Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno
- Classe
- DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0805437-20.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Requerente: Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Requerido: Prefeito do Município do Equador/RN e outros Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pela Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, na qual questiona a validade jurídico-constitucional dos artigos 10, 16, 20, 21, II (em parte), e do Anexo I, da Lei Municipal nº 771/2023, editada pelo Município do Equador/RN. Em suas razões inaugurais, informou que instaurou o Procedimento Administrativo nº 02.23.2227.0000065/2024-56, tendo em vista a suposta incompatibilidade das mencionadas normativas com os mandamentos constitucionais sobre a matéria.
Justificou, na hipótese vertente, desconformidade material dos dispositivos encartados na Lei nº 771/2023 do Município do Equador/RN, por contrariar as normas constantes do art. 26 da Carta Potiguar. Com base nos fundamentos supra, requereu que seja julgada procedente “a pretensão deduzida na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, em ordem a que seja declarada a incompatibilidade, in abstracto, dos arts. 10, 16, 20, 21, II (em parte), e do Anexo I, em parte, da Lei n. 771/2023, do Município de Equador/RN, com as disposições dos arts. 26, caput e II, V, todos da Constituição do Estado”.
Juntou a documentação que considerava pertinente. Instado, o Prefeito Municipal de Equador/RN não se manifestou no prazo legal, consoante certidão de preclusão anexada ao Id 25714934. Devidamente notificado, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.868/99 e 236, §2º do Regimento Interno desta Corte, o Presidente da Câmara Municipal noticiou a revogação da Lei Municipal nº 771/2023, por intermédio da Lei Complementar nº 20/2024 (Id’s 25043290 e 25043292).
