PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805541-29.2025.8.20.5124 Polo ativo MARIA VANUSIA DE SOUZA Advogado(s): HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 0805541-29.2025.8.20.5124 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(A): MARIA VANUSIA DE SOUZA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM HÉRNIA DE DISCO LOMBAR COM RADICULOPATIA. INDICAÇÃO DE DISCECTOMIA LOMBAR.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. PARECER DO NATJUS DE CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO. LAUDO DO MÉDICO ASSISTENTE QUE ATESTA A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, para determinar a realização ou o custeio de cirurgia de “Discectomia Lombar” em favor da parte autora.
2 – Inicialmente, importa esclarecer que o texto constitucional, notadamente em seu art. 196, resguarda o direito subjetivo à saúde, cabendo ao Poder Público a promoção de políticas públicas que resguardem o acesso equânime à assistência médico-hospitalar. O Tema 793 do STF, por sua vez, reforça o fato de que os entes da federação são solidariamente responsáveis pelas demandas prestacionais na área da saúde.
3 – No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente, entendo que não merece prosperar, uma vez que, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 793, os entes federados possuem responsabilidade solidária na execução das políticas públicas de saúde.
4 – Quanto à Nota Técnica nº 332883 do NATJUS, observa-se que a conclusão desfavorável decorreu da ausência de exames radiológicos complementares, não tendo o parecer afastado a existência da patologia nem a disponibilização do procedimento no âmbito do Sistema Único de Saúde. Ademais, trata-se de manifestação de caráter opinativo e não vinculante, a ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios.
5 –
Registre-se, ainda, que a própria Secretaria de Estado da Saúde Pública informou que a autora já se encontra devidamente regulada e autorizada junto ao Hospital Memorial para a realização do procedimento, restando ao prestador apenas a definição e a comunicação da data cirúrgica, circunstância que evidencia o reconhecimento administrativo da necessidade do tratamento.
6 – O ente federativo que suportou o ônus poderá, observadas as regras de repartição de competência, buscar o ressarcimento perante os demais entes da federação.
7 – Por fim, destaco que, caso seja necessário a realização do procedimento pleiteado na rede privada, deve ser observada a orientação firmada no Tema 1033 do STF.
8 – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento do valor da causa.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 16 de julho de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I-
RELATÓRIO "SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte autora. Alega o embargante que a decisão proferida em Id. 153195388 teria incorrido em contradição ao revogar liminar anteriormente deferida favoravelmente à autora. Pede o acolhimento dos embargos para que seja restabelecida a liminar revogada. Manifestação do embargado (Id. 155979182). Sem razão o embargante. Com efeito, a sentença proferida enfrentou claramente, sem contradição os argumentos vertidos na petição inicial e nas peças que a acompanham, bem como as provas produzidas.
Acontece que o embargante têm o propósito de buscar a modificação da decisão, e não o esclarecimento da decisão tomada. Quando da decisão de Id. 149940913 este juízo ainda não encontrava-se munido de elementos técnicos suficientes, tanto que fora proferida apenas tendo como base o relato de uma das partes, qual seja, a parte autora. Após a confecção de laudo técnico do NAT-JUS, órgão imparcial e técnico, munido de maiores elementos técnicos, já que leigo na seara da medicina, este juízo, modificando seu convencimento, revogou a liminar, com fundamento, diga-se mais uma vez, em elementos técnicos trazidos pela nota técnica NAT-JUS.
Dessa forma, inexistindo quaisquer das hipóteses autorizativas, previstas no art. 48 da Lei n. 9.099/95, inviável a modificação da decisão recorrida. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém não os acolho, em razão de não ocorrer nenhuma das hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Certifique-se a tempestividade da contestação. Tempestiva ou não a contestação, abra-se prazo legal para apresentação de réplica.
Ausentes pedidos de dilação probatória, autos conclusos para sentença. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, na data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)"
II-
VOTO
Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM HÉRNIA DE DISCO LOMBAR COM RADICULOPATIA. INDICAÇÃO DE DISCECTOMIA LOMBAR.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. PARECER DO NATJUS DE CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO. LAUDO DO MÉDICO ASSISTENTE QUE ATESTA A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Natal/RN, 16 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805541-29.2025.8.20.5124 Polo ativo MARIA VANUSIA DE SOUZA Advogado(s): HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 0805541-29.2025.8.20.5124 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(A): MARIA VANUSIA DE SOUZA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM HÉRNIA DE DISCO LOMBAR COM RADICULOPATIA. INDICAÇÃO DE DISCECTOMIA LOMBAR.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. PARECER DO NATJUS DE CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO. LAUDO DO MÉDICO ASSISTENTE QUE ATESTA A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, para determinar a realização ou o custeio de cirurgia de “Discectomia Lombar” em favor da parte autora.
2 – Inicialmente, importa esclarecer que o texto constitucional, notadamente em seu art. 196, resguarda o direito subjetivo à saúde, cabendo ao Poder Público a promoção de políticas públicas que resguardem o acesso equânime à assistência médico-hospitalar. O Tema 793 do STF, por sua vez, reforça o fato de que os entes da federação são solidariamente responsáveis pelas demandas prestacionais na área da saúde.
3 – No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente, entendo que não merece prosperar, uma vez que, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 793, os entes federados possuem responsabilidade solidária na execução das políticas públicas de saúde.
4 – Quanto à Nota Técnica nº 332883 do NATJUS, observa-se que a conclusão desfavorável decorreu da ausência de exames radiológicos complementares, não tendo o parecer afastado a existência da patologia nem a disponibilização do procedimento no âmbito do Sistema Único de Saúde. Ademais, trata-se de manifestação de caráter opinativo e não vinculante, a ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios.
5 –
Registre-se, ainda, que a própria Secretaria de Estado da Saúde Pública informou que a autora já se encontra devidamente regulada e autorizada junto ao Hospital Memorial para a realização do procedimento, restando ao prestador apenas a definição e a comunicação da data cirúrgica, circunstância que evidencia o reconhecimento administrativo da necessidade do tratamento.
6 – O ente federativo que suportou o ônus poderá, observadas as regras de repartição de competência, buscar o ressarcimento perante os demais entes da federação.
7 – Por fim, destaco que, caso seja necessário a realização do procedimento pleiteado na rede privada, deve ser observada a orientação firmada no Tema 1033 do STF.
8 – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento do valor da causa.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 16 de julho de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I-
RELATÓRIO "SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte autora. Alega o embargante que a decisão proferida em Id. 153195388 teria incorrido em contradição ao revogar liminar anteriormente deferida favoravelmente à autora. Pede o acolhimento dos embargos para que seja restabelecida a liminar revogada. Manifestação do embargado (Id. 155979182). Sem razão o embargante. Com efeito, a sentença proferida enfrentou claramente, sem contradição os argumentos vertidos na petição inicial e nas peças que a acompanham, bem como as provas produzidas.
Acontece que o embargante têm o propósito de buscar a modificação da decisão, e não o esclarecimento da decisão tomada. Quando da decisão de Id. 149940913 este juízo ainda não encontrava-se munido de elementos técnicos suficientes, tanto que fora proferida apenas tendo como base o relato de uma das partes, qual seja, a parte autora. Após a confecção de laudo técnico do NAT-JUS, órgão imparcial e técnico, munido de maiores elementos técnicos, já que leigo na seara da medicina, este juízo, modificando seu convencimento, revogou a liminar, com fundamento, diga-se mais uma vez, em elementos técnicos trazidos pela nota técnica NAT-JUS.
Dessa forma, inexistindo quaisquer das hipóteses autorizativas, previstas no art. 48 da Lei n. 9.099/95, inviável a modificação da decisão recorrida. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém não os acolho, em razão de não ocorrer nenhuma das hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Certifique-se a tempestividade da contestação. Tempestiva ou não a contestação, abra-se prazo legal para apresentação de réplica.
Ausentes pedidos de dilação probatória, autos conclusos para sentença. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, na data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)"
II-
VOTO
Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM HÉRNIA DE DISCO LOMBAR COM RADICULOPATIA. INDICAÇÃO DE DISCECTOMIA LOMBAR.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. PARECER DO NATJUS DE CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO. LAUDO DO MÉDICO ASSISTENTE QUE ATESTA A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Natal/RN, 16 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA VANUSIA DE SOUZA
Advogado
HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR (OAB 19956/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805541-29.2025.8.20.5124 Polo ativo MARIA VANUSIA DE SOUZA Advogado(s): HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 0805541-29.2025.8.20.5124 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(A): MARIA VANUSIA DE SOUZA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM HÉRNIA DE DISCO LOMBAR COM RADICULOPATIA. INDICAÇÃO DE DISCECTOMIA LOMBAR.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. PARECER DO NATJUS DE CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO. LAUDO DO MÉDICO ASSISTENTE QUE ATESTA A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, para determinar a realização ou o custeio de cirurgia de “Discectomia Lombar” em favor da parte autora.
2 – Inicialmente, importa esclarecer que o texto constitucional, notadamente em seu art. 196, resguarda o direito subjetivo à saúde, cabendo ao Poder Público a promoção de políticas públicas que resguardem o acesso equânime à assistência médico-hospitalar. O Tema 793 do STF, por sua vez, reforça o fato de que os entes da federação são solidariamente responsáveis pelas demandas prestacionais na área da saúde.
3 – No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente, entendo que não merece prosperar, uma vez que, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 793, os entes federados possuem responsabilidade solidária na execução das políticas públicas de saúde.
4 – Quanto à Nota Técnica nº 332883 do NATJUS, observa-se que a conclusão desfavorável decorreu da ausência de exames radiológicos complementares, não tendo o parecer afastado a existência da patologia nem a disponibilização do procedimento no âmbito do Sistema Único de Saúde. Ademais, trata-se de manifestação de caráter opinativo e não vinculante, a ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios.
5 –
Registre-se, ainda, que a própria Secretaria de Estado da Saúde Pública informou que a autora já se encontra devidamente regulada e autorizada junto ao Hospital Memorial para a realização do procedimento, restando ao prestador apenas a definição e a comunicação da data cirúrgica, circunstância que evidencia o reconhecimento administrativo da necessidade do tratamento.
6 – O ente federativo que suportou o ônus poderá, observadas as regras de repartição de competência, buscar o ressarcimento perante os demais entes da federação.
7 – Por fim, destaco que, caso seja necessário a realização do procedimento pleiteado na rede privada, deve ser observada a orientação firmada no Tema 1033 do STF.
8 – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento do valor da causa.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 16 de julho de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I-
RELATÓRIO "SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte autora. Alega o embargante que a decisão proferida em Id. 153195388 teria incorrido em contradição ao revogar liminar anteriormente deferida favoravelmente à autora. Pede o acolhimento dos embargos para que seja restabelecida a liminar revogada. Manifestação do embargado (Id. 155979182). Sem razão o embargante. Com efeito, a sentença proferida enfrentou claramente, sem contradição os argumentos vertidos na petição inicial e nas peças que a acompanham, bem como as provas produzidas.
