PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805536-07.2024.8.20.5103 Polo ativo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO Polo passivo DAVID KEDISON DE AZEVEDO CAMPELO Advogado(s): JOSE MUCIO DOS SANTOS Apelação Cível nº 0805536-07.2024.8.20.5103 Apelante: Banco Agibank S/A Advogados: Dr. Eugênio Costa Ferreira de Melo Apelado: David Kedison de Azevedo Campelo Advogado: Dr.
José Múcio dos Santos Costa Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO INDEVIDA DE DOMICÍLIO BANCÁRIO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMUNICADO DO INSS. AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO EM OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NOVA ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO BENEFICIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Banco Agibank S/A contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Dano Moral proposta por David Kedison de Azevedo Campelo, determinando a migração do domicílio bancário do benefício previdenciário do autor para a Caixa Econômica Federal e condenando o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve ato ilícito por parte do banco ao realizar nova alteração do domicílio bancário sem autorização expressa do beneficiário; e (ii) analisar se a conduta configura falha na prestação do serviço, apta a ensejar indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, sendo suficiente a demonstração do defeito da prestação do serviço e do dano causado ao consumidor.
4. Restou comprovado nos autos que o autor havia autorizado o recebimento do benefício no Banco Agibank em março/2024, e que, a partir de agosto/2024, o INSS comunicou a alteração para depósito na Caixa Econômica Federal, o que efetivamente ocorreu em setembro/2024.
5. O retorno posterior dos depósitos ao Banco Agibank, em outubro/2024, sem nova autorização do beneficiário, caracteriza falha na prestação do serviço e conduta ilícita, pois o banco não comprovou nova anuência do consumidor para essa alteração.
6. A alteração unilateral do domicílio bancário causa transtornos ao beneficiário e violação à sua esfera de autonomia, configurando o dano moral indenizável, cujo valor fixado em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC/2015, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC nº 10006994-58.2023.8.26.0003, Rel. Des. Fábio Podestá, j. 09/01/2024; TJMG, AC nº 00112265-19.2021.8.13.0024, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 13/12/2023; TJRJ, AC nº 0045517-34.2019.8.19.0007, Relª. Desª Márcia Ferreira Alvarenga, j. 16/09/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Agibank S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral movida por David Kedison de Azevedo Campelo, julgou procedente o pedido inicial, para determinar que o demandado promova a portabilidade/migração do benefício previdenciário do autor para recebimento da sua aposentadoria perante a Caixa Econômica Federal, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados.
Em suas razões, alega que a ação originária foi ajuizada, sob o argumento de que em outubro de 2024, o apelado foi supostamente surpreendido com a alteração do banco pagador do seu benefício, que passou a ser o Agibank, bem como que requereu a alteração para o recebimento de seu benefício para retornar ao banco de origem, o que não teria sido feito, causando dano moral indenizável. Informa que não tem os meios para trocar o domicílio bancário do beneficiário para outra Instituição Bancária, apenas alterar o benefício para o próprio o Banco Agibank.
Destaca que para a troca do domicílio, deve ser realizada a solicitação junto àquele banco e/ou instituição que for de sua preferência, razão pela qual não possui legitimidade junto ao INSS para fazer o pedido de alteração do domicílio bancário para outro banco ou instituição. Ressalta que não houve o ato ilícito imputado, a ensejar a reparação moral, devendo ser afastada ou reduzido o valor. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente o pedido inicial ou, caso assim não entenda, reduzir o valor da reparação moral.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 31459918). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se à análise, acerca da manutenção da sentença que julgou procedente o pedido inicial, para determinar que o demandado/apelante promova a portabilidade/migração do benefício previdenciário do autor/apelado para recebimento da sua aposentadoria perante a Caixa Econômica Federal, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados.
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrada a existência de autorização do autor/apelado, em março/2024, para creditar, mensalmente, o seu benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em conta-corrente no Banco Agibank/apelante (Id 31459873) e a comunicação do INSS que, a partir do mês de agosto/2024, o recebimento do benefício passaria para a Caixa Econômica Federal – CEF (Id 31458811).
Restou demonstrado, ainda, que o benefício foi depositado na conta da CEF no mês de setembro/2024 e, posteriormente, voltou a ser creditado no Banco Agibank, sem aviso prévio ou justificativa (Id 31458810). Com efeito, inobstante as razões recursais, os documentos apontam que a partir de agosto/2024 o benefício do autor/apelado passaria a ser depositado na CEF, de modo que a nova alteração de domicílio bancário de recebimento de crédito para o banco/apelante não se mostra legítima, porquanto não há comprovação da anuência do beneficiário.
De fato, depreende-se que a autorização para o recebimento do benefício no Banco Agibank/apelante (março/2024) é anterior ao comunicado da troca do domicílio bancário (a partir de agosto/2024) para a CEF, de maneira que o crédito do benefício realizado no banco/apelante, em outubro/2024, sem nova autorização, configura o ato ilícito ensejador do dever de indenizar. Acerca do tema, são os precedentes jurisprudenciais pátrios: “EMENTA: AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU. Inadmissibilidade do pedido de reforma. Falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC). Responsabilidade objetiva. Réu que não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a regularidade da solicitação de alteração do domicílio bancário (art. 373, II, CPC). Danos morais configurados. (…)”. (TJSP – AC nº 10006994-58.2023.8.26.0003 – Relator Desembargador Fábio Podestá – 21ª Câmara de Direito Privado – j. em 09/01/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. (…). FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. (…). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. (…).” (TJMG – AC nº 00112265-19.2021.8.13.0024 – Relator Desembargador Octávio de Almeida Neves – 15ª Câmara Cível – j, em 13/12/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO.
ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO BANCÁRIO COM REQUERIMENTO FORMULADO PELO BANCO RÉU, SEM A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DO INSS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. (…). OFÍCIO DO INSS QUE ATESTA QUE A MUDANÇA DE DOMICÍLIO FOI REQUERIDA (…).
SENTENÇA
CONFIRMADA. RECURSO DE APELAÇÃO QUE SE CONHECE E SE NEGA PROVIMENTO.” (TJRJ – AC nº 0045517-34.2019.8.19.0007 – Relatora Desembargadora Márcia Ferreira Alvarenga – 17ª Câmara Cível – j. em 16/09/2022 – destaquei). Portanto, considerando a comprovação da ilicitude do ato, reconhecido o dano moral fixado na sentença, diante dos transtornos causados, não havendo razões para modificar o valor da reparação, eis que em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo, portanto, ser mantido.
Assim sendo, os argumentos contidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença questionada, a fim de acolher a pretensão formulada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC/2015. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.