Habeas Corpus 0805505-96.2026.8.20.0000 Impetrantes: Maycon Rodrigues Santos (OAB/MG 215.574) e Welder de Freitas Silva (OAB/MG 192.397) Paciente: Joadelson da Silva Araújo Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
L. G. da S. A. e
L. G. da S. A, ambos representados por J. S. S. ajuizaram ação de alimentos nº 0813082-94.2017.8.20.5124 contra o genitor, Joadelson da Silva Araújo, em desfavor de quem foi fixada obrigação alimentícia à razão de 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo em prol dos dois filhos. Em 13.12.18, os alimentandos formularam pedido de cumprimento provisório da decisão acima, cujo feito foi autuado sob o nº 0814370-43.2018.8.20.5124.
Intimado para se manifestar, apresentou justificativas para a insolvência e requereu seu parcelamento, de acordo com suas condições financeiras (R$ 3.000,00 em 30 parcelas) - Id 73607887 (págs. 01/11), o que não foi aceito pela parte adversa, que requereu o decreto de prisão civil do devedor (Id 73830787, págs. 01/05). Em decisão de Id 76995462 (págs. 01/03), o Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN decretou a prisão civil de Joadelson da Silva Araújo “pelo prazo de dois meses, com fulcro no art. 528, § 3º, do CPC, podendo a prisão ser revogada antes de seu término caso o Executado efetue o pagamento correspondente, compreendendo o período relativo às três últimas parcelas anteriores à propositura da presente execução, além daquelas que se venceram , a teor do disposto no art. 528, § 7º, do CPC e da Súmula 309, do Superior Tribunal de Justiça”.
O mandado de prisão foi cumprido em 07.03.26 na cidade de Uberlândia/MG, tendo os advogados Maycon Rodrigues Santos e Welder de Freitas Silva impetrado habeas corpus liberatório com base nos seguintes argumentos i) a perda do caráter atual da obrigação alimentar, diante da antiguidade do débito; ii) a impossibilidade financeira do paciente, que se encontra desempregado e exerce atividades informais; iii) a ineficácia da prisão civil como meio coercitivo; e iv) a desproporcionalidade da medida extrema.
Com esses fundamentos, pugnam pela concessão da ordem, com expedição de alvará de soltura. O writ veio acompanhado dos documentos de Id´s 35537128 – 35537137.
É o breve relatório.
DECIDO. Analisando-se os autos, observa-se que é fato incontroverso a dívida alimentícia do paciente em relação aos filhos registrados em seu nome e autores da ação de execução de alimentos mencionada anteriormente. Pois bem. Para examinar se há constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do alimentante, a autorizar o deferimento liminar do writ, é preciso observar, primeiro, que o pedido de cumprimento de decisão que fixou os alimentos foi protocolado em 13.12.18 e visava o pagamento de pensão alimentícia referente ao período de setembro/18, acrescido do valor das prestações vencidas após a propositura da demanda.
Ocorre que, diante da inadimplência do alimentante, mesmo após sua citação para regularização do débito, sua prisão civil foi decretada pelo juízo a quo. Nesse cenário, impõe observar o disposto no art. 528, § 7º, do CPC, assim redigido: Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. (...) § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. (...) No mesmo sentido, o enunciado da Súmula 309 estabelece que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”, daí porque devem ser observados, na realidade dos autos, os seguintes marcos: a) a ação de execução foi protocolada, repita-se, em 13.12.18; b) a cobrança está sendo realizada em virtude da dívida no período de setembro/18 a novembro/18 (três meses anteriores à propositura da demanda de execução), somada aos valores vencidos durante seu curso, uma vez que não há prova do pagamento de tais quantias, logo, a princípio, restou observado o requisito legal previsto no art. 528, § 7º, do CPC, e, ainda, no enunciado sumular transcrito anteriormente.
Igualmente frágil, pelo menos a partir do exame superficial dos autos, a versão de ilegalidade por ter sido a prisão civil admitida como instrumento punitivo desproporcional, com valor global exorbitante, em violação ao devido processo legal. Ora, no caso concreto, o genitor foi intimado para pagar o valor da pensão alimentícia em atraso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, à luz do disposto no art. 528, § 3º, do NCPC, e inclusive foi advertido, na ocasião, quanto à possibilidade do decreto de prisão civil, mas não apresentou justificativa suficiente para a inadimplência.