Acontece que o embargante têm o propósito de buscar a modificação da decisão, e não o esclarecimento da decisão tomada. Quando da decisão de Id. 149940913 este juízo ainda não encontrava-se munido de elementos técnicos suficientes, tanto que fora proferida apenas tendo como base o relato de uma das partes, qual seja, a parte autora. Após a confecção de laudo técnico do NAT-JUS, órgão imparcial e técnico, munido de maiores elementos técnicos, já que leigo na seara da medicina, este juízo, modificando seu convencimento, revogou a liminar, com fundamento, diga-se mais uma vez, em elementos técnicos trazidos pela nota técnica NAT-JUS.
Dessa forma, inexistindo quaisquer das hipóteses autorizativas, previstas no art. 48 da Lei n. 9.099/95, inviável a modificação da decisão recorrida. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém não os acolho, em razão de não ocorrer nenhuma das hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Certifique-se a tempestividade da contestação. Tempestiva ou não a contestação, abra-se prazo legal para apresentação de réplica.
Ausentes pedidos de dilação probatória, autos conclusos para sentença. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, na data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)"
II-
VOTO
Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM HÉRNIA DE DISCO LOMBAR COM RADICULOPATIA. INDICAÇÃO DE DISCECTOMIA LOMBAR.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. PARECER DO NATJUS DE CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO. LAUDO DO MÉDICO ASSISTENTE QUE ATESTA A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Natal/RN, 16 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA VANUSIA DE SOUZA
Advogado
HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR (OAB 19956/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805541-29.2025.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 18-08-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/08/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2026.
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR
Advogado
HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR (OAB 19956/RN)
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP.: 59.146-200 Tel./Secretaria.: (84) 3673-9345 - E-mail: [email protected] Autos n°: 0805541-29.2025.8.20.5124 Parte demandante: MARIA VANUSIA DE SOUZA Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID 188480241, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 1 de junho de 2026. Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art.
42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR
Advogado
HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR (OAB 19956/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0805541-29.2025.8.20.5124 REQUERENTE: MARIA VANUSIA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A
Vistos etc. Afirma que requereu a realização do procedimento através do Sistema Único de Saúde - SUS, mas não obteve êxito. Houve envio dos autos à Câmara Técnica para elaboração de parecer, por meio do NATJUS, tendo sido apresentado parecer desfavorável (id. 150569415). Em contestação, o Estado réu arguiu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica.
É o breve relato dos fatos.
Fundamento e decido. Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal e, dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, bem como, analisando as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação, ausente requerimento para produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, importa destacar que, sendo solidária a obrigação entre os entes federativos, a parte pode optar por demandar contra apenas um deles ou contra todos, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793: “é responsabilidade solidária dos entes federados a garantia do direito à saúde, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente” (In.RE 855178 RG/SE, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015). Trata-se, portanto, de litisconsórcio facultativo. Ademais, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 855.178/SE (Tema 793) a divisão administrativa das competências no âmbito do SUS não é oponível ao particular, devendo a questão ser resolvida regressivamente entre os entes federados, razão pela qual, REJEITO a preliminar arguida. Passo ao mérito. A controvérsia dos autos consiste em averiguar a obrigação do ente em custear o procedimento de DISCECTOMIA LOMBAR, solicitado pelo médico que acompanha a autora.
A Constituição Federal, em seus arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do direito à vida (caput do art. 5º, da CF): Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Portanto, o Ente demandado é responsável pela promoção da saúde da parte autora, de forma a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios e de insumos, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência. Pois bem. Nos termos do laudo emitido pelo médico que acompanha a paciente (id. 147545610 - págs. 03 e 04), a ausência do procedimento cirúrgico requisitado pode acarretar “RISCO DE PIORA NEUROLÓGICA”, tendo o médico indicado a urgência da cirurgia em razão do risco de deterioração clínica e risco de incurabilidade, caso não realizado o procedimento.
Trata-se de documento subscrito por profissional habilitado, com descrição individualizada do quadro clínico. Embora o parecer do NATJUS tenha sido desfavorável em razão da ausência de exames radiológicos (id. 150569415), isto, por si só, não se mostra suficiente para indeferir o pleito autoral, posto que o parecer técnico possui caráter opinativo e não vinculante, devendo ser analisado em conjunto com os demais elementos probatórios.
Nesse sentido, destaco recentíssimo precedente da 3ª Turma Recursal do Eg. TJ/RN sobre o tema: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE CALCULOSE DO RIM E DO URETER. CID N20. NECESSIDADE URGENTE DE REALIZAÇÃO DE NEFROLITOTRIPSIA PERCUTÂNEA COM COLOCAÇÃO E POSTERIOR RETIRADA DE CATETER DUPLO J.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, FUNDADA EM PARECER DO NATJUS. INSURGÊNCIA RECURSAL. PROBABILIDADE DO DIREITO COMPROVADA POR LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES QUE DEMONSTRAM A URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. PREVALÊNCIA DO LAUDO MÉDICO ASSINADO PELO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO DA PACIENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP 1.803.426/RN, RESP 1.801.213/RS) NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO MÉDICA É SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL CONFIGURADO PELO RISCO DE PERDA DA FUNÇÃO RENAL E AGRAVAMENTO DA INFECÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PARA O FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO (TEMA 793 DO STF, RE 855.178/SE). EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO PELO SUS, SUPERIOR A 180 DIAS, EM DESACORDO COM O ENUNCIADO 93 DA III JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE (ART. 5º, CAPUT, E ART. 196 DA CF/88).
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800319-58.2026.8.20.9000, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 23/04/2026, PUBLICADO em 23/04/2026) (grifos acrescidos) Tem-se, portanto, que o laudo emitido pelo profissional que acompanha a requerente (id. 147545610 - págs. 03 e 04), o qual individualiza o quadro clínico da autora, demonstra satisfatoriamente a urgência do procedimento, bem como, a inclusão da demandante na fila regulatória (id. 147545610 - pág.
01) corrobora a narrativa autoral de que há a necessidade da realização do procedimento cirúrgico requerido. Outrossim, destaque-se que a parte autora já aguarda há mais de 180 dias desde o encaminhamento para regulação no SUS, prazo considerado excessivo pelo Enunciado 93 da III Jornada de Direito à Saúde do CNJ, que reputa desarrazoada a espera superior a 180 dias para cirurgias, verbis: ENUNCIADO N° 93 Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) Tratando-se, pois, o procedimento cirúrgico em questão, de procedimento que demanda urgência, configurada em razão do risco de deterioração clínica e risco de incurabilidade do(a) paciente, mormente quando o cidadão aguarda referido procedimento a ser realizado pelo SUS sem qualquer previsão de prazo, necessário se faz acolher o pleito autoral, especialmente ao se considerar que a postergação da cirurgia tende a agravar o quadro clínico e aumentar o sofrimento da parte requerente.
Ademais, conforme pontuado pelo próprio réu em contestação (id. 154801177 - pág. 06), trata-se de procedimento de alta complexidade, cuja execução se insere, de forma inequívoca, no âmbito do dever constitucional do Estado de garantir o direito à saúde, conforme dispõe o art. 196 da Constituição Federal. Assim, entendo que os documentos comprobatórios anexados aos autos são suficientes para demonstrar a imprescindibilidade do procedimento médico prescrito pelo profissional que assiste a parte demandante, bem como, a inviabilidade da parte de arcar com os custos do tratamento indicado e a necessidade de urgência do procedimento sob risco de lesão irreversível.
Diante disso, resta demonstrada a responsabilidade do ente público em garantir o acesso da parte autora ao tratamento de saúde necessário, inclusive com a utilização de rede privada de saúde, caso não haja oferta na rede pública, em consonância com os princípios constitucionais que regem o direito à saúde, razão pela qual, impõe-se a procedência do pedido, sobretudo inexistindo fato impeditivo, modificativo e extintivo da pretensão autoral.
Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE na obrigação de fazer consistente em realizar ou custear o procedimento denominado DISCECTOMIA LOMBAR solicitado pelo médico que acompanha a parte autora, conforme laudo médico juntado em id. 147545610 - págs. 03 e 04, no prazo de 10 (dez) dias após a ciência da sentença, sob pena de bloqueio de verbas públicas em caso de descumprimento.
Sem condenação em custas ou honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender necessário, em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem requerimento, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARIA VANUSIA DE SOUZA
Advogado
HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR (OAB 19956/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0805541-29.2025.8.20.5124 REQUERENTE: MARIA VANUSIA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de demanda na qual a parte autora MARIA VANUSIA DE SOUZA GOMES, representada por seu advogado devidamente constituído nos autos, requer liminarmente, a concessão de tutela específica para compelir o requerido Estado do Rio Grande do Norte a providenciar a realização de discectomia lombar. Sustenta que pós realizados exames laboratoriais, chegou à indicação cirúrgica em caráter de urgência.
Antes da apreciação da liminar, foi proferido despacho no Id. 147564788 determinando a remessa dos autos ao NAT-JUS para emissão de nota técnica sobre o presente caso. Atendido o despacho de Id. 147564788, os autos vieram conclusos, não havendo manifestação técnica do NAT-JUS. Passo a fundamentar e DECIDIR. Segundo dispõe o art. 196 da CF/88 a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Percebe-se, portanto, que o direito à saúde foi elevado ao nível dos direitos e garantias fundamentais, possuindo aplicabilidade imediata, o que dá ao cidadão a possibilidade de exigir as prestações asseguradas. Com base nesse dispositivo, é crível admitir que é dever do Estado (lato sensu) prestar atendimento à saúde, quando configurados os vetores da adequação do medicamento, tratamento ou cirurgia e da carência de recursos financeiros de quem postula.
O conceito de saúde, nestes casos, é amplo, assim considerado desde o atendimento médico, hospitalar e cirúrgico, até o fornecimento de medicamentos ou similares, sendo indispensável, no entanto, que sejam necessários à manutenção ou recuperação da saúde e da vida. Para concessão da tutela de urgência, o art. 300, caput e §§ do CPC, estabelecem os seguintes requisitos necessários: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso vertente está presente a plausibilidade do direito suscitado pela autora, num primeiro juízo de verossimilhança, tendo em vista a juntada de documento médico de Id. Num. 147545610 - Pág. 3/4 no sentido de que apresenta a autora HÉRNIA LOMBAR L5/S1 ESQUERDA - EXTRUSÃO DISCAL COM MIGRAÇÃO INFERIOR e necessita de cirurgia de urgência. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, existindo justificado receio de ineficácia do provimento final, em razão da possibilidade de agravamento do estado de saúde da demandante, com o resultado de “risco de piora neurológica”.
