Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- MPRN - 03ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 2ª DEFENSORIA CÍVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805423-43.2022.8.20.5129 REQUERENTE: VERA LUCIA AFONSO DE FREITAS REQUERIDO: ADERSON DANTAS DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de requerimento destinado à concessão judicial de medidas protetivas com fundamento na Lei Maria da Penha, formulado pela vítima Vera Lúcia Afonso de Freitas, qualificada nos autos em epígrafe, em desfavor de Aderson Dantas de Oliveira, igualmente qualificado, sob o argumento de que vem sendo difamada, perseguida e importunada pelo requerido, que é seu vizinho. Noticiou que, por se sentir constantemente ameaçada, sobretudo psicologicamente, a demandante registrou os Boletins de Ocorrência de nº 00054716/2022 (lavrado em 13.04.2022), nº 00079690/2022 (lavrado em 25.05.2022) e nº 00097562/2022 (lavrado em 28.06.2022) (cópias anexas).
Além disso, nos autos do processo nº 0803242-69.2022.8.20.5129, que tramita no Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, protocolou queixa-crime em face do requerido, em 11 de outubro de 2022, em razão da prática dos delitos tipificados nos artigos 139 e 140, do Código Penal. Relatou, ainda, que o representado tentou atropelá-la no último dia 26 do corrente mês e ano. Ao final, requereu as medidas protetivas previstas no art. 22, da Lei Maria da Penha.
Decido. Segundo o caput do art. 5º da citada lei: "Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial". Porquanto, para que se possa falar em aplicação da Lei Maria da Penha e de seus mecanismos, não basta que o sujeito passivo da violência seja do sexo feminino, é necessário que a conduta delituosa perpetrada contra a mulher tenha o gênero como fundamento primeiro, haja vista que a referida lei preserva a mulher da violência que ocorre em situação de submissão.
É fundamental a configuração de vulnerabilidade financeira, física ou psicológica da vítima perante o agressor. Por outras palavras, o telos precípuo da Lei nº 11.340⁄06 é a proteção da mulher que, por motivação de gênero, encontra-se em estado de vulnerabilidade e de submissão perante o poder controlador e dominador do agressor, o que não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido, aliás, encontra-se o Enunciado nº 24 do FONAVID: "A competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher restringe-se aos delitos cometidos em razão do gênero, na forma dos e 7º da Lei Maria da Penha, não sendo suficiente que a vítima seja do sexo feminino." In casu, o fato de a agredida ser mulher não possui qualquer influência nos delitos descritos na peça inicial, motivo pelo qual não há que se falar em aplicação da .
