 dos autos originais), o qual determinou, de forma expressa, a exclusão da capitalização de juros, a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano e a vedação à comissão de permanência não contratada, autorizando a repetição do indébito em favor do consumidor.
O laudo pericial complementar (ID 140590423 – págs. 725-734 dos autos originais) esclarece que os cálculos seguiram fielmente tais determinações, utilizando-se de documentação relativa à operação contratual n.º 287.004.630 e promovendo a devida atualização monetária até novembro de 2024, com base no INPC, conforme autorizado pelos artigos 464 a 480 do CPC. Inclusive, o referido laudo, em sua “pág. 4”, colou a parte dispositiva do Acórdão de minha lavra (título executivo), consignando que este foi elaborado com base no quanto decidido no Acórdão, senão vejamos: “Diante dos esclarecimentos da metodologia do recálculo referente à limitação dos juros remuneratórios a taxa de 1% a.m., extirpando a incidência da capitalização, bem como na comissão de permanência, a pericia segue pelo o ACORDÃO id Num. 52504258 - Pág. 12 de 18/12/2018, e mediante PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE 53328266 – Decisão” (Sic) Como bem apontado na decisão agravada, eventual discordância com os termos do Acórdão deveria ter sido deduzida em sede própria, oportunamente. A mera irresignação da parte vencida não tem o condão de infirmar a higidez técnica do laudo pericial, que restou coerente com os comandos judiciais previamente fixados. Ademais, não há que se falar em recálculo de ofício, vez que laudo pericial, em sua elaboração, obedeceu fielmente o quanto decidido no Acórdão.
Assim, no presente caso, não se constata vício material nos cálculos que justifique tal medida, tampouco a realização de nova perícia, uma vez que o Banco Agravante limita-se a reiterar argumentos já analisados pela expert nomeada, sem trazer elementos concretos de erro técnico relevante. Portanto, resta claro que o Agravante não se desincumbiu em atender o quanto especificado no inciso II, do art. 373 do Código de Ritos.
Ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso. Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório, solicitando-lhe as informações de praxe.
Intime-se a Agravada para oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar cópias que entender conveniente. Ultimadas as providências acima, abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2