Isto posto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e artigos 6º e 196 da Constituição Federal, defiro o pedido de antecipação de tutela, determinando ao Estado do Rio Grande do Norte o custeio na rede pública ou, subsidiariamente, na rede privada de saúde, do tratamento indicado de cirurgia de DISCECTOMIA LOMBAR, conforme indicado em Id. Num. 147545610 - Pág. 3/4, no prazo de 05 dias após a ciência desta decisão, sob pena de sequestro.
Deixo de arbitrar multa cominatória incidente sobre a hipótese de descumprimento da ordem judicial, em face da possibilidade de sua efetivação por meio de bloqueio pecuniário em conta bancária do demandado, o que se mostra menos oneroso ao erário. Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-a que deverá apresentar a sua peça de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na oportunidade, manifestar-se sobre o interesse em conciliar e produzir provas.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida. Sendo apresentadas ou não as razões contestatórias no lapso fixado, intime-se a parte demandante, a fim de que, em 10 (dez), apresente réplica, se for o caso, e informe se há interesse na dilação probatória. Cientifiquem-se as partes sobre esta decisão.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO. Expeça-se a secretaria os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se com urgência. PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR
Advogado
HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR (OAB 19956/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0805541-29.2025.8.20.5124 REQUERENTE: MARIA VANUSIA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº. 9.099/95. A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa. Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110). O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR
Advogado
HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR (OAB 19956/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0805541-29.2025.8.20.5124 REQUERENTE: MARIA VANUSIA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº. 9.099/95. A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa. Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110). O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR
Advogado
HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR (OAB 19956/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0805541-29.2025.8.20.5124 REQUERENTE: MARIA VANUSIA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº. 9.099/95. A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa. Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110). O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
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Destinatário
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DECISÃO
Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº. 9.099/95. A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa. Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110). O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
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Destinatário
HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR
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HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR (OAB 19956/RN)
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DECISÃO
Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº. 9.099/95. A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa. Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110). O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
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Advogado
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DECISÃO
Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº. 9.099/95. A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa. Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110). O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR
Advogado
HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR (OAB 19956/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0805541-29.2025.8.20.5124 REQUERENTE: MARIA VANUSIA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº. 9.099/95. A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa. Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110). O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR
Advogado
HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR (OAB 19956/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0805541-29.2025.8.20.5124 REQUERENTE: MARIA VANUSIA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº. 9.099/95. A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa. Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110). O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR
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HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR (OAB 19956/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0805541-29.2025.8.20.5124 REQUERENTE: MARIA VANUSIA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº. 9.099/95. A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa. Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110). O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed. SARAIVA. O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise processual, observa-se a pretensão da parte autora em requerer que o ente demandado seja condenado a realizar o procedimento de discectomia lombar, em caráter de urgência, consoante se extrai de petição de Id. 147545609, sustentando, para tanto que fora diagnosticada com e que, segundo o laudo médico, com risco de piora neurológica, conforme documento juntado aos autos no Id.
Num. 147545610 - Pág. 3/4. Neste contexto e em atenção ao enunciado n° 18 da III Jornada de Direito da Saúde o qual define que “sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser apreciadas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinentes” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019), o feito foi remetido ao NAT-JUS para elaboração de parecer elucidativo sobre o caso.
Cumpre registrar que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte fixou, em sede de decisão do agravo de instrumento de n° 0800587-20.2023.8.20.9000, que na avaliação do pedido de tutela de urgência é recomendável que se leve em consideração não apenas o caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as respectivas negativas do longo tempo de espera para saúde e bem-estar do paciente.
Além disso, sustenta a supramencionada decisão, que fornecida nota técnica pelo NatJus em que se conclui pela ausência de elementos que justifiquem a realização de tal procedimento em caráter de urgência, conforme disposições do Conselho Federal de Medicina (CFM), não se evidencia, em análise sumária, elementos de convicção da existência concomitante dos requisitos previstos do art. 300, caput, do CPC.
Veja-se: “Realizadas as considerações, quanto ao caso concreto, observo que a nota técnica fornecida pelo Natjus, concluiu que: (…); CONCLUI-SE ainda que NÃO HÁ elementos que justifiquem a realização de tal procedimentos em caráter de urgência conforme as definições do Conselho Federal de Medicina (CFM), sendo razoável aguardar a resolução administrativa para realização do procedimento, com a maior celeridade possível, conforme protocolos vigentes e pelos meios e órgãos responsáveis no Sistema Único de Saúde (SUS).” Outrossim, na definição do Conselho Federal de Medicina (CFM), a noção de iminência, pressa, ou necessidade de agir com rapidez, que caracteriza a significação de urgência, reputando como urgentes, assim, as ocorrências imprevistas de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência técnica imediata.
Em um primeiro momento, este juízo apoiado nos elementos trazidos na inicial e ausente nota técnica do NAT-JUS deferiu a liminar pretendida. Acontece que, a Nota Técnica emitida (Id. 150569415) pelo NatJus não considerou a justificativa favorável para fins de realização do procedimento requerido: “CONSIDERANDO a AUSÊNCIA de exames radiológicos que comprovem o diagnóstico relatado nos relatórios médicos CONSIDERANDO a necessidade da análise de exames complementares para que possamos realizar uma avaliação adequada do caso CONCLUI-SE que no momento NÃO há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do procedimento pleiteado, sugiro que a parte autora anexe os exames radiológicos complementares da paciente para que possamos reavaliar adequadamente o caso.” Observa-se ainda que a conclusão para o parecer não favorável amparou-se na ausência de exames radiológicos que comprovem o diagnóstico relatado nos relatórios médicos, o que de fato, não consta nos autos.
Nesse ínterim, em consonância com a referida nota técnica e considerando situação idêntica ao entendimento da 3ª Turma Recursal, entendo pela ausência da urgência. Assim, tendo em vista que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são requisitos legais para satisfação do requerimento liminar, revogo a liminar deferida em decisão de Id. 149940913. Cientifiquem-se as partes sobre esta decisão.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO. Expeça-se a secretaria os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se com urgência. PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR
Advogado
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0805541-29.2025.8.20.5124 REQUERENTE: MARIA VANUSIA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº. 9.099/95. A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa. Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110). O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
Intimação
D
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Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº. 9.099/95. A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa. Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110). O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
Intimação
D
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Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº. 9.099/95. A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa. Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110). O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
Intimação
D
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Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº. 9.099/95. A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa. Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110). O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
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HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR (OAB 19956/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0805541-29.2025.8.20.5124 REQUERENTE: MARIA VANUSIA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº. 9.099/95. A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa. Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110). O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0805541-29.2025.8.20.5124 REQUERENTE: MARIA VANUSIA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº. 9.099/95. A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa. Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110). O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0805541-29.2025.8.20.5124 REQUERENTE: MARIA VANUSIA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº. 9.099/95. A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa. Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110). O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
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HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR (OAB 19956/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0805541-29.2025.8.20.5124 REQUERENTE: MARIA VANUSIA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº. 9.099/95. A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa. Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110). O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR
Advogado
HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR (OAB 19956/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0805541-29.2025.8.20.5124 REQUERENTE: MARIA VANUSIA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº. 9.099/95. A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa. Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110). O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR
Advogado
HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR (OAB 19956/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0805541-29.2025.8.20.5124 REQUERENTE: MARIA VANUSIA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº. 9.099/95. A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa. Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110). O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR
Advogado
HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR (OAB 19956/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0805541-29.2025.8.20.5124 REQUERENTE: MARIA VANUSIA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº. 9.099/95. A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa. Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110). O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR
Advogado
HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR (OAB 19956/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0805541-29.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA VANUSIA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte autora. Alega o embargante que a decisão proferida em Id. 153195388 teria incorrido em contradição ao revogar liminar anteriormente deferida favoravelmente à autora. Pede o acolhimento dos embargos para que seja restabelecida a liminar revogada. Manifestação do embargado (Id. 155979182). Sem razão o embargante. Com efeito, a sentença proferida enfrentou claramente, sem contradição os argumentos vertidos na petição inicial e nas peças que a acompanham, bem como as provas produzidas.
Acontece que o embargante têm o propósito de buscar a modificação da decisão, e não o esclarecimento da decisão tomada. Quando da decisão de Id. 149940913 este juízo ainda não encontrava-se munido de elementos técnicos suficientes, tanto que fora proferida apenas tendo como base o relato de uma das partes, qual seja, a parte autora. Após a confecção de laudo técnico do NAT-JUS, órgão imparcial e técnico, munido de maiores elementos técnicos, já que leigo na seara da medicina, este juízo, modificando seu convencimento, revogou a liminar, com fundamento, diga-se mais uma vez, em elementos técnicos trazidos pela nota técnica NAT-JUS.
Dessa forma, inexistindo quaisquer das hipóteses autorizativas, previstas no art. 48 da Lei n. 9.099/95, inviável a modificação da decisão recorrida. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém não os acolho, em razão de não ocorrer nenhuma das hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Certifique-se a tempestividade da contestação. Tempestiva ou não a contestação, abra-se prazo legal para apresentação de réplica.
Ausentes pedidos de dilação probatória, autos conclusos para sentença. Sem custas e honorários advocatícios ( e 55 da ).
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR
Advogado
HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR (OAB 19956/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0805541-29.2025.8.20.5124 REQUERENTE: MARIA VANUSIA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº. 9.099/95. A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa. Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110). O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR
Advogado
HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR (OAB 19956/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0805541-29.2025.8.20.5124 REQUERENTE: MARIA VANUSIA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº. 9.099/95. A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa. Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110). O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR
Advogado
HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR (OAB 19956/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0805541-29.2025.8.20.5124 REQUERENTE: MARIA VANUSIA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº. 9.099/95. A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa. Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110). O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR
Advogado
HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR (OAB 19956/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0805541-29.2025.8.20.5124 REQUERENTE: MARIA VANUSIA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº. 9.099/95. A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa. Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110). O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR
Advogado
HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR (OAB 19956/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0805541-29.2025.8.20.5124 REQUERENTE: MARIA VANUSIA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº. 9.099/95. A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa. Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110). O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR
Advogado
HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR (OAB 19956/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0805541-29.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA VANUSIA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte autora. Alega o embargante que a decisão proferida em Id. 153195388 teria incorrido em contradição ao revogar liminar anteriormente deferida favoravelmente à autora. Pede o acolhimento dos embargos para que seja restabelecida a liminar revogada. Manifestação do embargado (Id. 155979182). Sem razão o embargante. Com efeito, a sentença proferida enfrentou claramente, sem contradição os argumentos vertidos na petição inicial e nas peças que a acompanham, bem como as provas produzidas.
Acontece que o embargante têm o propósito de buscar a modificação da decisão, e não o esclarecimento da decisão tomada. Quando da decisão de Id. 149940913 este juízo ainda não encontrava-se munido de elementos técnicos suficientes, tanto que fora proferida apenas tendo como base o relato de uma das partes, qual seja, a parte autora. Após a confecção de laudo técnico do NAT-JUS, órgão imparcial e técnico, munido de maiores elementos técnicos, já que leigo na seara da medicina, este juízo, modificando seu convencimento, revogou a liminar, com fundamento, diga-se mais uma vez, em elementos técnicos trazidos pela nota técnica NAT-JUS.
