PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805463-54.2024.8.20.5129 Promovente: RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA Promovido: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSITO, TRANSPORTE E RODOVIARIO - DEMUTRAN
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO ajuizada por Raíssa de Magalhaes Vieira em desfavor de Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Passo a análise das preliminares arguidas. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Acolho a liminar de ilegitimidade ad causa do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte – DEMUTRAN para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que constitui apenas órgão integrante da estrutura administrativa da Administração Pública Direta do Município de São Gonçalo do Amarante, não sendo ele dotado de personalidade jurídica própria, nos termos da Lei Municipal n. 1.087/2005.
É de rigor o reconhecimento da legitimidade passiva do ente público, no caso, o Município de São Gonçalo do Amarante/RN, que detém personalidade jurídica e ostenta condições de ser sujeito passivo, nos termos do art. 1º, caput, da CF, do art. 41, III, do CC e do art. 17 do CPC. Com efeito, considerando que o Município de São Gonçalo do Amarante/RN apresentou devidamente a sua contestação, indo ao encontro dos princípios do contraditório e ampla defesa, mister o prosseguimento do feito.
Ausente outras preliminares, passo ao exame do mérito. No caso em apreciação, a parte autora discorreu sobre a irregularidade da multa que lhe foi aplicada, ressaltando que não ocorreu a necessária notificação. A parte ré se opôs à pretensão contida na peça de ingresso, alegando que houve emissão da Notificação de Autuação para a demandante no dia 27.05.2024 e da Notificação da Penalidadeno dia 24.07.2024, ambas enviadas para o endereço da demandante, inclusive por meio de Aviso de Recebimento.
A primeira, por erro do sistema não gerou o código do AR. A segunda foi recepcionada pela Sra. Luana Tarquínio, no dia 26.07.2024, conforme comprovam o Dossiê AIT, o Aviso de Recebimento e a consulta de rastreamento dos Correios. Pois bem. Dispõe a Lei nº 9.503/97 que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022)
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998) § 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades. (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) Art. 281-A.
Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
O art. 256 do CTB, por sua vez, prevê as penalidades aplicáveis por infração de trânsito: Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem. Ainda, é assente na jurisprudência pátria que no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, nos termos da súmula 312 do STF. Diante disso, é preciso diferenciar duas situações: a) se houve autuação em flagrante, o agente da autoridade de trânsito coleta a assinatura do infrator no momento e isso já vale como notificação do cometimento da infração; b) não havendo autuação em flagrante, o órgão de trânsito deverá encaminhar uma notificação para o infrator no prazo de até 30 dias.
No caso dos autos, em não sendo autuado em flagrante, dever-se-á ser deflagrado o prazo de 30 dias para apresentação de defesa prévia. Não apresentada, ou julgada insubsistente, é aplicada a penalidade, da qual deve ser o condutor novamente cientificado, nos termos do art. 282 do CTB. No caso dos autos, malgrado tenha o ente réu alegado que houve a emissão tanto da Notificação de Autuação para a demandante no dia 27.05.2024, como a Notificação da Penalidade (ID 134735757) no dia 24.07.2024, tal narrativa não restou comprovado nos autos.
Isso porque, limitou-se a juntar tela de seu sistema interno de notificação por AR na data 30/05/2024 sem, contudo, ter comprovado sequer a tentativa de notificação postal ou pessoal, como o fez ao emitir e comprovar a notificação da eventual penalidade atribuida à postulante. A documentação apresentada nos autos consiste em um mero histórico, produzido unilateralmente pelo órgão municipal. Isso porque não se pode exigir do autor a comprovação de que não lhes fora entregue a notificação impugnada, tendo em vista que se trata de demonstração de fato negativo.
HÁ que se ressaltar a existência de uma modalidade de prova em que a sua produção se torna excessivamente difícil ou até mesmo impossível de ser realizada, como nos casos em que é necessário comprovar a inexistência de um fato. É certo que as manifestações de vontade da Administração Pública são instrumentalizadas por meio de atos que gozam de uma série de prerrogativas outorgadas pelo Direito Público, que autorizam o Estado a submeter de forma imediata o sujeito particular a deveres e obrigações, como o atributo da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
Todavia, a presunção de veracidade dos atos administrativos deve ser relativizada quando fundamentar atos Administrativos sancionatórios, a fim de que o Poder Público prove o fato gerador da sanção aplicada e não atribua ao sujeito uma exigência ilegal, como a prova da inocência, ou impossível, como a prova da não ocorrência de um fato. Assim, entendo que o Município demandado não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva ciência do condutor acerca da autuação, razão pela qual entendo pela nulidade do auto de infração, ante a presença da ilegalidade vergastada, já que desconsiderou-se Nesse contexto, não comprovou o requerido ter enviado a notificação da penalidade ao condutor por qualquer meio que lhe assegurasse a ciência inequívoca da aplicação da penalidade, motivo pelo qual deve ser declarada a decadência do direito de punir.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, declarar a decadência da penalidade aplicada no auto de infração nº AE 00011402-5738 com todos os seus consectários legais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)