PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0805503-02.2025.8.20.5129 Polo Ativo: FRANCISCA DANTAS DO NASCIMENTO Polo Passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por FRANCISCA DANTAS DO NASCIMENTO em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, todos qualificados nos autos. Argumentou a parte autora, em síntese, que se deparou com uma anotação no banco de dados do Serasa referente as dívidas nos valores de R$ 5.356,39 (Contrato Nº. 0000064250036760) e no valor de R$ 4.095,00, (Contrato Nº. 0000064250036762).
Sustentou que não possui qualquer dívida junto à parte ré a justificar a anotação de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito. Com esse arrazoado, pugnou pela declaração de inexistência das dívidas apontadas na petição inicial e a condenação da Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Citada, a parte ré apresentou contestação defendendo a regularidade da dívida e a consequente ausência de responsabilidade civil, com o julgamento do mérito pela improcedência (Id. 175129291).
Acostou documentos. Oportunizado audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (Id. 175180554). Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, argumentando a inexistência de prova idônea da contratação, bem como a sua nulidade, reiterando o pedido de procedência dos pedidos (Id. 175330781). Instados a informar as provas que pretendiam produzir, nada foi requerido. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação. 2.1. Do Julgamento antecipado do mérito. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, uma vez que as partes não pugnaram por sua produção, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.2. Do Mérito propriamente dito. Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da autora na condição de consumidora (arts. 2 e
17) e a requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista mas também à teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial. Com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso V e X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC, a não ser que prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II).
Assim, cabe ao fornecedor primar pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição de seus clientes, bem como resguardar a segurança e evitar que estes sejam vítimas de fraudes, responsabilidade esta que se estende, também, com relação aos consumidores por equiparação, nos termos do art.17 do CDC. Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos. Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova aquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material. Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Trata-se do que a doutrina chama de “teoria da distribuição dinâmica das provas”, invertendo-se o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
Assim, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à parte demandada e a verossimilhança das alegações, imperiosa a aplicação, in casu, desse instituto. Além disso, ainda que não houvesse inversão do ônus de prova, em se tratando de fato negativo – ausência de relação jurídica/débito – prova torna-se diabólica, ou seja, prova impossível de ser produzida pela parte que a alega, não se pode imputar a obrigação de produzi-la ao autor, senão vejamos: APELAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FALSÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PROVA DIABÓLICA - DANOS MORAIS EXISTENTES. - Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. - "Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ, REsp 1197929, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, 12/09/2011). - Prova diabólica é aquela que é impossível, senão muito difícil, de ser produzida. A jurisprudência usa a expressão prova malévola, outrossim, para designar prova de algo que não ocorreu, ou seja, a prova de fato negativo. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10439120096185001 MG , Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL)
DECISÃO: ACORDAM os Senhores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação 1 e dar provimento ao recurso de apelação 2, nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - RELAÇÃO DE CONSUMO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - FATO NEGATIVO - ÔNUS DE PROVA DA RÉ - DANO MORAL CONFIGURADO - FALTA DE DILIGÊNCIA - RESTRIÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO - INDENIZAÇÃO QUE INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS - QUANTUM MAJORADO.RECURSO DE APELAÇÃO 1 DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1251187-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto, j. 09.10.2014) Ademais, aplicável também ao caso a Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No caso dos autos, a parte autora alega que teve restritos seus dados junto a cadastro de proteção de créditos Serasa/SPC de forma indevida, posto que não possuía nenhuma dívida junto à instituição ré que pudesse ensejar a restrição do seu nome. De fato, ao que se observa, a demandante teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes pela requerida em virtude de dívidas oriundas dos contratos de nºs 0000064250036760 e 0000064250036762 (Id. 170020035).
Sobre a questão, o demandado alegou que a dívida que originou a inscrição questionada é oriunda de obrigação contraída em empréstimo pessoal, tendo havido inadimplemento, a inscrição é legítima. Assim sendo, embora tenha apresentado contestação, o réu não apresentou nos autos a contratação assinada entre as partes (Ids. 175129296 e 175129297) ou, ainda, os TED's correspondentes, deixando de demonstrar minimamente que houve acordo de vontades prévio a ensejar a contratação supracitada.
Com efeito, sem a apresentação do instrumento contratual pelo credor, inviabilizada se revela a demonstração de regularidade da negociação, já que impassível de constatação a forma de manifestação de vontade do contratante e seu mecanismo de aceite, bem assim os documentos que foram utilizados no ato. Dessa forma, com base nas premissas jurídicas supra, cabia ao réu a comprovação do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu, tendo em vista que absolutamente nenhuma prova da contratação – nem mesmo digital ou online – foi juntada, de modo que não restou comprovada a sua regularidade, e, por conseguinte, a inexistência de defeito na prestação do serviço, de modo a elidir sua responsabilidade.
