PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805531-67.2025.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo SILVANA MORAIS DA SILVA Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0805531-67.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN RECORRIDA: SILVANA MORAIS DA SILVA ADVOGADO: WATSON DE MEDEIROS CUNHA RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROMOÇÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.201/2010. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS TEMPORAIS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA AO SERVIDOR. ART. 60 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.201/2010.
INEXISTÊNCIA DE NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. TEMA 1075 DO STJ. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL INOPONÍVEIS AO DIREITO SUBJETIVO À EVOLUÇÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. ART. 22 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.201/2010. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SUBSEQUENTE À PROMOÇÃO. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN contra sentença que julgou procedente o pedido de promoção funcional horizontal de servidora ocupante de cargo do magistério municipal, determinando sua ascensão funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.
2. O recorrente sustenta ausência de promoção automática, necessidade de avaliação de desempenho, eficácia limitada do art. 60 da Lei Municipal n.º 1.201/2010, violação à separação dos poderes, impedimento decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal e incorreta fixação do termo inicial dos efeitos financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ cinco questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se a ausência de avaliação de desempenho e de regulamentação administrativa impede o reconhecimento da promoção funcional prevista na Lei Municipal n.º 1.201/2010; (iii) saber se a concessão judicial da promoção funcional viola a separação dos poderes ou a discricionariedade administrativa; (iv) saber se os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal impedem a implementação da evolução funcional; e (v) definir o termo inicial dos efeitos financeiros das promoções reconhecidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois o recorrente impugnou especificamente os fundamentos adotados na sentença, demonstrando o desacerto que entende existir na decisão recorrida.
5. A promoção funcional não configura benefício automático decorrente exclusivamente do decurso do tempo, mas resulta do preenchimento dos requisitos legais previstos na carreira. A ausência de avaliação de desempenho, quando atribuível exclusivamente à Administração Pública, não pode ser utilizada para impedir a concretização de direito funcional assegurado em lei.
6. O art. 60 da Lei Municipal n.º 1.201/2010 não possui eficácia limitada apta a inviabilizar o reconhecimento do direito da servidora. A regulamentação administrativa e a realização das avaliações constituem deveres impostos ao ente público, cuja omissão não pode prejudicar o servidor.
7. Não há afronta ao princípio da separação dos poderes, pois o Poder Judiciário limita-se a assegurar o cumprimento da legislação vigente e a concretizar direito subjetivo previsto em lei, sem criar vantagem funcional ou substituir a Administração na formulação de políticas públicas.
8. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1075, a extrapolação dos limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a concessão de progressão ou promoção funcional quando preenchidos os requisitos legais.
9. Assiste razão ao recorrente quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, porquanto o art. 22 da Lei Municipal n.º 1.201/2010 estabelece expressamente que os efeitos pecuniários das promoções devem produzir-se a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao respectivo enquadramento funcional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença exclusivamente quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros das promoções reconhecidas, fixando-os em 1º de janeiro do ano subsequente a cada promoção, nos termos do art. 22 da Lei Municipal n.º 1.201/2010, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A omissão da Administração Pública na realização das avaliações de desempenho previstas em lei não impede o reconhecimento judicial da promoção funcional quando implementados os requisitos legais exigidos para a evolução na carreira.
2. Os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o direito subjetivo à promoção funcional, conforme a tese firmada no Tema 1075 do STJ.
3. Os efeitos financeiros das promoções previstas na Lei Municipal n.º 1.201/2010 devem incidir a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao respectivo enquadramento funcional, nos termos do art. 22 da norma.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; Lei Complementar n.º 101/2000; Lei Municipal n.º 1.201/2010, arts. 20, 22 e
60. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1075; Recurso Inominado Cível n.º 0804099-47.2024.8.20.5129, 3ª Turma Recursal do TJRN, Rel. José Undário Andrade, j. 15.10.2025; Recurso Inominado Cível n.º 0801327-77.2025.8.20.5129, 3ª Turma Recursal do TJRN, Rel. Welma Maria Ferreira de Menezes, j. 14.04.2026. A C Ó R D Ã O Decidem os integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, nos termos do voto do Relator.