Dessa forma, inexistindo quaisquer das hipóteses autorizativas, previstas no art. 48 da Lei n. 9.099/95, inviável a modificação da decisão recorrida. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém não os acolho, em razão de não ocorrer nenhuma das hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Certifique-se a tempestividade da contestação. Tempestiva ou não a contestação, abra-se prazo legal para apresentação de réplica.
Ausentes pedidos de dilação probatória, autos conclusos para sentença. Sem custas e honorários advocatícios ( e 55 da ).
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR
Advogado
HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR (OAB 19956/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0805541-29.2025.8.20.5124 REQUERENTE: MARIA VANUSIA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E S P A C H O
Vistos etc. Converto o julgamento em diligência e determino a intimação das partes para informarem, em 15 (quinze) dias, se há interesse na produção de outras provas ou se pretendem o julgamento antecipado da lide. Caso haja interesse na dilação probatória, devem as partes especificarem as provas que desejam produzir e justificarem sua necessidade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
5 eventos
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR
Advogado
HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR (OAB 19956/RN)
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0805541-29.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - CERTIFICO e dou fé que a contestação de ID. 154801177 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE. Assim, INTIME-SE a parte autora para, se assim lhe aprouver, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Parnamirim/RN, 26 de agosto de 2025. MARCONE SILVA DE OLIVEIRA (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Maio 20252 eventos
Intimação
D
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed. SARAIVA. O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise processual, observa-se a pretensão da parte autora em requerer que o ente demandado seja condenado a realizar o procedimento de discectomia lombar, em caráter de urgência, consoante se extrai de petição de Id. 147545609, sustentando, para tanto que fora diagnosticada com e que, segundo o laudo médico, com risco de piora neurológica, conforme documento juntado aos autos no Id.
Num. 147545610 - Pág. 3/4. Neste contexto e em atenção ao enunciado n° 18 da III Jornada de Direito da Saúde o qual define que “sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser apreciadas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinentes” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019), o feito foi remetido ao NAT-JUS para elaboração de parecer elucidativo sobre o caso.
Cumpre registrar que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte fixou, em sede de decisão do agravo de instrumento de n° 0800587-20.2023.8.20.9000, que na avaliação do pedido de tutela de urgência é recomendável que se leve em consideração não apenas o caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as respectivas negativas do longo tempo de espera para saúde e bem-estar do paciente.
Além disso, sustenta a supramencionada decisão, que fornecida nota técnica pelo NatJus em que se conclui pela ausência de elementos que justifiquem a realização de tal procedimento em caráter de urgência, conforme disposições do Conselho Federal de Medicina (CFM), não se evidencia, em análise sumária, elementos de convicção da existência concomitante dos requisitos previstos do art. 300, caput, do CPC.
Veja-se: “Realizadas as considerações, quanto ao caso concreto, observo que a nota técnica fornecida pelo Natjus, concluiu que: (…); CONCLUI-SE ainda que NÃO HÁ elementos que justifiquem a realização de tal procedimentos em caráter de urgência conforme as definições do Conselho Federal de Medicina (CFM), sendo razoável aguardar a resolução administrativa para realização do procedimento, com a maior celeridade possível, conforme protocolos vigentes e pelos meios e órgãos responsáveis no Sistema Único de Saúde (SUS).” Outrossim, na definição do Conselho Federal de Medicina (CFM), a noção de iminência, pressa, ou necessidade de agir com rapidez, que caracteriza a significação de urgência, reputando como urgentes, assim, as ocorrências imprevistas de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência técnica imediata.
Em um primeiro momento, este juízo apoiado nos elementos trazidos na inicial e ausente nota técnica do NAT-JUS deferiu a liminar pretendida. Acontece que, a Nota Técnica emitida (Id. 150569415) pelo NatJus não considerou a justificativa favorável para fins de realização do procedimento requerido: “CONSIDERANDO a AUSÊNCIA de exames radiológicos que comprovem o diagnóstico relatado nos relatórios médicos CONSIDERANDO a necessidade da análise de exames complementares para que possamos realizar uma avaliação adequada do caso CONCLUI-SE que no momento NÃO há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do procedimento pleiteado, sugiro que a parte autora anexe os exames radiológicos complementares da paciente para que possamos reavaliar adequadamente o caso.” Observa-se ainda que a conclusão para o parecer não favorável amparou-se na ausência de exames radiológicos que comprovem o diagnóstico relatado nos relatórios médicos, o que de fato, não consta nos autos.
Nesse ínterim, em consonância com a referida nota técnica e considerando situação idêntica ao entendimento da 3ª Turma Recursal, entendo pela ausência da urgência. Assim, tendo em vista que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são requisitos legais para satisfação do requerimento liminar, revogo a liminar deferida em decisão de Id. 149940913. Cientifiquem-se as partes sobre esta decisão.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO. Expeça-se a secretaria os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se com urgência. PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed. SARAIVA. O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise processual, observa-se a pretensão da parte autora em requerer que o ente demandado seja condenado a realizar o procedimento de discectomia lombar, em caráter de urgência, consoante se extrai de petição de Id. 147545609, sustentando, para tanto que fora diagnosticada com e que, segundo o laudo médico, com risco de piora neurológica, conforme documento juntado aos autos no Id.
Num. 147545610 - Pág. 3/4. Neste contexto e em atenção ao enunciado n° 18 da III Jornada de Direito da Saúde o qual define que “sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser apreciadas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinentes” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019), o feito foi remetido ao NAT-JUS para elaboração de parecer elucidativo sobre o caso.
Cumpre registrar que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte fixou, em sede de decisão do agravo de instrumento de n° 0800587-20.2023.8.20.9000, que na avaliação do pedido de tutela de urgência é recomendável que se leve em consideração não apenas o caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as respectivas negativas do longo tempo de espera para saúde e bem-estar do paciente.
Além disso, sustenta a supramencionada decisão, que fornecida nota técnica pelo NatJus em que se conclui pela ausência de elementos que justifiquem a realização de tal procedimento em caráter de urgência, conforme disposições do Conselho Federal de Medicina (CFM), não se evidencia, em análise sumária, elementos de convicção da existência concomitante dos requisitos previstos do art. 300, caput, do CPC.
Veja-se: “Realizadas as considerações, quanto ao caso concreto, observo que a nota técnica fornecida pelo Natjus, concluiu que: (…); CONCLUI-SE ainda que NÃO HÁ elementos que justifiquem a realização de tal procedimentos em caráter de urgência conforme as definições do Conselho Federal de Medicina (CFM), sendo razoável aguardar a resolução administrativa para realização do procedimento, com a maior celeridade possível, conforme protocolos vigentes e pelos meios e órgãos responsáveis no Sistema Único de Saúde (SUS).” Outrossim, na definição do Conselho Federal de Medicina (CFM), a noção de iminência, pressa, ou necessidade de agir com rapidez, que caracteriza a significação de urgência, reputando como urgentes, assim, as ocorrências imprevistas de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência técnica imediata.
Em um primeiro momento, este juízo apoiado nos elementos trazidos na inicial e ausente nota técnica do NAT-JUS deferiu a liminar pretendida. Acontece que, a Nota Técnica emitida (Id. 150569415) pelo NatJus não considerou a justificativa favorável para fins de realização do procedimento requerido: “CONSIDERANDO a AUSÊNCIA de exames radiológicos que comprovem o diagnóstico relatado nos relatórios médicos CONSIDERANDO a necessidade da análise de exames complementares para que possamos realizar uma avaliação adequada do caso CONCLUI-SE que no momento NÃO há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do procedimento pleiteado, sugiro que a parte autora anexe os exames radiológicos complementares da paciente para que possamos reavaliar adequadamente o caso.” Observa-se ainda que a conclusão para o parecer não favorável amparou-se na ausência de exames radiológicos que comprovem o diagnóstico relatado nos relatórios médicos, o que de fato, não consta nos autos.
Nesse ínterim, em consonância com a referida nota técnica e considerando situação idêntica ao entendimento da 3ª Turma Recursal, entendo pela ausência da urgência. Assim, tendo em vista que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são requisitos legais para satisfação do requerimento liminar, revogo a liminar deferida em decisão de Id. 149940913. Cientifiquem-se as partes sobre esta decisão.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO. Expeça-se a secretaria os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se com urgência. PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed. SARAIVA. O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise processual, observa-se a pretensão da parte autora em requerer que o ente demandado seja condenado a realizar o procedimento de discectomia lombar, em caráter de urgência, consoante se extrai de petição de Id. 147545609, sustentando, para tanto que fora diagnosticada com e que, segundo o laudo médico, com risco de piora neurológica, conforme documento juntado aos autos no Id.
Num. 147545610 - Pág. 3/4. Neste contexto e em atenção ao enunciado n° 18 da III Jornada de Direito da Saúde o qual define que “sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser apreciadas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinentes” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019), o feito foi remetido ao NAT-JUS para elaboração de parecer elucidativo sobre o caso.
Cumpre registrar que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte fixou, em sede de decisão do agravo de instrumento de n° 0800587-20.2023.8.20.9000, que na avaliação do pedido de tutela de urgência é recomendável que se leve em consideração não apenas o caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as respectivas negativas do longo tempo de espera para saúde e bem-estar do paciente.
Além disso, sustenta a supramencionada decisão, que fornecida nota técnica pelo NatJus em que se conclui pela ausência de elementos que justifiquem a realização de tal procedimento em caráter de urgência, conforme disposições do Conselho Federal de Medicina (CFM), não se evidencia, em análise sumária, elementos de convicção da existência concomitante dos requisitos previstos do art. 300, caput, do CPC.
Veja-se: “Realizadas as considerações, quanto ao caso concreto, observo que a nota técnica fornecida pelo Natjus, concluiu que: (…); CONCLUI-SE ainda que NÃO HÁ elementos que justifiquem a realização de tal procedimentos em caráter de urgência conforme as definições do Conselho Federal de Medicina (CFM), sendo razoável aguardar a resolução administrativa para realização do procedimento, com a maior celeridade possível, conforme protocolos vigentes e pelos meios e órgãos responsáveis no Sistema Único de Saúde (SUS).” Outrossim, na definição do Conselho Federal de Medicina (CFM), a noção de iminência, pressa, ou necessidade de agir com rapidez, que caracteriza a significação de urgência, reputando como urgentes, assim, as ocorrências imprevistas de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência técnica imediata.
