PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805536-19.2026.8.20.0000 Polo ativo MITCHELL ANDRADE COSTA Advogado(s): DIOGO HENRIQUE BEZERRA GUIMARAES, HUGO JOSE PINTO FERNANDES CORIOLANO Polo passivo MUNICIPIO DE TOUROS Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL. ORDEM DE DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. OBRA SEM LICENCIAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto contra decisão que, nos autos de Ação Anulatória, indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão dos efeitos do Processo Administrativo nº 6826/2020 e da ordem de demolição de imóvel. O agravante alegou nulidade absoluta do processo administrativo por vícios formais, cerceamento de defesa, ausência de motivação do ato inaugural, auto de infração apócrifo, notificação irregular por Diário Oficial sem prévia tentativa de comunicação pessoal e desproporcionalidade da medida demolitória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência apta a suspender os efeitos de processo administrativo municipal e de ordem de demolição de construção alegadamente irregular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
4. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo a quem alega a invalidade demonstrar, por prova robusta e inequívoca, a existência de vício capaz de afastar essa presunção.
5. O agravante não demonstra, em cognição sumária, a verossimilhança das alegações de nulidade do processo administrativo, pois os elementos dos autos indicam ciência inequívoca sobre a irregularidade da obra e sobre o trâmite administrativo.
6. A assinatura, pelo agravante, de Termo de Compromisso perante a municipalidade em 08/10/2020 evidencia conhecimento do procedimento fiscalizatório e enfraquece as alegações de ausência de motivação, auto apócrifo e falha de notificação.
7. A nulidade por vício de notificação deve ser examinada com cautela quando há indícios de recusa do administrado em receber a comunicação, pois a parte não pode beneficiar-se da própria torpeza.
8. O Município exerce regularmente o poder de polícia ao determinar a demolição de construção erguida sem o devido licenciamento, em proteção à ordem urbanística e ao interesse coletivo.
9. A tolerância administrativa com ocupação ou construção irregular não convalida o ato ilícito nem gera direito adquirido ao infrator.
10. A ordem demolitória decorre também de anterior Ação Demolitória, cujo mérito já foi apreciado pelo Poder Judiciário, o que indica tentativa de rediscussão, por via transversa, de matéria já submetida a controle jurisdicional.
11. A ausência de probabilidade do direito prejudica a análise do perigo de dano, pois a tutela de urgência não pode ser concedida sem a presença do fumus boni iuris.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A tutela de urgência para suspender processo administrativo e ordem de demolição exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
2. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos somente cede diante de prova robusta e inequívoca de ilegalidade.
3. A ciência inequívoca do administrado sobre o procedimento fiscalizatório enfraquece a alegação de nulidade por vício formal ou falha de notificação.
4. O Município exerce regularmente o poder de polícia ao determinar a demolição de obra construída sem licenciamento.
5. A tolerância administrativa com construção irregular não convalida o ilícito nem gera direito adquirido ao infrator. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0811897-31.2019.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 20.11.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MITCHELL ANDRADE COSTA em face de decisão da 1ª Vara da Comarca de Touros/RN que, nos autos da Ação Anulatória nº 0800143-62.2026.8.20.5158, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à suspensão dos efeitos do Processo Administrativo nº 6826/2020 e, por conseguinte, da ordem de demolição de seu imóvel. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a nulidade absoluta do processo administrativo por vícios formais e cerceamento de defesa.
Aponta que o ato inaugural não continha a devida motivação, que o auto de infração correspondente seria apócrifo e que a notificação se deu de forma irregular, por meio de Diário Oficial, sem prévia tentativa de comunicação pessoal. Defende, ainda, a desproporcionalidade da medida demolitória. Pugnou, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, deferindo-se a tutela de urgência.
O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido por este Relator, conforme decisão de ID. 37764411. Devidamente intimado, o Município de Touros/RN apresentou contrarrazões (ID. 39143405), defendendo a legalidade do processo administrativo, o regular exercício do poder de polícia e a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. O cerne da controvérsia reside em aferir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada pelo agravante, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Adianto, contudo, que a pretensão recursal não merece prosperar. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pelo recorrente. Os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada por prova robusta e inequívoca em sentido contrário, cujo ônus recai sobre quem alega a invalidade.
No caso em tela, o agravante não logrou êxito em demonstrar, de plano, a verossimilhança de suas alegações. Os vícios formais apontados – ausência de motivação, auto apócrifo e falha na notificação – perdem força diante dos elementos que indicam a ciência inequívoca do infrator sobre a irregularidade da obra e sobre o trâmite do processo administrativo. Conforme consta nos autos, o próprio agravante firmou, em 08/10/2020, um Termo de Compromisso perante a municipalidade, o que evidencia seu conhecimento acerca do procedimento fiscalizatório.
Ademais, a alegação de nulidade por vício de notificação deve ser analisada com cautela, mormente quando há indícios de recusa do administrado em receber a comunicação, fato que, se certificado pelo agente público, impede a parte de se beneficiar da própria torpeza. A atuação do Município agravado, ao determinar a demolição de construção erguida sem o devido licenciamento, representa o exercício regular do poder de polícia, um instrumento indispensável à garantia da ordem urbanística e do interesse coletivo.
A tolerância da Administração Pública com a ocupação ou construção irregular não tem o condão de convalidar o ato ilícito ou de gerar direito adquirido ao infrator. Nesse mesmo sentido, esta Corte de Justiça já se posicionou sobre a legitimidade da atuação municipal em casos análogos: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. FATO INCONTROVERSO E CORROBORADO POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE DEMOLIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. AUTOEXECUTORIEDADE E COERCIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. TOLERÂNCIA DO ENTE ADMINISTRATIVO QUE NÃO DESCARACTERIZA A IRREGULARIDADE DA OCUPAÇÃO.
SUMPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO EM DETRIMENTO DO INTERESSE PRIVADO.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08118973120198205001, Relator.: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 20/11/2023, Segunda Câmara Cível) Some-se a isso o fato de que a ordem demolitória aqui combatida decorre não apenas do processo administrativo, mas também de anterior Ação Demolitória (processo nº 0800655-21.2021.8.20.5158), cujo mérito já foi apreciado pelo Poder Judiciário.
A presente Ação Anulatória, portanto, se afigura como uma tentativa de rediscutir, por via transversa, matéria já submetida a controle jurisdicional. Assim, ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do periculum in mora. Sem o fumus boni iuris, a tutela de urgência não pode ser concedida.
Ante o exposto, em consonância com os fundamentos da decisão agravada, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se inalterada a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2026.