Desse modo, não poderia sequer o réu alegar que houve fraude de terceiros para se eximir de sua responsabilidade, já que é de inteira competência do fornecedor conferir dados, assinaturas e documentos para firmar contratos, contrair créditos, fazer compras e autorizar cadastramento de celular para gerenciamento online da conta, sendo certo que, se por falta de cautela, é vítima de fraudes, deve os danos delas advindos suportar, sem prejuízo de buscar seus direitos contra terceiros, porventura cabíveis.
Ademais, tal perspectiva faz parte do próprio risco do empreendimento, não podendo o ônus de suportar tais fatos ser atribuído ao consumidor. Não é outro, pois, o entendimento dos Tribunais, a saber: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPENSAÇÃO DE CHEQUES NÃO FIRMADOS PELO AUTOR. EXTRAVIO DE TALONÁRIO. FRAUDE INCONTROVERSA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALTA DE CONFERÊNCIA DE ASSINATURA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ACIONADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES SACADOS. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00101993820118050113 BA 0010199-38.2011.8.05.0113Data de Julgamento: 21/01/2014, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2014) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - A instituição financeira é responsável pela falha do serviço, quando da contratação de empréstimo bancário com previsão de desconto em folha de pagamento, de forma fraudulenta, não confere de maneira zelosa e eficiente a fidedignidade da assinatura do contratante ou mesmo exige-lhe comprovações adicionais de sua identificação, o que conduz a que seja declarada a inexistência do débito.
2 - Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a exclusão da responsabilidade civil objetiva só ocorrerá se a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, o que não ocorre na hipótese de conduta desidiosa de Réu que deixa de averiguar a regularidade dos dados fornecidos no momento da contratação.
3 - Inobstante o aborrecimento causado pela circunstância da contratação fraudulenta em nome da Autora e recebimento de notificação extrajudicial por débito indevido, não fora demonstrada nos autos a existência de qualquer consequência mais gravosa a decorrer do fato, tal como a anotação do nome da Apelada em cadastro de inadimplentes, recusa de crédito em estabelecimentos comerciais ou medidas semelhantes, de maneira a implicar abalo moral, por isso compreende-se que o ocorrido limita-se ao âmbito das adversidades inerentes à vida em sociedade, não gerando, por conseguinte, direito à percepção de indenização por danos morais.
Apelação Cível parcialmente provida. Maioria qualificada. (TJ-DF 20.***.***/1995-00 0004758-62.2014.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 24/05/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/06/2017 . Pág.: 606/611) Portanto, claro que a inscrição efetuada pela requerida, referente as dívidas oriundas dos contratos de nºs 0000064250036760 e 0000064250036762, se deu de forma indevida, já que ausente prova de relação jurídica entabulada entre o réu e o requerente ou entre o requerente e o cedente.
Com efeito, tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro pelo defeito da contratação questionada, já que o panorama constante dos autos revela de forma segura que houve falha na prestação do serviço pela parte ré especificada, na medida em que não logrou êxito em atestar a regularidade da contratação, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANOS MORIAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DESCONTO EM CONTA-CORRENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS. A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC. Se o prestador de serviços não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço, possui responsabilidade pelos danos causados.
Doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a fixação do valor indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, observados na situação fática os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tal como assentado pelo STJ. VV.: A falha na prestação de serviço, por si só, não enseja danos morais, quando não se evidencia lesão à personalidade, mas meros aborrecimentos inerentes às relações contratuais cotidianas.(TJ-MG - AC: 10627180006744001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 12/03/2020, Data de Publicação: 05/05/2020) CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a restituir valores e a pagar indenização por danos morais.
2. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil das instituições financeiras no relacionamento com seus clientes é objetiva, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida.
3. O saque indevido de numerário em conta corrente, sem lastro contratual, configura dano moral in re ipsa, considerando o desfalque capaz de desequilibrar as suas finanças.
4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07100032020188070018 DF 0710003-20.2018.8.07.0018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO MEDIANTE FRAUDE. CONTRATANTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Efetivação de contrato de mútuo mediante fraude em nome de pessoa incapaz para os atos da vida civil, com desconto de parcelas em benefício previdenciário.
II. Empréstimo aprovado pelo Banco BMG S/A, o qual disponibilizou a respectiva quantia em conta aberta no nome do autor, sem seu conhecimento, junto ao Banco Bradesco S/A.
