1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805537-74.2025.8.20.5129
AUTOR: RUDSON GUSTAVO CATARINO
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO
Vistos etc.
A gratuidade da justiça foi concedida em sede de Agravo de Instrumento (id.
172930382).
Recebo a petição inicial.
Rudson Gustavo Catarino pede a concessão de tutela provisória de urgência contra a
Uber do Brasil Tecnologia Ltda. para ela desbloqueei e reative a sua conta junto à
plataforma, a fim de que ele volte a trabalhar como motorista.
Segundo a petição inicial, o autor foi surpreendido com o bloqueio e a desativação da
sua conta junto à plataforma administrada pela ré, pois, aparentemente, havia descumprido
a política e os termos de uso previstos nela.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput e §§
seguintes, CPC, são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a
inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em comento, o autor não preenche esses requisitos.
Isso porque os documentos, até então juntados aos autos, não foram suficientes para
comprovar a probabilidade do direito autoral antes de instaurado o contraditório.
Além disso, não há provas de que o autor cumpriu a política e os termos de uso do
aplicativo.
Ausente um dos requisitos, desnecessária é a análise do outro.
Assim, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para cumprir a presente decisão e para comparecer à audiência de
conciliação.
A audiência será conduzida pelo CEJUSC.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de
conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa,
revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC) e que as partes deverão
estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC).
Ainda, ficam as partes advertidas que o momento processual para requerimento de
produção de prova é a fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica), que os
requerimentos de produção de prova devem ser específicos, fundamentados e relacionados
com a causa e que requerimentos genéricos de prova, inclusive os que indicam o tipo de
prova de forma genérica, serão indeferidos no momento do saneamento do processo.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Lydiane Maria Lucena Maia
Juíza em Substituição Legal