1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805465-87.2025.8.20.5129
AUTOR: S. N. T. B., GRAZIELLY EUNICE TORRES
DA SILVA
REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de
indébito e indenização por danos morais ajuizada por incapaz,
representado pelo seu representante legal, contra instituição financeira.
A parte autora afirma que foi celebrado contrato de empréstimo
consignado vinculado a benefício previdenciário sem prévia autorização
judicial, razão pela qual sustenta a nulidade do negócio jurídico.
Decisão de id. 171112629 indeferiu o pedido liminar.
Contestação no id. 173530895.
Réplica no id. 177215483.
Parecer do Ministério Público no id. 189982295.
Petição da parte autora no id. 195086227.
É o relatório.
Compulsando os autos, da própria petição inicial e dos documentos
juntados pelas partes, verifica-se um fato incontroverso: o contrato de
empréstimo consignado impugnado foi firmado pela própria
representante legal do menor, sua genitora, que agora busca em juízo a
invalidação do ato que ela mesma praticou.
Desta feita, impõe-se o reconhecimento de que o processo deve ser
extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, na
forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a condição da ação atinente ao interesse de agir exige a
demonstração concomitante do binômio necessidade e utilidade da tutela
jurisdicional invocada. No caso dos autos, contudo, esses elementos não se
fazem presentes.
A narrativa fática e documental apresentada revela uma contradição
evidente. A genitora e representante legal do Autor, no regular exercício
do poder familiar e da administração dos bens do filho menor, celebrou o
negócio jurídico com a instituição financeira, colheu as etapas de
validação biométrica, recebeu o montante financeiro em conta corrente
de sua titularidade e, posteriormente, pretende anular o pacto com
fundamento em circunstância ou suposta irregularidade à qual ela
própria deu causa.
Esse comportamento viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva,
que deve nortear todas as relações jurídicas e o comportamento das
partes antes, durante e após a celebração dos contratos, bem como no
âmbito do processo judicial (artigos 5º do CPC e 422 do Código Civil).
A ordem jurídica veda expressamente a adoção de condutas
contraditórias, em atenção ao dogma do venire contra factum proprium. O
Poder Judiciário não pode ser utilizado para amparar comportamento
contraditório nem para permitir que a parte se beneficie da própria
conduta ou busque desconstituir atos por ela livremente praticados
quando estes deixam de lhe convir.
Nesse contexto, a tutela jurisdicional buscada não se mostra útil,
tampouco adequada.
Ademais, sob a perspectiva da necessidade do provimento, constata-se
a ausência de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão
resistida genuína da instituição financeira em relação ao incapaz, mas sim
uma tentativa da representante legal de afastar as consequências
patrimoniais diretas de ato por ela pessoalmente voluntariado e
praticado.
Logo, inexistindo pretensão resistida legítima que justifique a
provocação da jurisdição em favor do representante que deu causa ao ato,
resta patente a ausência do interesse processual de agir.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito,
nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a
ausência de interesse de agir.
Custas pela parte autora, ressalvada a suspensão da exigibilidade em
caso de gratuidade.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger