PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805514-31.2025.8.20.5129 Promovente: PORTO GASPAR CONSTRUCOES LTDA-ME Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Na inicial, a parte autora narrou, em síntese, que: “O Requerente adquiriu, por meio de contrato firmado com a Caixa Econômica Federal, dois imóveis, sendo: a) Imóvel 1: situado na Rua Odisser Costa de Almeida nº399, CS 37 Bl.E, Lot Golandim, Quadra 02, Lote 39B Olho Dagua, São Gonçalo do Amarante/RN, matrícula nº 41913, registrado no primeiro Cartório de Notas de São Gonçalo/RN, CEP 59295-605; e, b) Imóvel 2: situado na Rua Odisser Costa de Almeida nº399, CS 31 Bl.D BL, Lot Golandim, Quadra 02, Lote 39B, Olho Dagua, São Gonçalo do Amarante/RN, matrícula nº 41907, registrado no primeiro Cartório de Notas de São Gonçalo/RN, CEP 59295-605.
Os referidos bens foram retomados pela Caixa Econômica Federal em razão de inadimplência dos antigos mutuários, e, posteriormente, foram expostos à venda, conforme avaliação da própria instituição bancária e instrumento de compra e venda anexo. Ocorre que, ao tentar efetuar o registro dos imóveis, o Requerente foi surpreendido com a exigência da Prefeitura de São Gonçalo do Amarante/RN para o recolhimento do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) com base no valor venal do imóvel arbitrado pelo Município, e não sobre o valor efetivo da transação, sendo este último o que efetivamente reflete a realidade econômica do negócio.
Portanto, veja-se o caso concreto conforme documentação anexa: IMÓVEIS Casa 31 Valor efetivo da compra: 62.285,44 (valor pago pelo Requerente) Valor a ser cobrado (3%): 1.868,56 Valor usado como base de cálculo da prefeitura: 119.244,72 Valor cobrado pela prefeitura (3%): 3.580,87 Casa 37 Valor efetivo da compra: 54.958,81 (valor pago pelo Requerente) Valor a ser cobrado (3%): 1.648,76 Valor usado como base de cálculo da prefeitura: 127.407,21 Valor cobrado pela prefeitura (3%): 3.825,75 Assim, a cobrança do ITBI em montante superior ao devido fere frontalmente o princípio da legalidade tributária e da capacidade contributiva, além de contrariar entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.
Ao final, requereu: “c) ao final, seja julgada PROCEDENTE a presente demanda para: c.1) declarar a nulidade da cobrança do ITBI com base no valor venal arbitrado pelo Município; c.2) reconhecer como base de cálculo válida o valor da transação efetiva entre o Requerente e a Caixa Econômica Federal; c.3) condenar o Município à restituição dos valores eventualmente pagos a maior, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN”.
Decisão deferiu o pedido de tutela de urgência, ID 170773977. A parte autora peticionou noticiando o cumprimento da medida liminar e pugnando pela extinção do feito, ID 171772575 Decisão indeferiu o pedido de extinção ante a natureza precária do provimento e a necessidade de julgamento de mérito em cognição exauriente, ID 181259337. Por sua vez, a requerida apresentou contestação, ID 171853881, sustentando, em sede preliminar, a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária ante a capacidade financeira da autora.
No mérito, defendeu a revogação da tutela de urgência e a legalidade do arbitramento fiscal com fulcro no art. 148 do Código Tributário Nacional e no art. 38 do CTN, asseverando que a venda online da Caixa Econômica Federal constitui alienação direta para desmobilização de ativos, não se equiparando ao leilão judicial em hasta pública e evidenciando subavaliação incompatível com o valor de mercado.
Devidamente intimada para apresentar réplica e especificar provas, a parte autora deixou transcorrer o prazo, sem manifestação, ID 190388531.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Cumpre asseverar que as partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Passo a análise da impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo demandado.
A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal.
Ausente outras preliminares, passo ao mérito. O cerne da lide reside na definição da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (ITIV/ITBI) incidente sobre a aquisição de imóvel realizada pela parte autora junto à Caixa Econômica Federal. A parte requerente aduziu que o imposto deve incidir sobre o valor da transação e não do da avaliação administrativa feita pelo Município. Por versar a lide sobre o Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI/ITIV), previsto no art. 156, II, da Constituição Federal de 1988, e no art. 35, do Código Tributário Nacional, importante destacar que é um tributo de competência municipal, que tem como fato gerador a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; e a cessão de direitos relativos às transmissões referidas.
A base de cálculo do ITBI/ITIV, nos ditames do art. 38 do Código Tributário Nacional, é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Sobre o assunto, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do mérito do REsp nº 1937821/SP, sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou-se a seguinte tese jurídica relativa ao Tema nº 1113: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.” No caso em tela, verifica-se que os imóveis em questão foram adquiridos pela parte demandante através de compra e venda direta online realizada pela Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 62.285,44 (cinquenta e oito mil, cento e noventa e um reais) pela casa 31 e de R$ 54.958,81 pela casa 37, conforme contrato e comprovante de pagamento ID 170051970 e ID 170051963, ID 170051964 e ID 170051965, circunstância que deve refletir na base de cálculo do ITIV.
A aquisição ocorreu mediante alienação de imóvel de propriedade de instituição financeira pública (Caixa Econômica Federal), em modalidade de "Venda Online" com disputa de propostas, data forma, é o preço alcançado o preço da venda pública realizada por instituição financeira federal reflete, com alta fidelidade, o valor de mercado do bem naquelas condições específicas de venda. Diante disso, entendo que deve prevalecer, em relação ao imóvel do Autor, o valor de venda praticada, o qual, nos termos do Tema 1113, goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado, presunção esta que não logrou destituir o Município nos autos deste processo.
Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmar a decisão liminar, e: a) DECLARAR a nulidade dos lançamentos tributários do ITIV/ITBI efetuados com base no valor de avaliação administrativa unilateralmente fixado pelo Município de São Gonçalo do Amarante em relação aos imóveis matriculados sob os nºs 41907 (Casa
31) e 41913 (Casa
37) da Rua Odisser Costa de Almeida, nº 399; b) RECONHECER como base de cálculo legítima para a incidência do ITIV/ITBI o valor efetivo das transações realizadas perante a Caixa Econômica Federal, correspondente a R$ 62.285,44 (sessenta e dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) para a Casa 31 e R$ 54.958,81 (cinquenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos) para a Casa 37, tornando definitiva a emissão das guias tributárias sobre tais montantes.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021, de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)