Em um primeiro momento, este juízo apoiado nos elementos trazidos na inicial e ausente nota técnica do NAT-JUS deferiu a liminar pretendida. Acontece que, a Nota Técnica emitida (Id. 150569415) pelo NatJus não considerou a justificativa favorável para fins de realização do procedimento requerido: “CONSIDERANDO a AUSÊNCIA de exames radiológicos que comprovem o diagnóstico relatado nos relatórios médicos CONSIDERANDO a necessidade da análise de exames complementares para que possamos realizar uma avaliação adequada do caso CONCLUI-SE que no momento NÃO há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do procedimento pleiteado, sugiro que a parte autora anexe os exames radiológicos complementares da paciente para que possamos reavaliar adequadamente o caso.” Observa-se ainda que a conclusão para o parecer não favorável amparou-se na ausência de exames radiológicos que comprovem o diagnóstico relatado nos relatórios médicos, o que de fato, não consta nos autos.
Nesse ínterim, em consonância com a referida nota técnica e considerando situação idêntica ao entendimento da 3ª Turma Recursal, entendo pela ausência da urgência. Assim, tendo em vista que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são requisitos legais para satisfação do requerimento liminar, revogo a liminar deferida em decisão de Id. 149940913. Cientifiquem-se as partes sobre esta decisão.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO. Expeça-se a secretaria os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se com urgência. PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed. SARAIVA. O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise processual, observa-se a pretensão da parte autora em requerer que o ente demandado seja condenado a realizar o procedimento de discectomia lombar, em caráter de urgência, consoante se extrai de petição de Id. 147545609, sustentando, para tanto que fora diagnosticada com e que, segundo o laudo médico, com risco de piora neurológica, conforme documento juntado aos autos no Id.
Num. 147545610 - Pág. 3/4. Neste contexto e em atenção ao enunciado n° 18 da III Jornada de Direito da Saúde o qual define que “sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser apreciadas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinentes” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019), o feito foi remetido ao NAT-JUS para elaboração de parecer elucidativo sobre o caso.
Cumpre registrar que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte fixou, em sede de decisão do agravo de instrumento de n° 0800587-20.2023.8.20.9000, que na avaliação do pedido de tutela de urgência é recomendável que se leve em consideração não apenas o caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as respectivas negativas do longo tempo de espera para saúde e bem-estar do paciente.
Além disso, sustenta a supramencionada decisão, que fornecida nota técnica pelo NatJus em que se conclui pela ausência de elementos que justifiquem a realização de tal procedimento em caráter de urgência, conforme disposições do Conselho Federal de Medicina (CFM), não se evidencia, em análise sumária, elementos de convicção da existência concomitante dos requisitos previstos do art. 300, caput, do CPC.
Veja-se: “Realizadas as considerações, quanto ao caso concreto, observo que a nota técnica fornecida pelo Natjus, concluiu que: (…); CONCLUI-SE ainda que NÃO HÁ elementos que justifiquem a realização de tal procedimentos em caráter de urgência conforme as definições do Conselho Federal de Medicina (CFM), sendo razoável aguardar a resolução administrativa para realização do procedimento, com a maior celeridade possível, conforme protocolos vigentes e pelos meios e órgãos responsáveis no Sistema Único de Saúde (SUS).” Outrossim, na definição do Conselho Federal de Medicina (CFM), a noção de iminência, pressa, ou necessidade de agir com rapidez, que caracteriza a significação de urgência, reputando como urgentes, assim, as ocorrências imprevistas de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência técnica imediata.
Em um primeiro momento, este juízo apoiado nos elementos trazidos na inicial e ausente nota técnica do NAT-JUS deferiu a liminar pretendida. Acontece que, a Nota Técnica emitida (Id. 150569415) pelo NatJus não considerou a justificativa favorável para fins de realização do procedimento requerido: “CONSIDERANDO a AUSÊNCIA de exames radiológicos que comprovem o diagnóstico relatado nos relatórios médicos CONSIDERANDO a necessidade da análise de exames complementares para que possamos realizar uma avaliação adequada do caso CONCLUI-SE que no momento NÃO há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do procedimento pleiteado, sugiro que a parte autora anexe os exames radiológicos complementares da paciente para que possamos reavaliar adequadamente o caso.” Observa-se ainda que a conclusão para o parecer não favorável amparou-se na ausência de exames radiológicos que comprovem o diagnóstico relatado nos relatórios médicos, o que de fato, não consta nos autos.
Nesse ínterim, em consonância com a referida nota técnica e considerando situação idêntica ao entendimento da 3ª Turma Recursal, entendo pela ausência da urgência. Assim, tendo em vista que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são requisitos legais para satisfação do requerimento liminar, revogo a liminar deferida em decisão de Id. 149940913. Cientifiquem-se as partes sobre esta decisão.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO. Expeça-se a secretaria os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se com urgência. PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed. SARAIVA. O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise processual, observa-se a pretensão da parte autora em requerer que o ente demandado seja condenado a realizar o procedimento de discectomia lombar, em caráter de urgência, consoante se extrai de petição de Id. 147545609, sustentando, para tanto que fora diagnosticada com e que, segundo o laudo médico, com risco de piora neurológica, conforme documento juntado aos autos no Id.
Num. 147545610 - Pág. 3/4. Neste contexto e em atenção ao enunciado n° 18 da III Jornada de Direito da Saúde o qual define que “sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser apreciadas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinentes” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019), o feito foi remetido ao NAT-JUS para elaboração de parecer elucidativo sobre o caso.
Cumpre registrar que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte fixou, em sede de decisão do agravo de instrumento de n° 0800587-20.2023.8.20.9000, que na avaliação do pedido de tutela de urgência é recomendável que se leve em consideração não apenas o caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as respectivas negativas do longo tempo de espera para saúde e bem-estar do paciente.
Além disso, sustenta a supramencionada decisão, que fornecida nota técnica pelo NatJus em que se conclui pela ausência de elementos que justifiquem a realização de tal procedimento em caráter de urgência, conforme disposições do Conselho Federal de Medicina (CFM), não se evidencia, em análise sumária, elementos de convicção da existência concomitante dos requisitos previstos do art. 300, caput, do CPC.
Veja-se: “Realizadas as considerações, quanto ao caso concreto, observo que a nota técnica fornecida pelo Natjus, concluiu que: (…); CONCLUI-SE ainda que NÃO HÁ elementos que justifiquem a realização de tal procedimentos em caráter de urgência conforme as definições do Conselho Federal de Medicina (CFM), sendo razoável aguardar a resolução administrativa para realização do procedimento, com a maior celeridade possível, conforme protocolos vigentes e pelos meios e órgãos responsáveis no Sistema Único de Saúde (SUS).” Outrossim, na definição do Conselho Federal de Medicina (CFM), a noção de iminência, pressa, ou necessidade de agir com rapidez, que caracteriza a significação de urgência, reputando como urgentes, assim, as ocorrências imprevistas de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência técnica imediata.
Em um primeiro momento, este juízo apoiado nos elementos trazidos na inicial e ausente nota técnica do NAT-JUS deferiu a liminar pretendida. Acontece que, a Nota Técnica emitida (Id. 150569415) pelo NatJus não considerou a justificativa favorável para fins de realização do procedimento requerido: “CONSIDERANDO a AUSÊNCIA de exames radiológicos que comprovem o diagnóstico relatado nos relatórios médicos CONSIDERANDO a necessidade da análise de exames complementares para que possamos realizar uma avaliação adequada do caso CONCLUI-SE que no momento NÃO há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do procedimento pleiteado, sugiro que a parte autora anexe os exames radiológicos complementares da paciente para que possamos reavaliar adequadamente o caso.” Observa-se ainda que a conclusão para o parecer não favorável amparou-se na ausência de exames radiológicos que comprovem o diagnóstico relatado nos relatórios médicos, o que de fato, não consta nos autos.
Nesse ínterim, em consonância com a referida nota técnica e considerando situação idêntica ao entendimento da 3ª Turma Recursal, entendo pela ausência da urgência. Assim, tendo em vista que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são requisitos legais para satisfação do requerimento liminar, revogo a liminar deferida em decisão de Id. 149940913. Cientifiquem-se as partes sobre esta decisão.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO. Expeça-se a secretaria os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se com urgência. PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed. SARAIVA. O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise processual, observa-se a pretensão da parte autora em requerer que o ente demandado seja condenado a realizar o procedimento de discectomia lombar, em caráter de urgência, consoante se extrai de petição de Id. 147545609, sustentando, para tanto que fora diagnosticada com e que, segundo o laudo médico, com risco de piora neurológica, conforme documento juntado aos autos no Id.
Num. 147545610 - Pág. 3/4. Neste contexto e em atenção ao enunciado n° 18 da III Jornada de Direito da Saúde o qual define que “sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser apreciadas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinentes” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019), o feito foi remetido ao NAT-JUS para elaboração de parecer elucidativo sobre o caso.
Cumpre registrar que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte fixou, em sede de decisão do agravo de instrumento de n° 0800587-20.2023.8.20.9000, que na avaliação do pedido de tutela de urgência é recomendável que se leve em consideração não apenas o caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as respectivas negativas do longo tempo de espera para saúde e bem-estar do paciente.
Além disso, sustenta a supramencionada decisão, que fornecida nota técnica pelo NatJus em que se conclui pela ausência de elementos que justifiquem a realização de tal procedimento em caráter de urgência, conforme disposições do Conselho Federal de Medicina (CFM), não se evidencia, em análise sumária, elementos de convicção da existência concomitante dos requisitos previstos do art. 300, caput, do CPC.
Veja-se: “Realizadas as considerações, quanto ao caso concreto, observo que a nota técnica fornecida pelo Natjus, concluiu que: (…); CONCLUI-SE ainda que NÃO HÁ elementos que justifiquem a realização de tal procedimentos em caráter de urgência conforme as definições do Conselho Federal de Medicina (CFM), sendo razoável aguardar a resolução administrativa para realização do procedimento, com a maior celeridade possível, conforme protocolos vigentes e pelos meios e órgãos responsáveis no Sistema Único de Saúde (SUS).” Outrossim, na definição do Conselho Federal de Medicina (CFM), a noção de iminência, pressa, ou necessidade de agir com rapidez, que caracteriza a significação de urgência, reputando como urgentes, assim, as ocorrências imprevistas de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência técnica imediata.
Em um primeiro momento, este juízo apoiado nos elementos trazidos na inicial e ausente nota técnica do NAT-JUS deferiu a liminar pretendida. Acontece que, a Nota Técnica emitida (Id. 150569415) pelo NatJus não considerou a justificativa favorável para fins de realização do procedimento requerido: “CONSIDERANDO a AUSÊNCIA de exames radiológicos que comprovem o diagnóstico relatado nos relatórios médicos CONSIDERANDO a necessidade da análise de exames complementares para que possamos realizar uma avaliação adequada do caso CONCLUI-SE que no momento NÃO há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do procedimento pleiteado, sugiro que a parte autora anexe os exames radiológicos complementares da paciente para que possamos reavaliar adequadamente o caso.” Observa-se ainda que a conclusão para o parecer não favorável amparou-se na ausência de exames radiológicos que comprovem o diagnóstico relatado nos relatórios médicos, o que de fato, não consta nos autos.