III. As apelantes não colacionaram qualquer prova que desconstituísse a pretensão autoral. De tal modo, imperioso reconhecer a clara falha na prestação de serviço apontada no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Tal conduta enseja o dever de reparação dos apelantes, inclusive do Banco Bradesco S/A, não obstante o posterior encerramento da conta aberta mediante fraude, posto que os próprios fatos já configuram o dano, sendo a sua responsabilidade objetiva.
IV. Montante fixado pelo juízo originário compatível com princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em perfeita consonância com os montantes arbitrados pelo STJ em casos análogos ao presente, pelo que mantenho o importe de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, por ser este valor compatível para coibir a repetição de erros de igual natureza por parte do estabelecimento apelado e para reparar os dias de abalo enfrentados pelo autor.
V. Sentença mantida, preservando-se, igualmente, a condenação solidária das demandadas ao pagamento em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor de forma indevida, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
VI. RECURSO DENEGADO.(TJ-PE - AC: 4637116 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 17/10/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2019) Dessa maneira, reconheço a inexistência de débito, reputando descabida a inscrição efetivada em nome da autora. Nesse ínterim, uma vez comprovada a responsabilidade da requerida, o prejuízo, na hipótese, independe de comprovação. Trata-se, pois, de dano moral presumido ou “in re ipsa”, mormente porque referente a um direito de personalidade, dispensando a apresentação de provas para demonstrar a ofensa moral causada à pessoa, bastando a simples demonstração da ocorrência do ato ilícito.
Neste sentido são os julgados dos tribunais: APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – FATURA PAGA – FALHA NO SERVIÇO – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – DANO MORAL IN RE IPSA – DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO – QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. Apelação Cível em Ação de Indenização por Danos Morais:
2. Cinge-se a controvérsia recursal à não configuração do dano capaz de ensejar o dever de indenizar e, sucessivamente, à minoração do valor da indenização.
3. A questão principal volta-se à alegação de ofensa de cunho moral decorrente da inscrição do nome do autor, ora apelado, em cadastro de proteção ao crédito, não obstante o pagamento da fatura de energia elétrica referente ao mês 08/2012.
4. Injusta inscrição do nome do consumidor em cadastro negativo é conduta que provoca o chamado dano moral in re ipsa, que deriva do próprio fato ofensivo, sendo desnecessária prova do prejuízo, bastando seja verificada a ofensa, pelo que ipso facto está demonstrada a agressão à personalidade.
5. Não tendo a CELPA se eximido do ônus probatório que lhe cabia, resta incomprovada a existência de dívida, reputando-se indevida a inclusão do nome do recorrido no cadastro negativo e, assim, recai-lhe o ônus de arcar com as consequências do defeito na prestação do serviço, no que resta assente seu dever de indenizar.
6. A alegação de erronia no repasse do código de barras pela Caixa Econômica Federal não isenta também a recorrente do dever de indenizar, porquanto incidente a Teoria do Risco Administrativo, por ser concessionária do serviço público, nos termos do art. 37, 6º da Constituição Federal e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, bem como ante a possibilidade de ação regressiva em face da referida instituição bancária.
7. Quantum indenizatório arbitrado pelo MM. Juízo ad quo em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Caráter pedagógico, punitivo e compensatório. Não configuração do caráter excessivo capaz de ensejar a sua minoração.
8. Recurso conhecido e improvido.(TJ-PA - APL: 00121835520138140301 BELÉM, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 15/10/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE FATURAS PAGAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A instituição financeira, como fornecedora de serviços de natureza bancária e financeira, presta serviço ao consumidor que pode ser reparado por eventuais danos sofridos em virtude da falha na prestação de serviços.
2. Somente se aplica a excludente prevista no artigo 14, § 3º, II, do CDC aos casos em que o fornecedor do serviço não concorre - de nenhum modo - para a ocorrência do evento danoso, ou seja, quando o prejuízo decorre de ação ou omissão exclusiva do consumidor ou de terceiro.
3. Comprovado que a parte autora sofreu a cobrança de faturas decorrentes de dívida já quitada, deve a instituição financeira ser responsabilizada pelos danos suportados, na medida em que evidenciada a falha da prestação do serviço.
4. Independentemente da produção de outras provas, a indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro negativo de crédito provoca dano moral in re ipsa, vale dizer, a lesão extrapatrimonial é presumida.