Outrossim, a tese de incapacidade financeira foi arguida com base na ausência de registro formal em sua carteira de trabalho e na existência de outros dependentes. Não obstante, a despeito de o art. 528, § 2º, do CPC, prever que “somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento”, incabível reconhecer a impossibilidade absoluta para o cumprimento da obrigação no caso concreto, através do presente remédio constitucional, o qual não permite dilação probatória, notadamente para se aferir se ele exerce atividade informal e, em caso afirmativo, quanto aufere, bem como se o(s) demais filho(s) estão sob sua responsabilidade ou se ele contribui para o sustento dos mesmos.
Nesse cenário, portanto, não há, a priori, ilegalidade no decreto prisional, inclusive, nesse sentido, seguem julgados do Superior Tribunal de Justiça, proferidos por diferentes Turmas e/ou Relatores: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CABIMENTO DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS REFERENTE ÀS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS E VINCENDAS. PRECEDENTES.
1. Sendo incontroverso que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas referem-se às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos (Súmula 309/STJ).
2. O descumprimento de acordo homologado judicialmente para pagamento da dívida alimentar pode ensejar a prisão civil do devedor, em razão de se tratar de dívida pactuada de débito em atraso e não de dívida pretérita. Precedentes.
3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 2.184.811/SP, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01.12.25, DJEN de 04.12.25) PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 621 DO STF. INVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NÃO PODE SER AFERIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA NÃO ELIDE O DECRETO PRISIONAL. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO CONSIDERADA AS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES. A PROTELAÇÃO NO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO RETIRA O CARÁTER DE ATUALIDADE DOS ALIMENTOS. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DA DÍVIDA EXECUTADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE NÃO PODE SER OBJETO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE OS ALIMENTANDOS NÃO MAIS NECESSITAM DOS ALIMENTOS. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DE SCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N. 358 DO STJ).
DECRETO DE PRISÃO CIVIL QUE OBSERVOU A SÚMULA N. 309 DO STJ NÃO PODE SER CONSIDERADO ILEGAL. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NOS DECISUMS IMPUGNADOS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...)
3. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso ordinário.
4. Esta eg. Corte Superior também tem entendimento consolidado no sentido de que o pagamento parcial da verba alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil.
5. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se trata de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC n. 562.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe de 29/10/2020). 5.1. A procrastinação do executado não torna as prestações devidas e não pagas pretéritas. (...)
7. O decreto de prisão proveniente de cumprimento de sentença de alimentos em que visa ao recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula n. 309 do STJ e precedentes.
8. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 998.024/RS, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025) HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. HABEAS CORPUS". "WRIT" IMPETRADO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO "HABEAS CORPUS" COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES ALIMENTARES REFERENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E ÀS VINCENDAS. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. ART. 528, § 3°, DO CPC/15 E SÚMULA 309 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE E AUSÊNCIA DE ESTADO DE NECESSIDADE DA ALIMENTADA. QUESTÕES QUE NÃO PODEM SER ANALISADAS NA VIA ESTREITA DO WRIT, POR DEMANDAR AMPLO REEXAME DE PROVAS. HABEAS CORPUS DENEGADO. (STJ, HC 746.420/SP, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 02.08.22, DJe 09.08.22) No mesmo sentido, esta Corte de Justiça Potiguar decidiu: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PAGAMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que homologou a prisão civil do alimentante em razão do inadimplemento de obrigação alimentar, mesmo após comunicação de pagamento parcial do débito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decretação da prisão civil do alimentante, em razão do inadimplemento de obrigação alimentar, configura constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
3. O inadimplemento de obrigação alimentar, incluindo as parcelas vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da execução e as vincendas no curso do processo, autoriza a decretação da prisão civil, sendo insuficiente o pagamento parcial para afastar a medida.
IV. Dispositivo
4. Ordem denegada. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 309; STJ, AgInt no HC 825.081/PR; STJ, HC 729.365/PR; STJ, Súmula nº 309. (TJRN, HC 0800315-88.2025.8.20.5400, Rela. Juíza convocada Erika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, julgado em 28.08.25, publicado em 29.08.25) Nesse cenário, não vislumbro, por ora, indícios de ilegalidade no decreto prisional. Pelos argumentos expostos, INDEFIRO o pleito liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que possa prestar informações no prazo de 72 h (setenta e duas) horas. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Após, retorne concluso.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora