Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ARTUR BRENO GOMES DE OLIVEIRA
Advogados
GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 65628/MG), PEDRO PAULO HARPER COX (OAB 13516/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805449-97.2025.8.20.0000 Polo ativo ARTUR BRENO GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s): PEDRO PAULO HARPER COX Polo passivo OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805449-97.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ARTUR BRENO GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: PEDRO PAULO HARPER COX AGRAVADO: OMNI S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação revisional de contrato de financiamento, ao fundamento de que a probabilidade do direito não estaria demonstrada, diante da suposta ausência de elementos suficientes para análise da abusividade dos juros contratados. O agravante apresentou documentação demonstrando que a taxa de juros pactuada (4,78% a.m.) supera de forma expressiva a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o mesmo período (1,91% a.m.), requerendo o recálculo provisório das parcelas conforme esse parâmetro oficial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, com base na discrepância entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado divulgada por órgão oficial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A demonstração, por documento oficial, de que a taxa de juros contratada supera significativamente a média de mercado permite, em sede de cognição sumária, reconhecer a probabilidade do direito alegado.
4. A relação jurídica é de consumo, conforme reconhecido pelo juízo de origem, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, o que reforça a necessidade de proteção contra cláusulas potencialmente abusivas.
5. A verificação da taxa média de mercado é objetiva e acessível, dispensando dilação probatória ou análise técnica aprofundada, sendo suficiente, neste momento, para justificar a tutela de urgência.
6. O perigo de dano se manifesta pelo impacto econômico mensal da cobrança de parcelas com base em taxa supostamente abusiva, o que pode comprometer a utilidade do provimento final.
7. A reversibilidade da medida está garantida, pois eventual diferença de valores pode ser compensada por meio de ajustes contábeis, não havendo risco de prejuízo irreparável à instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. A comprovação documental de que a taxa de juros contratada é significativamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central caracteriza, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência em ação revisional.
2. A análise preliminar da abusividade pode ser realizada com base em dados objetivos e oficiais, sem necessidade de dilação probatória, quando o pedido se funda em índice público amplamente acessível.
3. O impacto financeiro mensal gerado pela manutenção de cláusula supostamente abusiva configura perigo de dano, justificando a intervenção judicial imediata e provisória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 932, III; CDC, art. 6º,
VIII.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARTUR BRENO GOMES DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (processo nº 0805428-32.2025.8.20.5106), indeferiu o pedido de tutela antecipada para aplicação da taxa média de mercado aos juros cobrados em contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alegou o Agravante ter firmado contrato de financiamento com a instituição agravada para aquisição de um veículo, comprometendo-se ao pagamento parcelado do valor financiado. Destacou que, ao analisar o contrato, identificou a aplicação de taxa de juros mensal de 4,78% (equivalente a 75,12% ao ano), a qual ultrapassaria em mais de 150% a taxa média de mercado vigente à época da contratação (1,91% ao mês, conforme dados do Banco Central).
Afirmou que a discrepância entre os percentuais demonstraria, de forma objetiva e documental, a abusividade da cláusula contratual, razão pela qual requereu, na origem, a tutela de urgência para determinar o recálculo das parcelas do contrato com base na taxa média de mercado. O Juízo de origem, contudo, indeferiu a tutela sob o fundamento de que a abusividade da taxa de juros não seria manifesta, exigindo dilação probatória.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando que a abusividade está demonstrada de forma objetiva, por se tratar de comparação matemática entre a taxa contratada e a média de mercado, devidamente comprovada nos autos. Aduziu que a manutenção da taxa abusiva por todo o trâmite processual implicaria dano irreparável, diante da onerosidade excessiva das parcelas, sendo cabível a tutela de urgência recursal para determinar a imediata aplicação da taxa média de 1,91% ao mês.
Requereu, liminarmente, o deferimento da tutela recursal, para que a instituição agravada recalcule as parcelas do contrato com base na taxa média de mercado. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência nos termos postulados. Foi proferida decisão deferindo o pedido liminar para determinar que a instituição agravada repactue provisoriamente o contrato objeto dos autos, recalculando as parcelas vincendas com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (1,91% ao mês), até o julgamento definitivo do agravo de instrumento (Id 30620862).
Contrarrazões apresentadas no Id 31421926, suscitando preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos por ofensa ao princípio da dialeticidade. O Ministério Público, por meio da 6ª Procuradoria de Justiça, se manifestou esclarecendo que o caso não demanda sua intervenção (Id 31456618). A agravada interpôs agravo interno no Id 31473253. Foi apresentada contrarrazões ao agravo interno no Id 31529482.