5. Dadas as nuances do caso concreto, tenho que o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, satisfaz os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Recurso a que se nega provimento.(TJ-PE - AC: 4861594 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 20/11/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2019) APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PROVA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. No caso concreto, a inscrição sem causa da parte autora em cadastro de inadimplentes assegura-lhe o direito à indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido. O dano moral decorre do próprio ato ilícito da inscrição indevida em rol de inadimplentes. A prova do dano, nesse caso, é prescindível, pois o prejuízo extrapatrimonial decorre dos efeitos do ato de inscrição indevida.
É o chamado dano moral in re ipsa. Precedentes deste E. Tribunal. Quantum a título de danos morais majorado conforme o parâmetro da Câmara. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ E DERAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. (Apelação Cível Nº 700.***.***-07, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 29/05/2019).(TJ-RS - AC: 700.***.***-07 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 29/05/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2019) Inclusive, quando se efetua inscrição do nome do consumidor de forma comprovadamente indevida, “resta inequívoca a configuração do dano moral, já que nas hipóteses dessa espécie ele é presumido” (AgRg no Resp nº 690.230 – PE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 19.12.2005). Contudo, esta conclusão não pode ser aplicada ao caso em apreciação. Digo isso quando constato que na certidão de inscrição, além daquela efetuada pela instituição ora ré, consta, ainda, uma primeira inscrição, prévia a esta desconstituída, efetuada pelo OI S.A. e FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Liminata (ID 170020035) No caso, a autora não demonstrou que esta inscrição anterior seja inválida ou que tenha sido objeto de discussão judicial, circunstância que leva a crer ser tal apontamento legítimo.
Portanto, tem-se que a Súmula nº 385 do STJ deve ser aplicada no presente caso, a qual dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Nesse contexto, cumpre transcrever: RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INTIMAÇÃO PESSOAL.
SUMULA 410 STJ. INSCRIÇÃO DEVIDAMENTE FEITA. SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL. AUSÊNCIA.
1. Recurso especial interposto em 29/06/2015 e atribuído a esta Relatora em 25/08/2016.
2. O propósito recursal consiste em determinar a configuração, no recurso em julgamento, de dano moral, por inscrição de dívida, feita pela instituição financeira recorrida, cuja mora foi afastada pelo Poder Judiciário.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, pode-se definir dano moral como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que inscrições indevidas são causa de dano moral in re ipsa, salvo algumas exceções bem delimitadas, como a existência de prévia anotação de débito nos serviços de proteção de crédito.
5. Na hipótese, é possível a aplicação da Súmula 385/STJ, considerando que, ao momento de sua realização, a inscrição da recorrente em serviço de proteção de crédito, ocorreu de maneira legítima.
6. A alegação contida no recurso especial sobre a ocorrência de danos por descumprimento de decisão judicial deveria ser analisada nos autos do primeiro processo judicial, que culminou com a ordem de retirada do nome da recorrente do serviço de proteção ao crédito, e não em processo autônomo.
7. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1562194 RS 2015/0261461-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2019) PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS VENCIDOS E NÃO PAGOS. SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
1. É assente o entendimento no STJ, refletido na Súmula 385 desta Corte, de que a ocorrência de inscrições pretéritas legítimas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular.
2. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1718161 RS 2018/0004954-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Dessa sorte, diante da negativação existente antes do surgimento da inscrição reclamada, entendo não ser cabível a indenização por danos morais, visto não haver alteração na situação já vivenciada pelo inadimplente.
Por fim, vale apenas registrar que, embora a parte demandante tenha arguido em inicial que não fora notificada quanto à inscrição, o que, sob sua perspectiva também é causa para indenização por dano moral, é preciso esclarecer que este fundamento não pode ser utilizado contra o demandado, tendo em vista ser consolidado na jurisprudência do STJ que: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. (Súmula 359, STJ).
Diante desse panorama, descabido o pleito de indenização por danos morais.
3. Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) DECLARAR a inexistência das dívidas inscritas nos valores de valores de R$ 5.356,39 (Contrato Nº. 0000064250036760) e no valor de R$ 4.095,00, (Contrato Nº. 0000064250036762). b) DETERMINAR que se exclua a aludida dívida para que seja retirado definitivamente o nome da parte autora de órgãos de restrição de créditos, no prazo de 05 (cinco) dias, e se abstenha de inscrever novamente seu nome em qualquer órgão de proteção de créditos em decorrência da dívida desconstituída nos presentes autos, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais);
Intime-se pessoalmente o réu acerca do conteúdo da presente decisão, dado o arbitramento de multa em caso de descumprimento da ordem. Condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC), a ser rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte permanecendo a cobrança suspensa pela gratuidade concedida à parte autora.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)