PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0805437-37.2025.8.20.5124 Parte exequente: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Parte executada: PAULO ROBERTO DO VALE D E S P A C H O
Vistos etc. Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça.
1 - Das custas iniciais: 1.1 - Considerando o valor corrigido da causa para o total de R$ 36.180,93 (id 161466297) e o pagamento de custas para causas de até R$ 30.000,00 (conforme sistema E-Guia), há custas complementares a serem recolhidas no valor de R$ 50,98.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas complementares pelo sistema E-Guia, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Prazo 15 (quinze) dias. 1.2 - Inexistindo comprovação de recolhimento de custas complementares, autos conclusos para despacho inicial. Somente se comprovado o recolhimento das custas complementares, cumpram-se os itens 2 e seguintes.
2 – Da citação: Trata-se de execução de título extrajudicial. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias – contados do ato de citação – a integralidade da dívida, a saber: R$ 28.898,84. Deverá ser incluído no pagamento correção monetária e juros de mora, custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) do valor da dívida em execução para o pagamento integral, neste prazo de 03 (três) dias, passando a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal (art. 827, parágrafo único, do CPC).
A citação dar-se-á através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico e já havendo pedido expresso de penhora online (id 147386020 - pág. 3), a citação dar-se-á pela via postal – tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias – no endereço: Nome: PAULO ROBERTO DO VALE, Endereço: Avenida Gandhi, 1301, Nova Parnamirim, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59152-780.
Se inexitosa a citação postal, deverá ser expedido mandado, preferencialmente por Whatsapp, a ser cumprido por oficial de justiça, observando o telefone informado no contrato id 147387483, a saber: (84) 99978-7456. Determino que a Secretaria proceda à complementação do cadastro processual do polo passivo, incluindo o telefone informado.
Cumpra-se por oficial de justiça. Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN. Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Conste no mandado observação para que, quando do cumprimento, o oficial de justiça indague acerca de seu atual endereço, de tudo certificado. Conste na(s) citação(ões) do(s) executado(s): (a) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue(m) o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 06 (seis) meses, corrigido o débito pelo IPCA/IBGE e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); (b) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de ser fixada multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução; (c) querendo, apresentar(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos (excetuando-se as previsões contidas no art. 915 do CPC) e independente de garantia da instância, ciente de que deverão ser os embargos autuados em apartado e distribuídos por dependência, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC.
Conste advertência de que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 918, parágrafo único, do CPC) e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC), pois a execução somente poderá ser suspensa depois da garantia da execução pela penhora, depósito ou caução de bens suficientes e se houver verossimilhança das argumentações e demonstração de grave dano ao executado.
Advirta-se, ainda, que a concessão de efeito suspensivo não impede a penhora e avaliação de bens (art. 919, § 5º, do CPC). Desde já, fica autorizada a expedição de certidão de ajuizamento da execução em favor da parte exequente, nos termos e para os fins do art. 828, caput, do CPC. Registro, conforme disposto no art. 828, § 1º, do CPC, que, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, a parte exequente deverá comunicar ao Juízo as averbações efetivadas.
Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal ao longo da marcha processual, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); por servidor da Secretaria Unificada, se o intimando comparecer em cartório. Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
3 – Do resultado da citação: 3.1 – Se o endereço diligenciado não for o atual da parte executada: 3.1.1 - Proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel. Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN). Quanto aos resultados fornecidos pelos sistemas, deverá a Secretaria certificar quais já foram diligenciados e quais ainda não o foram. 3.1.2 - Obtido endereço já diligenciado nos autos, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para indicar novo endereço, possibilitando a citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução por não localização do executado (art. 921, III do CPC).
Obtido/informado novo endereço da parte executada, atualize-se no sistema e faça-se nova tentativa de citação. Obtidos ou informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, e não havendo indicação voluntária da parte autora quanto à ordem de preferência para realização da citação, esta deverá ser realizada sucessivamente, iniciando-se pelo endereço obtido por meio do SIEL, dada sua maior possibilidade de atualização, bem como por aqueles que constem simultaneamente em mais de um sistema de consulta, preferindo-se, sempre que possível, os endereços localizados nesta Comarca.
Na sequência, restando infrutífera a diligência anterior, deverá ser observada a ordem dos demais endereços fornecidos pelos sistemas disponíveis, de tudo certificado nos autos. Alerto a Secretaria que, já havendo pedido expresso de penhora online, a citação deverá ser postal sem necessidade de AR em mãos próprias, quando se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria; e a citação deverá ser postal por AR em mãos próprias quando se tratar de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria. 3.2 – Se efetivada(s) a(s) citação(ões): 3.2.1 - Realizada a citação e efetuado o pagamento: (a)
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito, em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. (b) Concordando a parte exequente com o valor pago, venham os autos conclusos para sentença extintiva. Não concordando a parte exequente com o valor pago, faça-se conclusão dos autos para despacho. 3.2.2 - Realizada a citação e apresentada exceção de pré-executividade:
Intime-se a parte exequente-excepta, por seu advogado, para manifestação em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Na sequência, autos conclusos para decisão. 3.2.3 – Realizada a citação e decorrido o prazo de 03 (três) dias sem a comprovação do pagamento:
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para apresentar planilha atualizada do crédito com honorários do advogado no valor de 10% (dez por cento) do débito atualizado, eis que ultrapassado o tríduo legal (art. 827, parágrafo único, do CPC), sob pena de penhora online pelo valor defasado. Prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, já havendo pedido de penhora online (art. 854, caput, do CPC), autos conclusos para decisão acerca de penhora online. 3.3 - Se não localizada a parte executada, mas confirmado que o endereço diligenciado é o atual: Proceda o oficial de justiça ao arresto de bens na forma do art. 830, caput e § 1º, do CPC.
Na sequência, se for o caso, intime-se a parte exequente para o fim do art. 830, § 2º, do CPC. Registro que, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º, do CPC).
4 - Do oferecimento de embargos: Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua tempestividade. Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo , sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040210511666700000137386578 01.Receita Federal-CNPJ SICREDI RIO GRANDE DO NORTE (2022) Documento de Comprovação 25040210511675400000137386583
02 - Estatuto Social registrado em 17.08.22 Documento de Comprovação 25040210511683600000137386584
03. Ata 339 - Posse Conselho de Administração e Diretoria Executiva - registrado em 31.08.21 Documento de Comprovação 25040210511707400000137386585 5.1 Edvaldo - CNH Documento de Comprovação 25040210511717700000137386586 5.2 Edvaldo - Comprovante de residência Documento de Comprovação 25040210511723400000137386587 6.1 Carmelo - CNH Documento de Comprovação 25040210511729700000137386588 6.2 Carmelo - Comprovante de residência Documento de Comprovação 25040210511738000000137386589
07. PROCURAÇÃO - SICREDI - 15.2 Documento de Comprovação 25040210511746600000137386590
01. C30732073-8 Documento de Comprovação 25040210511755900000137386591
02. Planilha de Debitos Documento de Comprovação 25040210511773700000137386592 Petição Petição 25040715274246000000137857079 Despacho Despacho 25041323052347100000138308031 Intimação Intimação 25041323052347100000138308031 Petição Petição 25051517020256800000141187183 Ficha grafica C307320738 Outros documentos 25051517020263700000141187189 Despacho Despacho 25072307410049100000147270661 Intimação Intimação 25072307410049100000147270661 Petição Petição 25082111361960700000150226637 memoria de calculo - 0805437-37.2025.8.20.5124 Planilha de Cálculos 25082111361968100000150226639