É o relatório.
VOTO
Rejeito a preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, suscitada pela parte agravada, tendo em vista que não ocorreu violação ao princípio da dialeticidade recursal, havendo o recurso impugnado especificamente fundamentos da decisão recorrida, inexistindo hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Feito esse registro, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do agravo.
Conforme relatado, a decisão de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de que a probabilidade do direito não estaria demonstrada, por entender que a alegação de abusividade dos juros seria mera afirmação desacompanhada de prova suficiente e que o reconhecimento de eventual excesso dependeria de dilação probatória, contraditório e exame detalhado das condições contratuais. Entretanto, o agravante comprovou documentalmente que a taxa mensal de juros aplicada no contrato de financiamento (4,78% a.m.) se distancia de maneira significativa da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para período equivalente (1,91% a.m.).
Tal informação, extraída de fonte pública e oficial, constitui dado objetivo cuja verificação não exige perícia, análise complexa ou instrução probatória prévia, sendo possível ao julgador avaliar, desde logo, a plausibilidade do alegado desequilíbrio contratual. A demonstração dessa discrepância relevante é suficiente, em sede de cognição sumária, para caracterizar probabilidade do direito, sobretudo considerando tratar-se de relação de consumo, circunstância reconhecida pela própria magistrada de origem, que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova.
A adoção de taxa muito superior ao padrão de mercado, quando comprovada documentalmente, revela indício concreto de onerosidade excessiva capaz de justificar provimento urgente destinado a evitar agravamento mensal do desequilíbrio financeiro apontado. O perigo de dano também está presente. A manutenção das parcelas com a taxa contratada implica impacto econômico imediato e recorrente, cujos efeitos, mês a mês, ampliam o prejuízo alegado pelo consumidor.
A postergação da análise acarretaria, assim, risco real à utilidade do provimento final, pois sucessivas parcelas seriam pagas com base em percentual que, ao menos em tese, se mostra superior ao patamar ordinariamente praticado pelo mercado. A reversibilidade da medida igualmente se encontra assegurada. Caso, ao final do processo, se conclua pela validade da taxa originalmente pactuada, eventual diferença poderá ser ajustada por simples operação contábil, inexistindo qualquer risco de prejuízo irreparável à instituição financeira.
Não se cuida de provimento de natureza permanente, mas de adequação provisória destinada a preservar o equilíbrio contratual até a análise exauriente das alegações deduzidas. Diante do que os autos revelam, verificam-se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. A decisão agravada, ao indeferir o pedido liminar apenas sob o argumento de ausência de probabilidade do direito, deixou de considerar que a aferição preliminar da abusividade, neste caso, decorre de dados numéricos oficiais de acesso imediato, prescindindo de instrução aprofundada.
Assim, mostra-se juridicamente adequado reformar o entendimento adotado pelo juízo de origem para permitir que as parcelas vincendas sejam recalculadas provisoriamente conforme a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, até ulterior deliberação no processo revisional.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão e determinar que a instituição agravada recalcule provisoriamente as parcelas vincendas do contrato de financiamento, aplicando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (1,91% ao mês), até ulterior deliberação no processo de origem. Comunique-se ao Juízo de origem. Em virtude do presente acórdão, julga-se prejudicado o agravo interno de Id 31473253, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a respectiva baixa no PJe – Processo Judicial Eletrônico.
É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ARTUR BRENO GOMES DE OLIVEIRA
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GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 65628/MG), PEDRO PAULO HARPER COX (OAB 13516/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805449-97.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-12-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de dezembro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ARTUR BRENO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado
PEDRO PAULO HARPER COX (OAB 13516/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805449-97.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ARTUR BRENO GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: PEDRO PAULO HARPER COX AGRAVADO: OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: GIULIO ALVARENGA REALE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DESPACHO
Em atenção ao princípio da não-surpresa, previsto no art. 9º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da matéria preliminar suscitada nas contrarrazões pela parte recorrida. Após, voltem conclusos. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 65628/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805449-97.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ARTUR BRENO GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: PEDRO PAULO HARPER COX AGRAVADO: OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: GIULIO ALVARENGA REALE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DESPACHO
Em atenção ao princípio da não-surpresa, previsto no art. 9º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da matéria preliminar suscitada nas contrarrazões pela parte recorrida. Após, voltem conclusos. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ARTUR BRENO GOMES DE OLIVEIRA
Advogados
GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 65628/MG), PEDRO PAULO HARPER COX (OAB 13516/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805449-97.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ARTUR BRENO GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: PEDRO PAULO HARPER COX AGRAVADO: OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARTUR BRENO GOMES DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (processo nº 0805428-32.2025.8.20.5106), indeferiu o pedido de tutela antecipada para aplicação da taxa média de mercado aos juros cobrados em contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alegou o Agravante ter firmado contrato de financiamento com a instituição agravada para aquisição de um veículo, comprometendo-se ao pagamento parcelado do valor financiado. Destacou que, ao analisar o contrato, identificou a aplicação de taxa de juros mensal de 4,78% (equivalente a 75,12% ao ano), a qual ultrapassaria em mais de 150% a taxa média de mercado vigente à época da contratação (1,91% ao mês, conforme dados do Banco Central).