Nesse ínterim, em consonância com a referida nota técnica e considerando situação idêntica ao entendimento da 3ª Turma Recursal, entendo pela ausência da urgência. Assim, tendo em vista que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são requisitos legais para satisfação do requerimento liminar, revogo a liminar deferida em decisão de Id. 149940913. Cientifiquem-se as partes sobre esta decisão.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO. Expeça-se a secretaria os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se com urgência. PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed. SARAIVA. O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise processual, observa-se a pretensão da parte autora em requerer que o ente demandado seja condenado a realizar o procedimento de discectomia lombar, em caráter de urgência, consoante se extrai de petição de Id. 147545609, sustentando, para tanto que fora diagnosticada com e que, segundo o laudo médico, com risco de piora neurológica, conforme documento juntado aos autos no Id.
Num. 147545610 - Pág. 3/4. Neste contexto e em atenção ao enunciado n° 18 da III Jornada de Direito da Saúde o qual define que “sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser apreciadas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinentes” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019), o feito foi remetido ao NAT-JUS para elaboração de parecer elucidativo sobre o caso.
Cumpre registrar que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte fixou, em sede de decisão do agravo de instrumento de n° 0800587-20.2023.8.20.9000, que na avaliação do pedido de tutela de urgência é recomendável que se leve em consideração não apenas o caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as respectivas negativas do longo tempo de espera para saúde e bem-estar do paciente.
Além disso, sustenta a supramencionada decisão, que fornecida nota técnica pelo NatJus em que se conclui pela ausência de elementos que justifiquem a realização de tal procedimento em caráter de urgência, conforme disposições do Conselho Federal de Medicina (CFM), não se evidencia, em análise sumária, elementos de convicção da existência concomitante dos requisitos previstos do art. 300, caput, do CPC.
Veja-se: “Realizadas as considerações, quanto ao caso concreto, observo que a nota técnica fornecida pelo Natjus, concluiu que: (…); CONCLUI-SE ainda que NÃO HÁ elementos que justifiquem a realização de tal procedimentos em caráter de urgência conforme as definições do Conselho Federal de Medicina (CFM), sendo razoável aguardar a resolução administrativa para realização do procedimento, com a maior celeridade possível, conforme protocolos vigentes e pelos meios e órgãos responsáveis no Sistema Único de Saúde (SUS).” Outrossim, na definição do Conselho Federal de Medicina (CFM), a noção de iminência, pressa, ou necessidade de agir com rapidez, que caracteriza a significação de urgência, reputando como urgentes, assim, as ocorrências imprevistas de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência técnica imediata.
Em um primeiro momento, este juízo apoiado nos elementos trazidos na inicial e ausente nota técnica do NAT-JUS deferiu a liminar pretendida. Acontece que, a Nota Técnica emitida (Id. 150569415) pelo NatJus não considerou a justificativa favorável para fins de realização do procedimento requerido: “CONSIDERANDO a AUSÊNCIA de exames radiológicos que comprovem o diagnóstico relatado nos relatórios médicos CONSIDERANDO a necessidade da análise de exames complementares para que possamos realizar uma avaliação adequada do caso CONCLUI-SE que no momento NÃO há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do procedimento pleiteado, sugiro que a parte autora anexe os exames radiológicos complementares da paciente para que possamos reavaliar adequadamente o caso.” Observa-se ainda que a conclusão para o parecer não favorável amparou-se na ausência de exames radiológicos que comprovem o diagnóstico relatado nos relatórios médicos, o que de fato, não consta nos autos.
Nesse ínterim, em consonância com a referida nota técnica e considerando situação idêntica ao entendimento da 3ª Turma Recursal, entendo pela ausência da urgência. Assim, tendo em vista que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são requisitos legais para satisfação do requerimento liminar, revogo a liminar deferida em decisão de Id. 149940913. Cientifiquem-se as partes sobre esta decisão.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO. Expeça-se a secretaria os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se com urgência. PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed. SARAIVA. O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise processual, observa-se a pretensão da parte autora em requerer que o ente demandado seja condenado a realizar o procedimento de discectomia lombar, em caráter de urgência, consoante se extrai de petição de Id. 147545609, sustentando, para tanto que fora diagnosticada com e que, segundo o laudo médico, com risco de piora neurológica, conforme documento juntado aos autos no Id.
Num. 147545610 - Pág. 3/4. Neste contexto e em atenção ao enunciado n° 18 da III Jornada de Direito da Saúde o qual define que “sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser apreciadas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinentes” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019), o feito foi remetido ao NAT-JUS para elaboração de parecer elucidativo sobre o caso.
Cumpre registrar que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte fixou, em sede de decisão do agravo de instrumento de n° 0800587-20.2023.8.20.9000, que na avaliação do pedido de tutela de urgência é recomendável que se leve em consideração não apenas o caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as respectivas negativas do longo tempo de espera para saúde e bem-estar do paciente.
Além disso, sustenta a supramencionada decisão, que fornecida nota técnica pelo NatJus em que se conclui pela ausência de elementos que justifiquem a realização de tal procedimento em caráter de urgência, conforme disposições do Conselho Federal de Medicina (CFM), não se evidencia, em análise sumária, elementos de convicção da existência concomitante dos requisitos previstos do art. 300, caput, do CPC.
Veja-se: “Realizadas as considerações, quanto ao caso concreto, observo que a nota técnica fornecida pelo Natjus, concluiu que: (…); CONCLUI-SE ainda que NÃO HÁ elementos que justifiquem a realização de tal procedimentos em caráter de urgência conforme as definições do Conselho Federal de Medicina (CFM), sendo razoável aguardar a resolução administrativa para realização do procedimento, com a maior celeridade possível, conforme protocolos vigentes e pelos meios e órgãos responsáveis no Sistema Único de Saúde (SUS).” Outrossim, na definição do Conselho Federal de Medicina (CFM), a noção de iminência, pressa, ou necessidade de agir com rapidez, que caracteriza a significação de urgência, reputando como urgentes, assim, as ocorrências imprevistas de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência técnica imediata.
Em um primeiro momento, este juízo apoiado nos elementos trazidos na inicial e ausente nota técnica do NAT-JUS deferiu a liminar pretendida. Acontece que, a Nota Técnica emitida (Id. 150569415) pelo NatJus não considerou a justificativa favorável para fins de realização do procedimento requerido: “CONSIDERANDO a AUSÊNCIA de exames radiológicos que comprovem o diagnóstico relatado nos relatórios médicos CONSIDERANDO a necessidade da análise de exames complementares para que possamos realizar uma avaliação adequada do caso CONCLUI-SE que no momento NÃO há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do procedimento pleiteado, sugiro que a parte autora anexe os exames radiológicos complementares da paciente para que possamos reavaliar adequadamente o caso.” Observa-se ainda que a conclusão para o parecer não favorável amparou-se na ausência de exames radiológicos que comprovem o diagnóstico relatado nos relatórios médicos, o que de fato, não consta nos autos.
Nesse ínterim, em consonância com a referida nota técnica e considerando situação idêntica ao entendimento da 3ª Turma Recursal, entendo pela ausência da urgência. Assim, tendo em vista que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são requisitos legais para satisfação do requerimento liminar, revogo a liminar deferida em decisão de Id. 149940913. Cientifiquem-se as partes sobre esta decisão.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO. Expeça-se a secretaria os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se com urgência. PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed. SARAIVA. O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise processual, observa-se a pretensão da parte autora em requerer que o ente demandado seja condenado a realizar o procedimento de discectomia lombar, em caráter de urgência, consoante se extrai de petição de Id. 147545609, sustentando, para tanto que fora diagnosticada com e que, segundo o laudo médico, com risco de piora neurológica, conforme documento juntado aos autos no Id.
Num. 147545610 - Pág. 3/4. Neste contexto e em atenção ao enunciado n° 18 da III Jornada de Direito da Saúde o qual define que “sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser apreciadas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinentes” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019), o feito foi remetido ao NAT-JUS para elaboração de parecer elucidativo sobre o caso.
Cumpre registrar que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte fixou, em sede de decisão do agravo de instrumento de n° 0800587-20.2023.8.20.9000, que na avaliação do pedido de tutela de urgência é recomendável que se leve em consideração não apenas o caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as respectivas negativas do longo tempo de espera para saúde e bem-estar do paciente.
Além disso, sustenta a supramencionada decisão, que fornecida nota técnica pelo NatJus em que se conclui pela ausência de elementos que justifiquem a realização de tal procedimento em caráter de urgência, conforme disposições do Conselho Federal de Medicina (CFM), não se evidencia, em análise sumária, elementos de convicção da existência concomitante dos requisitos previstos do art. 300, caput, do CPC.
Veja-se: “Realizadas as considerações, quanto ao caso concreto, observo que a nota técnica fornecida pelo Natjus, concluiu que: (…); CONCLUI-SE ainda que NÃO HÁ elementos que justifiquem a realização de tal procedimentos em caráter de urgência conforme as definições do Conselho Federal de Medicina (CFM), sendo razoável aguardar a resolução administrativa para realização do procedimento, com a maior celeridade possível, conforme protocolos vigentes e pelos meios e órgãos responsáveis no Sistema Único de Saúde (SUS).” Outrossim, na definição do Conselho Federal de Medicina (CFM), a noção de iminência, pressa, ou necessidade de agir com rapidez, que caracteriza a significação de urgência, reputando como urgentes, assim, as ocorrências imprevistas de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência técnica imediata.
Em um primeiro momento, este juízo apoiado nos elementos trazidos na inicial e ausente nota técnica do NAT-JUS deferiu a liminar pretendida. Acontece que, a Nota Técnica emitida (Id. 150569415) pelo NatJus não considerou a justificativa favorável para fins de realização do procedimento requerido: “CONSIDERANDO a AUSÊNCIA de exames radiológicos que comprovem o diagnóstico relatado nos relatórios médicos CONSIDERANDO a necessidade da análise de exames complementares para que possamos realizar uma avaliação adequada do caso CONCLUI-SE que no momento NÃO há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do procedimento pleiteado, sugiro que a parte autora anexe os exames radiológicos complementares da paciente para que possamos reavaliar adequadamente o caso.” Observa-se ainda que a conclusão para o parecer não favorável amparou-se na ausência de exames radiológicos que comprovem o diagnóstico relatado nos relatórios médicos, o que de fato, não consta nos autos.
