PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805535-68.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: ROBSON MAX DANTAS DA CUNHA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que, nos autos da ação declaratória de isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária (processo nº 0807028-15.2025.8.20.5001), ajuizada por ANA ANITA DANTAS DA CUNHA, representada por seu curador, ROBSON MAX DANTAS DA CUNHA, concedeu tutela provisória para determinar a suspensão imediata dos descontos referentes ao imposto de renda e à contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, ora agravada, limitada esta última ao montante de R$ 7.000,00, reajustado nos termos do § 2º do art. 1º da Lei Estadual nº 11.109/2022.
Aduziram os agravantes, inicialmente, a ilegitimidade ativa do curador, uma vez que pleiteou direito alheio em nome próprio, sendo curador de sua mãe, ANA ANITA DANTAS DA CUNHA, verdadeira titular do direito. Alegaram que o instrumento de mandato conferido à procuradora da parte habilita-a a representar apenas o curador, não a curatelada. Registraram, ainda, a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte agravada, tendo em vista que a remuneração mensal da beneficiária, conforme fichas financeiras acostadas aos autos e dados extraídos do Portal da Transparência do Estado do RN, supera o valor de R$ 13.000,00, de modo que não se encontram presentes os pressupostos legais para concessão do benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, defenderam que a documentação juntada aos autos não comprova, de forma inequívoca, que a agravada seja portadora de moléstia grave nos termos exigidos pelo art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, e pelo art. 30 da Lei nº 9.250/1995, eis que os documentos consistem em relatórios emitidos por médicos particulares, desprovidos de laudo oficial emitido pela junta médica do IPERN, conforme exigido pela legislação federal.
Alegaram que a simples apresentação de atestados médicos particulares não supre o requisito legal para a concessão da isenção fiscal pleiteada. Quanto à isenção da contribuição previdenciária, argumentaram que a norma estadual que previa a isenção (Lei nº 8.633/2005) foi revogada, tendo sido afastada pela Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020, a qual não previu qualquer regra isentiva aplicável a aposentados portadores de moléstia incapacitante.
Apontaram também a inconstitucionalidade do § 4º do art. 1º da Lei Estadual nº 11.109/2022, por violação ao texto constitucional e por ausência de norma regulamentadora que estabeleça o rol de doenças incapacitantes. Ao final, requereram a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a sua reforma, a fim de indeferir o pedido liminar concedido na origem.
É o relatório. Conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu tutela provisória para suspender os descontos desses tributos nos proventos de aposentadoria da parte agravada, limitada a isenção previdenciária ao teto de R$ 7.000,00, nos termos da Lei Estadual nº 11.109/2022. A insurgência recursal apresenta, em síntese, três fundamentos principais: (i) a ilegitimidade ativa do curador; (ii) a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica; e (iii) a suposta inexistência de prova inequívoca das doenças alegadas para fins de isenção.
No que se refere à alegação de ilegitimidade ativa, não assiste razão aos agravantes. A documentação juntada aos autos comprova que ROBSON MAX DANTAS DA CUNHA foi regularmente nomeado curador provisório de sua mãe, ANA ANITA DANTAS DA CUNHA, nos autos do processo de interdição nº 0800159-18.2025.8.20.5104, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de João Câmara. A decisão judicial expressamente autorizou o curador a praticar atos da vida civil patrimonial e negocial em nome da curatelada, observando os limites legais, conforme art. 749 do Código de Processo Civil.
Assim, encontra-se plenamente legitimado para ajuizar a presente demanda e intervir nos autos em defesa dos interesses da curatelada. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, ainda que a parte perceba rendimentos mensais da ordem de R$ 13.000,00, os tribunais superiores têm entendimento firme no sentido de que o deferimento do benefício deve observar não apenas a renda nominal, mas também as circunstâncias pessoais do requerente.
No caso, a parte é pessoa idosa, portadora de doenças graves e sob curatela judicial, havendo verossimilhança na alegação de que os custos do tratamento de saúde comprometem significativamente sua capacidade financeira. Ademais, não se pode ignorar que a discussão ora travada envolve isenção de tributo incidente justamente sobre verba de caráter alimentar, o que confere plausibilidade à concessão do benefício, ao menos neste juízo de cognição sumária.
Assim, não vislumbro, neste momento, motivo suficiente para revogação da gratuidade deferida na origem. No mérito, a decisão agravada merece ser mantida. O pedido de isenção do imposto de renda fundamenta-se no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que prevê expressamente a hipótese de isenção para proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves, dentre as quais se incluem a nefropatia grave e a alienação mental.
Os julgados do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, têm reconhecido que a doença de Alzheimer pode ser enquadrada como causa de isenção tributária, por configurar quadro de alienação mental, conforme decidido no AgInt no REsp 2082632/DF, julgado em 18/03/2024. Embora o art. 30 da Lei nº 9.250/1995 exija, para fins de reconhecimento da isenção, laudo médico oficial emitido por serviço médico público, é possível atenuar tal exigência quando os laudos particulares apresentados forem suficientemente detalhados, como ocorre no caso em exame.
A parte agravada apresentou, no juízo de origem, atestados médicos detalhados e exames diagnósticos que apontam o quadro clínico de doença renal crônica (CID N18) e demência mista com componente de Alzheimer (CID G30.1 + F01.2), os quais, somados ao deferimento da curatela provisória, conferem robustez à alegação de moléstia grave. Eventual perícia oficial poderá ser realizada no curso do processo, como já determinado pelo juízo de origem, não havendo, neste momento, elemento que justifique a revogação da medida deferida.
No tocante à contribuição previdenciária, a limitação da isenção ao teto de R$ 7.000,00, conforme previsto no § 4º do art. 1º da Lei Estadual nº 11.109/2022, encontra respaldo legal e foi observada na decisão agravada. A discussão sobre a constitucionalidade ou eficácia limitada desse dispositivo exige exame mais aprofundado da matéria, o que não se mostra cabível nesta fase de cognição sumária. Além disso, a liminar foi concedida com base em situação concreta de necessidade da parte, cuja condição de saúde demanda imediata proteção de sua subsistência.
Ressalte-se, por fim, que a manutenção dos descontos dos tributos questionados poderá comprometer recursos indispensáveis à sobrevivência da autora, conferindo plausibilidade ao perigo da demora reconhecido pela magistrada de origem. Dessa forma, há de se aplicar o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurando-se à parte representada a possibilidade de usufruir de sua aposentadoria com o mínimo de restrição tributária enquanto se discute, no mérito, o preenchimento definitivo dos requisitos legais.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8