Não se impõem custas ao recorrente, em razão da imunidade prevista para os entes públicos pelo art. 3º da Lei Estadual n.º 11.038/2021, e não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (Juíza LYDIANE MARIA LUCENA MAIA), nos autos do processo n.º 0805531-67.2025.8.20.5129, em ação de procedimento do juizado especial da fazenda pública ajuizada por SILVANA MORAIS DA SILVA, objetivando a promoção horizontal na carreira do magistério municipal.
A sentença julgou procedentes os pedidos para determinar a promoção da autora para a Classe “E” do cargo de Educadora Infantil, bem como condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes da progressão para a Classe “D”, a partir de 01/03/2022, e para a Classe “E”, a partir de 01/03/2025. Em seu recurso (ID. 38948544), o Município de São Gonçalo do Amarante/RN sustenta que a promoção horizontal não possui caráter automático, por depender do preenchimento de requisitos subjetivos aferidos mediante avaliação de desempenho, nos termos da Lei Municipal n.º 1.201/2010.
Argumenta que a sentença violou o princípio da separação dos poderes ao substituir a Administração Pública na aferição dos critérios de desempenho funcional. Defende, ainda, a necessidade de regulamentação administrativa para a efetivação das promoções, a observância do art. 22 da Lei Municipal n.º 1.201/2010 quanto aos efeitos financeiros e a incidência das limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelo art. 169 da Constituição Federal.
Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões (ID. 38948546), SILVANA MORAIS DA SILVA suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal, alegando que o Município apenas reproduziu os argumentos já deduzidos na contestação sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, sustenta que preencheu os requisitos legais para a promoção funcional pretendida, afirmando que a ausência de avaliação de desempenho decorre de omissão da própria Administração Pública, não podendo constituir obstáculo à evolução na carreira.
Defende, ainda, que as restrições orçamentárias e os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o direito subjetivo à promoção funcional, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o improvimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.
É o relatório. PROJETO DE
VOTO
Dispensado o recolhimento de custas, em razão da isenção conferida aos entes públicos. Ainda, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões. Embora parte das razões recursais reproduza fundamentos já apresentados na contestação, verifica-se que o recorrente impugna especificamente os fundamentos adotados na sentença ao sustentar a inexistência de promoção automática, a necessidade de avaliação de desempenho, a eficácia limitada do art. 60 da Lei Municipal n.º 1.201/2010, a alegada afronta à separação dos poderes, bem como a incidência dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 22 da referida norma municipal.
HÁ, portanto, impugnação suficiente à decisão, o que autoriza o conhecimento do recurso. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Superadas tais questões, passo ao exame do mérito. A controvérsia recursal reside na possibilidade de reconhecimento judicial do direito da autora à promoção funcional prevista na Lei Municipal n.º 1.201/2010, diante da ausência de avaliação de desempenho, da alegada necessidade de regulamentação administrativa, da suposta ofensa à separação dos poderes e das limitações decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como na definição do marco inicial dos efeitos financeiros da promoção reconhecida.
No caso concreto, restou reconhecido na sentença que a servidora preencheu os requisitos temporais exigidos pela legislação municipal para ascensão às classes subsequentes da carreira, sendo incontroverso que a Administração não realizou as avaliações de desempenho previstas no plano de cargos. Não prospera a alegação de que a promoção funcional pretendida configuraria promoção automática. O reconhecimento judicial do direito não decorre exclusivamente do transcurso do tempo, mas da constatação de que a servidora implementou os requisitos legalmente exigidos para a evolução funcional, sendo a ausência das avaliações atribuível exclusivamente à própria Administração.
Em situações dessa natureza, não se admite que a omissão estatal inviabilize a concretização de direito expressamente assegurado pela legislação de regência. Também não merece acolhimento a tese de que o art. 60 da Lei Municipal n.º 1.201/2010 possuiria eficácia limitada, condicionando o exercício do direito à prévia regulamentação administrativa. A exigência de regulamentação e de realização das avaliações constitui dever imposto ao ente público para operacionalização do sistema de desenvolvimento funcional.
Não se trata de requisito cujo descumprimento possa ser oposto ao servidor para impedir a fruição de direito legalmente previsto. Admitir solução diversa equivaleria a permitir que a Administração, por sua própria inércia, esvaziasse a eficácia da norma instituidora da carreira. Além disso, a ausência de avaliação funcional não autoriza presumir o não preenchimento dos requisitos subjetivos previstos em lei.