Nesse ínterim, em consonância com a referida nota técnica e considerando situação idêntica ao entendimento da 3ª Turma Recursal, entendo pela ausência da urgência. Assim, tendo em vista que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são requisitos legais para satisfação do requerimento liminar, revogo a liminar deferida em decisão de Id. 149940913. Cientifiquem-se as partes sobre esta decisão.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO. Expeça-se a secretaria os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se com urgência. PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed. SARAIVA. O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise processual, observa-se a pretensão da parte autora em requerer que o ente demandado seja condenado a realizar o procedimento de discectomia lombar, em caráter de urgência, consoante se extrai de petição de Id. 147545609, sustentando, para tanto que fora diagnosticada com e que, segundo o laudo médico, com risco de piora neurológica, conforme documento juntado aos autos no Id.
Num. 147545610 - Pág. 3/4. Neste contexto e em atenção ao enunciado n° 18 da III Jornada de Direito da Saúde o qual define que “sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser apreciadas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinentes” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019), o feito foi remetido ao NAT-JUS para elaboração de parecer elucidativo sobre o caso.
Cumpre registrar que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte fixou, em sede de decisão do agravo de instrumento de n° 0800587-20.2023.8.20.9000, que na avaliação do pedido de tutela de urgência é recomendável que se leve em consideração não apenas o caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as respectivas negativas do longo tempo de espera para saúde e bem-estar do paciente.
Além disso, sustenta a supramencionada decisão, que fornecida nota técnica pelo NatJus em que se conclui pela ausência de elementos que justifiquem a realização de tal procedimento em caráter de urgência, conforme disposições do Conselho Federal de Medicina (CFM), não se evidencia, em análise sumária, elementos de convicção da existência concomitante dos requisitos previstos do art. 300, caput, do CPC.
Veja-se: “Realizadas as considerações, quanto ao caso concreto, observo que a nota técnica fornecida pelo Natjus, concluiu que: (…); CONCLUI-SE ainda que NÃO HÁ elementos que justifiquem a realização de tal procedimentos em caráter de urgência conforme as definições do Conselho Federal de Medicina (CFM), sendo razoável aguardar a resolução administrativa para realização do procedimento, com a maior celeridade possível, conforme protocolos vigentes e pelos meios e órgãos responsáveis no Sistema Único de Saúde (SUS).” Outrossim, na definição do Conselho Federal de Medicina (CFM), a noção de iminência, pressa, ou necessidade de agir com rapidez, que caracteriza a significação de urgência, reputando como urgentes, assim, as ocorrências imprevistas de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência técnica imediata.
Em um primeiro momento, este juízo apoiado nos elementos trazidos na inicial e ausente nota técnica do NAT-JUS deferiu a liminar pretendida. Acontece que, a Nota Técnica emitida (Id. 150569415) pelo NatJus não considerou a justificativa favorável para fins de realização do procedimento requerido: “CONSIDERANDO a AUSÊNCIA de exames radiológicos que comprovem o diagnóstico relatado nos relatórios médicos CONSIDERANDO a necessidade da análise de exames complementares para que possamos realizar uma avaliação adequada do caso CONCLUI-SE que no momento NÃO há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do procedimento pleiteado, sugiro que a parte autora anexe os exames radiológicos complementares da paciente para que possamos reavaliar adequadamente o caso.” Observa-se ainda que a conclusão para o parecer não favorável amparou-se na ausência de exames radiológicos que comprovem o diagnóstico relatado nos relatórios médicos, o que de fato, não consta nos autos.
Nesse ínterim, em consonância com a referida nota técnica e considerando situação idêntica ao entendimento da 3ª Turma Recursal, entendo pela ausência da urgência. Assim, tendo em vista que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são requisitos legais para satisfação do requerimento liminar, revogo a liminar deferida em decisão de Id. 149940913. Cientifiquem-se as partes sobre esta decisão.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO. Expeça-se a secretaria os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se com urgência. PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed. SARAIVA. O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise processual, observa-se a pretensão da parte autora em requerer que o ente demandado seja condenado a realizar o procedimento de discectomia lombar, em caráter de urgência, consoante se extrai de petição de Id. 147545609, sustentando, para tanto que fora diagnosticada com e que, segundo o laudo médico, com risco de piora neurológica, conforme documento juntado aos autos no Id.
Num. 147545610 - Pág. 3/4. Neste contexto e em atenção ao enunciado n° 18 da III Jornada de Direito da Saúde o qual define que “sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser apreciadas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinentes” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019), o feito foi remetido ao NAT-JUS para elaboração de parecer elucidativo sobre o caso.
Cumpre registrar que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte fixou, em sede de decisão do agravo de instrumento de n° 0800587-20.2023.8.20.9000, que na avaliação do pedido de tutela de urgência é recomendável que se leve em consideração não apenas o caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as respectivas negativas do longo tempo de espera para saúde e bem-estar do paciente.
Além disso, sustenta a supramencionada decisão, que fornecida nota técnica pelo NatJus em que se conclui pela ausência de elementos que justifiquem a realização de tal procedimento em caráter de urgência, conforme disposições do Conselho Federal de Medicina (CFM), não se evidencia, em análise sumária, elementos de convicção da existência concomitante dos requisitos previstos do art. 300, caput, do CPC.
Veja-se: “Realizadas as considerações, quanto ao caso concreto, observo que a nota técnica fornecida pelo Natjus, concluiu que: (…); CONCLUI-SE ainda que NÃO HÁ elementos que justifiquem a realização de tal procedimentos em caráter de urgência conforme as definições do Conselho Federal de Medicina (CFM), sendo razoável aguardar a resolução administrativa para realização do procedimento, com a maior celeridade possível, conforme protocolos vigentes e pelos meios e órgãos responsáveis no Sistema Único de Saúde (SUS).” Outrossim, na definição do Conselho Federal de Medicina (CFM), a noção de iminência, pressa, ou necessidade de agir com rapidez, que caracteriza a significação de urgência, reputando como urgentes, assim, as ocorrências imprevistas de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência técnica imediata.
Em um primeiro momento, este juízo apoiado nos elementos trazidos na inicial e ausente nota técnica do NAT-JUS deferiu a liminar pretendida. Acontece que, a Nota Técnica emitida (Id. 150569415) pelo NatJus não considerou a justificativa favorável para fins de realização do procedimento requerido: “CONSIDERANDO a AUSÊNCIA de exames radiológicos que comprovem o diagnóstico relatado nos relatórios médicos CONSIDERANDO a necessidade da análise de exames complementares para que possamos realizar uma avaliação adequada do caso CONCLUI-SE que no momento NÃO há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do procedimento pleiteado, sugiro que a parte autora anexe os exames radiológicos complementares da paciente para que possamos reavaliar adequadamente o caso.” Observa-se ainda que a conclusão para o parecer não favorável amparou-se na ausência de exames radiológicos que comprovem o diagnóstico relatado nos relatórios médicos, o que de fato, não consta nos autos.
Nesse ínterim, em consonância com a referida nota técnica e considerando situação idêntica ao entendimento da 3ª Turma Recursal, entendo pela ausência da urgência. Assim, tendo em vista que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são requisitos legais para satisfação do requerimento liminar, revogo a liminar deferida em decisão de Id. 149940913. Cientifiquem-se as partes sobre esta decisão.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO. Expeça-se a secretaria os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se com urgência. PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed. SARAIVA. O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise processual, observa-se a pretensão da parte autora em requerer que o ente demandado seja condenado a realizar o procedimento de discectomia lombar, em caráter de urgência, consoante se extrai de petição de Id. 147545609, sustentando, para tanto que fora diagnosticada com e que, segundo o laudo médico, com risco de piora neurológica, conforme documento juntado aos autos no Id.
Num. 147545610 - Pág. 3/4. Neste contexto e em atenção ao enunciado n° 18 da III Jornada de Direito da Saúde o qual define que “sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser apreciadas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinentes” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019), o feito foi remetido ao NAT-JUS para elaboração de parecer elucidativo sobre o caso.
Cumpre registrar que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte fixou, em sede de decisão do agravo de instrumento de n° 0800587-20.2023.8.20.9000, que na avaliação do pedido de tutela de urgência é recomendável que se leve em consideração não apenas o caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as respectivas negativas do longo tempo de espera para saúde e bem-estar do paciente.
Além disso, sustenta a supramencionada decisão, que fornecida nota técnica pelo NatJus em que se conclui pela ausência de elementos que justifiquem a realização de tal procedimento em caráter de urgência, conforme disposições do Conselho Federal de Medicina (CFM), não se evidencia, em análise sumária, elementos de convicção da existência concomitante dos requisitos previstos do art. 300, caput, do CPC.
Veja-se: “Realizadas as considerações, quanto ao caso concreto, observo que a nota técnica fornecida pelo Natjus, concluiu que: (…); CONCLUI-SE ainda que NÃO HÁ elementos que justifiquem a realização de tal procedimentos em caráter de urgência conforme as definições do Conselho Federal de Medicina (CFM), sendo razoável aguardar a resolução administrativa para realização do procedimento, com a maior celeridade possível, conforme protocolos vigentes e pelos meios e órgãos responsáveis no Sistema Único de Saúde (SUS).” Outrossim, na definição do Conselho Federal de Medicina (CFM), a noção de iminência, pressa, ou necessidade de agir com rapidez, que caracteriza a significação de urgência, reputando como urgentes, assim, as ocorrências imprevistas de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência técnica imediata.
Em um primeiro momento, este juízo apoiado nos elementos trazidos na inicial e ausente nota técnica do NAT-JUS deferiu a liminar pretendida. Acontece que, a Nota Técnica emitida (Id. 150569415) pelo NatJus não considerou a justificativa favorável para fins de realização do procedimento requerido: “CONSIDERANDO a AUSÊNCIA de exames radiológicos que comprovem o diagnóstico relatado nos relatórios médicos CONSIDERANDO a necessidade da análise de exames complementares para que possamos realizar uma avaliação adequada do caso CONCLUI-SE que no momento NÃO há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do procedimento pleiteado, sugiro que a parte autora anexe os exames radiológicos complementares da paciente para que possamos reavaliar adequadamente o caso.” Observa-se ainda que a conclusão para o parecer não favorável amparou-se na ausência de exames radiológicos que comprovem o diagnóstico relatado nos relatórios médicos, o que de fato, não consta nos autos.
Nesse ínterim, em consonância com a referida nota técnica e considerando situação idêntica ao entendimento da 3ª Turma Recursal, entendo pela ausência da urgência. Assim, tendo em vista que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são requisitos legais para satisfação do requerimento liminar, revogo a liminar deferida em decisão de Id. 149940913. Cientifiquem-se as partes sobre esta decisão.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO. Expeça-se a secretaria os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se com urgência. PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed. SARAIVA. O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise processual, observa-se a pretensão da parte autora em requerer que o ente demandado seja condenado a realizar o procedimento de discectomia lombar, em caráter de urgência, consoante se extrai de petição de Id. 147545609, sustentando, para tanto que fora diagnosticada com e que, segundo o laudo médico, com risco de piora neurológica, conforme documento juntado aos autos no Id.
