PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805507-39.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JAQUELINE KELLY CAVALCANTI DE ANDRADE REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Jaqueline Kelly Cavalcanti de Andrade em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN). Em sua petição inicial (170043009), a requerente, na qualidade de pensionista do servidor falecido Gilmar Ferreira Barbosa (170043016, 170043021), sustenta que o pagamento da gratificação natalina (13º salário) de 2018 e do vencimento do mês de dezembro de 2018 foi realizado com atraso pela Administração Pública Estadual.
Alega que o adimplemento administrativo, ocorrido de forma escalonada, não contemplou os consectários legais de juros de mora e correção monetária devidos pela impontualidade. Pugna pela condenação do IPERN ao pagamento dos referidos encargos, apresentando planilha de cálculos para amparar sua pretensão (170043024). O IPERN apresentou contestação (173137793), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora devido ao acordo coletivo homologado no Mandado de Segurança nº 0006609-11.2016.8.20.0000.
No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal. Defendeu ainda que o atraso ocorreu em virtude da grave crise financeira enfrentada pelo Estado do Rio Grande do Norte e da necessidade de observância aos limites de gastos com pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), afirmando que a quitação do valor principal de forma parcelada estaria justificada pela excepcionalidade fiscal e que a condenação em encargos moratórios agravaria o cenário orçamentário.
Houve réplica e manifestação do Ministério Público (181326512). Sem necessidade de dilação probatória, o feito veio concluso para sentença.
É o relatório, embora dispensável nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e os fatos estão devidamente comprovados pela prova documental acostada aos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifico a regularidade do processo e a legitimidade das partes, sendo o IPERN o órgão gestor responsável pelos proventos de pensão da autora.
A preliminar de falta de interesse de agir, baseada no acordo coletivo firmado no Mandado de Segurança nº 0006609-11.2016.8.20.0000, não merece acolhimento. O referido ajuste judicial tratou apenas do cronograma para o pagamento dos valores nominais das verbas em atraso, sem que houvesse, nos autos, qualquer comprovação de que a servidora tenha renunciado, de forma expressa, individualizada e consciente, ao seu direito constitucional de receber a correção monetária e os juros decorrentes da mora administrativa.
O interesse processual permanece latente, pois o objeto da lide é justamente a recomposição do valor real da moeda, corroído pela inflação no período do atraso. A prejudicial de prescrição quinquenal também deve ser afastada. Em casos de cobrança de encargos moratórios sobre verbas pagas administrativamente com atraso, o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32 começa a fluir apenas a partir do efetivo pagamento do valor principal, momento em que se materializa a lesão pela ausência de atualização (princípio da actio nata).
Considerando que os pagamentos dos atrasados de 2018 foram realizados administrativamente de forma escalonada entre 2021 e 2022 (170043024), e a ação foi protocolada em 13/11/2025 (170043009), não ocorreu o decurso do quinquênio legal. A parte ré aduziu a sua ilegitimidade passiva ad causam do IPERN, dizendo não ser responsável pelo pagamento de parcela remuneratória que anteceda à aposentadoria de servidor público, contudo, ao tempo da obrigação aqui discutida, o servidor já estava aposentado, portanto, era o ente responsável pelo pagamento.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, a controvérsia reside no direito do servidor ao recebimento de juros de mora e correção monetária sobre verbas salariais pagas com atraso pela Administração Pública. É fato incontroverso que o pagamento do 13º salário de 2018 e do vencimento de dezembro de 2018 ocorreu fora do prazo legal. O pagamento de salário é obrigação de trato sucessivo e com termo certo, de modo que o atraso configura mora ex re, independentemente de interpelação, conforme inteligência do art. 397 do Código Civil.
A correção monetária não constitui um plus, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda corroído pela inflação, sendo devida desde o momento em que a verba deveria ter sido paga até o efetivo adimplemento. Os juros de mora, por sua vez, possuem natureza indenizatória pelo atraso no cumprimento da obrigação. A tese defensiva baseada na crise financeira do ente público ou em dificuldades orçamentárias não afasta o dever de indenizar o servidor pelo recebimento tardio de verba de natureza alimentar.
Quanto à tese de defesa sobre o Princípio da Legalidade e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), é entendimento pacificado que a omissão do ente público em conceder progressões ou pagar verbas previstas em lei não encontra justificativa na indisponibilidade orçamentária ou na superação de limites prudenciais. Nesse sentido, a Súmula nº 51 do TJRN estabelece que a implantação de acréscimo remuneratório é obrigatória e não se condiciona ao limite de responsabilidade fiscal.
A inércia da administração em planejar o impacto orçamentário não pode ser utilizada como subterfúgio para o descumprimento da lei
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, CPC), o pedido autoral, a fim de condenar o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado Rio Grande do Norte – IPERN a pagar à parte autora os valores de correção monetária e juros de mora referentes aos dias de atraso do pagamento do vencimento de dezembro/2018 e da gratificação natalina (13º salário) do ano de 2018, que deverá incidir sobre o valor líquido da remuneração efetivamente percebida pelo servidor em seu contracheque do mês de dezembro de 2018, devendo o cálculo dos dias de atraso ser computado do último dia do mês trabalhado até a data do efetivo pagamento, nos termos da Constituição Estadual.
No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)