Ao contrário, quando a avaliação deixa de ser realizada exclusivamente por omissão administrativa, não pode o servidor suportar os efeitos negativos dessa conduta estatal. Igualmente não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes ou indevida interferência na discricionariedade administrativa. O Poder Judiciário não está substituindo a Administração na formulação de políticas públicas ou na criação de vantagens funcionais.
Limita-se a assegurar o cumprimento da legislação vigente e a concretizar direito subjetivo decorrente de norma editada pelo próprio ente federativo. A atuação jurisdicional, nesse contexto, representa exercício legítimo do controle de legalidade dos atos administrativos e da tutela de direitos assegurados em lei. Da mesma forma, não procede a invocação dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal como fundamento para afastar a promoção funcional.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1075, firmou entendimento de que a extrapolação dos limites de despesa com pessoal não impede a concessão de progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais. Trata-se de direito subjetivo do servidor, cuja implementação decorre de determinação legal preexistente, não configurando criação de vantagem nova nem aumento remuneratório desvinculado do regime jurídico da carreira.
Assim, dificuldades orçamentárias ou fiscais não possuem o condão de afastar obrigação legal assumida pelo próprio ente público ao instituir o plano de cargos e carreiras de seus servidores. Nessa linha:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SERVIDOR EFETIVO. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI MUNICIPAL Nº 1.210/2010. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DEVIDA DO SERVIDOR.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804099-47.2024.8.20.5129, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 15/10/2025, PUBLICADO em 16/10/2025) (Grifos nossos) Por outro lado, assiste razão ao recorrente quanto ao marco inicial dos efeitos financeiros da promoção reconhecida. Apesar do direito à promoção surja com a implementação dos requisitos exigidos pela legislação de regência, a Lei Municipal n.º 1.201/2010 contém disciplina específica acerca da eficácia financeira da evolução funcional.
Com efeito, o art. 22 da referida norma estabelece expressamente que os efeitos financeiros das promoções devem ser produzidos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao respectivo enquadramento funcional, previsão que deve ser observada pelo julgador. A matéria já foi apreciada por esta Turma Recursal em casos análogos:
EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EDUCADORA INFANTIL. PLANO DE CARGOS E CARREIRA. LEI COMPLEMENTAR Nº 114/2010. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MARCOS TEMPORAIS RECONHECIDOS. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS.
SENTENÇA
QUE LIMITOU INDEVIDAMENTE O PERÍODO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL FIXADO A PARTIR DOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Exmo. Senhor Relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.Natal/RN, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADEJUIZ RELATOR (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0871754-95.2025.8.20.5001, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/06/2026, PUBLICADO em 17/06/2026) (Grifos nossos) Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL. ACESSO À CLASSE H.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO DEMANDADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO E PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. CORREÇÃO DO ESCALONAMENTO FUNCIONAL. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 1.201/2010, ART. 20, § 1°. REQUISITO OBJETIVO TRIENAL. EFICÁCIA FINANCEIRA A CONTAR DE 1° DE JANEIRO DO ANO SUBSEQUENTE À PROMOÇÃO. ART.
22.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. ENCARGOS MORATÓRIOS. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. INCIDÊNCIA, ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021, DOS JUROS DE MORA, À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COMPUTADOS DA DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL), E DO IPCA-E NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DESDE A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA.
APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA, A PARTIR DE 10/09/2025, DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E DOS JUROS À TAXA DE 2% AO ANO, CONFORME MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC N° 136/2025. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. O ente público recorrente é isento de custas processuais e não arcará com honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801327-77.2025.8.20.5129, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 14/04/2026, PUBLICADO em 16/04/2026) (Grifos nossos) Desse modo, a sentença deve ser reformada apenas para adequar o termo inicial das diferenças remuneratórias decorrentes das promoções reconhecidas.
Ante o exposto, o projeto de voto é no sentido de CONHECER do recurso inominado interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença exclusivamente para determinar que os efeitos financeiros das promoções reconhecidas incidam a partir de 1º de janeiro do ano subsequente a cada progressão, nos termos do art. 22 da Lei Municipal n.º 1.201/2010, mantendo-a nos demais termos. Não se impõem custas ao recorrente, em razão da imunidade prevista para os entes públicos pelo art. 3º da Lei Estadual n.º 11.038/2021, e não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso.
É o projeto de voto. Submeto o presente projeto de Acórdão para fins de homologação pelo Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995. ANGÉLICA FÉLIX MARTINS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal, data registrada no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) Natal/RN, 21 de Julho de 2026.