Afirmou que a discrepância entre os percentuais demonstraria, de forma objetiva e documental, a abusividade da cláusula contratual, razão pela qual requereu, na origem, a tutela de urgência para determinar o recálculo das parcelas do contrato com base na taxa média de mercado. O Juízo de origem, contudo, indeferiu a tutela sob o fundamento de que a abusividade da taxa de juros não seria manifesta, exigindo dilação probatória.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando que a abusividade está demonstrada de forma objetiva, por se tratar de comparação matemática entre a taxa contratada e a média de mercado, devidamente comprovada nos autos. Aduziu que a manutenção da taxa abusiva por todo o trâmite processual implicaria dano irreparável, diante da onerosidade excessiva das parcelas, sendo cabível a tutela de urgência recursal para determinar a imediata aplicação da taxa média de 1,91% ao mês.
Requereu, liminarmente, o deferimento da tutela recursal, para que a instituição agravada recalcule as parcelas do contrato com base na taxa média de mercado. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência nos termos postulados.
É o relatório. Conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, admite-se, no agravo de instrumento, a concessão de tutela de urgência, tanto para conferir efeito suspensivo à decisão agravada quanto para deferir, no grau recursal, a própria medida liminar indeferida em primeiro grau, desde que demonstrados os requisitos do art. 300 do mesmo diploma: a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação, além da reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, após consulta ao PJE do 1º grau, constatei que a parte agravante demonstrou probabilidade do direito invocado, ao esclarecer que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento (4,78% ao mês) excede substancialmente a média praticada no mercado à época da contratação, conforme atestado em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, que apontou taxa média de 1,91% ao mês para março de 2024.
Tal discrepância, superior a 150%, encontra-se objetivamente comprovada nos autos e configura, em tese, abusividade contratual, passível de revisão judicial. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a revisão de cláusulas contratuais em hipóteses excepcionais, nas quais a taxa de juros ultrapassa, de forma significativa, a média de mercado, impondo desequilíbrio contratual e ônus excessivo ao consumidor.
É possível a revisão das taxas de juros remuneratórios quando restar caracterizada vantagem excessiva em favor do fornecedor, nos termos do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao risco de dano, observa-se que a manutenção da cobrança de parcelas calculadas com base em taxa presumivelmente abusiva implica onerosidade excessiva ao consumidor, podendo gerar inadimplemento, restrições creditícias e comprometer sua capacidade financeira durante o trâmite da demanda, que é notoriamente moroso.
Trata-se, portanto, de situação que configura dano de difícil reparação. Por fim, a medida pleiteada mostra-se reversível, pois eventual diferença de valores poderá ser compensada ou devolvida ao final da ação, caso o julgamento de mérito não acolha a tese autoral. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO EM 01/08/2022. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA, NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS, COM O DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA.
1. De acordo com a consulta realizada ao site do Banco Central do Brasil à data da assinatura do contrato entabulado, restou constado que a taxa juros praticada pelo Banco apelante, à época da contratação, foi bem maior do que a taxa média aplicada ao mercado.2. A repetição de indébito deve ser em dobro, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC.3.
No tocante aos danos morais, entendo que os prejuízos restaram evidenciados na espécie, tendo em vista o contexto e a documentação dos autos, o que configura ofensa moral indenizável.4. Precedentes do STJ (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e do TJRN (AC nº 0842656-75.2019.8.20.5001, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021; AC nº 0805050-61.2021.8.20.5124, Rel.ª Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, j. 21/02/2024).5.
Recursos conhecidos, com o desprovimento da apelação cível do Banco, e provimento parcial do apelo da parte autora. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0824431-75.2022.8.20.5106, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024).
Diante do exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a instituição agravada repactue provisoriamente o contrato objeto dos autos, recalculando as parcelas vincendas com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (1,91% ao mês), até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8