Num. 147545610 - Pág. 3/4. Neste contexto e em atenção ao enunciado n° 18 da III Jornada de Direito da Saúde o qual define que “sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser apreciadas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinentes” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019), o feito foi remetido ao NAT-JUS para elaboração de parecer elucidativo sobre o caso.
Cumpre registrar que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte fixou, em sede de decisão do agravo de instrumento de n° 0800587-20.2023.8.20.9000, que na avaliação do pedido de tutela de urgência é recomendável que se leve em consideração não apenas o caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as respectivas negativas do longo tempo de espera para saúde e bem-estar do paciente.
Além disso, sustenta a supramencionada decisão, que fornecida nota técnica pelo NatJus em que se conclui pela ausência de elementos que justifiquem a realização de tal procedimento em caráter de urgência, conforme disposições do Conselho Federal de Medicina (CFM), não se evidencia, em análise sumária, elementos de convicção da existência concomitante dos requisitos previstos do art. 300, caput, do CPC.
Veja-se: “Realizadas as considerações, quanto ao caso concreto, observo que a nota técnica fornecida pelo Natjus, concluiu que: (…); CONCLUI-SE ainda que NÃO HÁ elementos que justifiquem a realização de tal procedimentos em caráter de urgência conforme as definições do Conselho Federal de Medicina (CFM), sendo razoável aguardar a resolução administrativa para realização do procedimento, com a maior celeridade possível, conforme protocolos vigentes e pelos meios e órgãos responsáveis no Sistema Único de Saúde (SUS).” Outrossim, na definição do Conselho Federal de Medicina (CFM), a noção de iminência, pressa, ou necessidade de agir com rapidez, que caracteriza a significação de urgência, reputando como urgentes, assim, as ocorrências imprevistas de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência técnica imediata.
Em um primeiro momento, este juízo apoiado nos elementos trazidos na inicial e ausente nota técnica do NAT-JUS deferiu a liminar pretendida. Acontece que, a Nota Técnica emitida (Id. 150569415) pelo NatJus não considerou a justificativa favorável para fins de realização do procedimento requerido: “CONSIDERANDO a AUSÊNCIA de exames radiológicos que comprovem o diagnóstico relatado nos relatórios médicos CONSIDERANDO a necessidade da análise de exames complementares para que possamos realizar uma avaliação adequada do caso CONCLUI-SE que no momento NÃO há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do procedimento pleiteado, sugiro que a parte autora anexe os exames radiológicos complementares da paciente para que possamos reavaliar adequadamente o caso.” Observa-se ainda que a conclusão para o parecer não favorável amparou-se na ausência de exames radiológicos que comprovem o diagnóstico relatado nos relatórios médicos, o que de fato, não consta nos autos.
Nesse ínterim, em consonância com a referida nota técnica e considerando situação idêntica ao entendimento da 3ª Turma Recursal, entendo pela ausência da urgência. Assim, tendo em vista que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são requisitos legais para satisfação do requerimento liminar, revogo a liminar deferida em decisão de Id. 149940913. Cientifiquem-se as partes sobre esta decisão.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO. Expeça-se a secretaria os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se com urgência. PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed. SARAIVA. O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise processual, observa-se a pretensão da parte autora em requerer que o ente demandado seja condenado a realizar o procedimento de discectomia lombar, em caráter de urgência, consoante se extrai de petição de Id. 147545609, sustentando, para tanto que fora diagnosticada com e que, segundo o laudo médico, com risco de piora neurológica, conforme documento juntado aos autos no Id.
Num. 147545610 - Pág. 3/4. Neste contexto e em atenção ao enunciado n° 18 da III Jornada de Direito da Saúde o qual define que “sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser apreciadas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinentes” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019), o feito foi remetido ao NAT-JUS para elaboração de parecer elucidativo sobre o caso.
Cumpre registrar que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte fixou, em sede de decisão do agravo de instrumento de n° 0800587-20.2023.8.20.9000, que na avaliação do pedido de tutela de urgência é recomendável que se leve em consideração não apenas o caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as respectivas negativas do longo tempo de espera para saúde e bem-estar do paciente.
Além disso, sustenta a supramencionada decisão, que fornecida nota técnica pelo NatJus em que se conclui pela ausência de elementos que justifiquem a realização de tal procedimento em caráter de urgência, conforme disposições do Conselho Federal de Medicina (CFM), não se evidencia, em análise sumária, elementos de convicção da existência concomitante dos requisitos previstos do art. 300, caput, do CPC.
Veja-se: “Realizadas as considerações, quanto ao caso concreto, observo que a nota técnica fornecida pelo Natjus, concluiu que: (…); CONCLUI-SE ainda que NÃO HÁ elementos que justifiquem a realização de tal procedimentos em caráter de urgência conforme as definições do Conselho Federal de Medicina (CFM), sendo razoável aguardar a resolução administrativa para realização do procedimento, com a maior celeridade possível, conforme protocolos vigentes e pelos meios e órgãos responsáveis no Sistema Único de Saúde (SUS).” Outrossim, na definição do Conselho Federal de Medicina (CFM), a noção de iminência, pressa, ou necessidade de agir com rapidez, que caracteriza a significação de urgência, reputando como urgentes, assim, as ocorrências imprevistas de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência técnica imediata.
Em um primeiro momento, este juízo apoiado nos elementos trazidos na inicial e ausente nota técnica do NAT-JUS deferiu a liminar pretendida. Acontece que, a Nota Técnica emitida (Id. 150569415) pelo NatJus não considerou a justificativa favorável para fins de realização do procedimento requerido: “CONSIDERANDO a AUSÊNCIA de exames radiológicos que comprovem o diagnóstico relatado nos relatórios médicos CONSIDERANDO a necessidade da análise de exames complementares para que possamos realizar uma avaliação adequada do caso CONCLUI-SE que no momento NÃO há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do procedimento pleiteado, sugiro que a parte autora anexe os exames radiológicos complementares da paciente para que possamos reavaliar adequadamente o caso.” Observa-se ainda que a conclusão para o parecer não favorável amparou-se na ausência de exames radiológicos que comprovem o diagnóstico relatado nos relatórios médicos, o que de fato, não consta nos autos.
Nesse ínterim, em consonância com a referida nota técnica e considerando situação idêntica ao entendimento da 3ª Turma Recursal, entendo pela ausência da urgência. Assim, tendo em vista que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são requisitos legais para satisfação do requerimento liminar, revogo a liminar deferida em decisão de Id. 149940913. Cientifiquem-se as partes sobre esta decisão.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO. Expeça-se a secretaria os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se com urgência. PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed. SARAIVA. O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise processual, observa-se a pretensão da parte autora em requerer que o ente demandado seja condenado a realizar o procedimento de discectomia lombar, em caráter de urgência, consoante se extrai de petição de Id. 147545609, sustentando, para tanto que fora diagnosticada com e que, segundo o laudo médico, com risco de piora neurológica, conforme documento juntado aos autos no Id.
Num. 147545610 - Pág. 3/4. Neste contexto e em atenção ao enunciado n° 18 da III Jornada de Direito da Saúde o qual define que “sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser apreciadas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinentes” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019), o feito foi remetido ao NAT-JUS para elaboração de parecer elucidativo sobre o caso.
Cumpre registrar que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte fixou, em sede de decisão do agravo de instrumento de n° 0800587-20.2023.8.20.9000, que na avaliação do pedido de tutela de urgência é recomendável que se leve em consideração não apenas o caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as respectivas negativas do longo tempo de espera para saúde e bem-estar do paciente.
Além disso, sustenta a supramencionada decisão, que fornecida nota técnica pelo NatJus em que se conclui pela ausência de elementos que justifiquem a realização de tal procedimento em caráter de urgência, conforme disposições do Conselho Federal de Medicina (CFM), não se evidencia, em análise sumária, elementos de convicção da existência concomitante dos requisitos previstos do art. 300, caput, do CPC.
Veja-se: “Realizadas as considerações, quanto ao caso concreto, observo que a nota técnica fornecida pelo Natjus, concluiu que: (…); CONCLUI-SE ainda que NÃO HÁ elementos que justifiquem a realização de tal procedimentos em caráter de urgência conforme as definições do Conselho Federal de Medicina (CFM), sendo razoável aguardar a resolução administrativa para realização do procedimento, com a maior celeridade possível, conforme protocolos vigentes e pelos meios e órgãos responsáveis no Sistema Único de Saúde (SUS).” Outrossim, na definição do Conselho Federal de Medicina (CFM), a noção de iminência, pressa, ou necessidade de agir com rapidez, que caracteriza a significação de urgência, reputando como urgentes, assim, as ocorrências imprevistas de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência técnica imediata.
Em um primeiro momento, este juízo apoiado nos elementos trazidos na inicial e ausente nota técnica do NAT-JUS deferiu a liminar pretendida. Acontece que, a Nota Técnica emitida (Id. 150569415) pelo NatJus não considerou a justificativa favorável para fins de realização do procedimento requerido: “CONSIDERANDO a AUSÊNCIA de exames radiológicos que comprovem o diagnóstico relatado nos relatórios médicos CONSIDERANDO a necessidade da análise de exames complementares para que possamos realizar uma avaliação adequada do caso CONCLUI-SE que no momento NÃO há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do procedimento pleiteado, sugiro que a parte autora anexe os exames radiológicos complementares da paciente para que possamos reavaliar adequadamente o caso.” Observa-se ainda que a conclusão para o parecer não favorável amparou-se na ausência de exames radiológicos que comprovem o diagnóstico relatado nos relatórios médicos, o que de fato, não consta nos autos.
Nesse ínterim, em consonância com a referida nota técnica e considerando situação idêntica ao entendimento da 3ª Turma Recursal, entendo pela ausência da urgência. Assim, tendo em vista que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são requisitos legais para satisfação do requerimento liminar, revogo a liminar deferida em decisão de Id. 149940913. Cientifiquem-se as partes sobre esta decisão.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO. Expeça-se a secretaria os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se com urgência. PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed. SARAIVA. O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise processual, observa-se a pretensão da parte autora em requerer que o ente demandado seja condenado a realizar o procedimento de discectomia lombar, em caráter de urgência, consoante se extrai de petição de Id. 147545609, sustentando, para tanto que fora diagnosticada com e que, segundo o laudo médico, com risco de piora neurológica, conforme documento juntado aos autos no Id.
Num. 147545610 - Pág. 3/4. Neste contexto e em atenção ao enunciado n° 18 da III Jornada de Direito da Saúde o qual define que “sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser apreciadas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinentes” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019), o feito foi remetido ao NAT-JUS para elaboração de parecer elucidativo sobre o caso.
Cumpre registrar que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte fixou, em sede de decisão do agravo de instrumento de n° 0800587-20.2023.8.20.9000, que na avaliação do pedido de tutela de urgência é recomendável que se leve em consideração não apenas o caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as respectivas negativas do longo tempo de espera para saúde e bem-estar do paciente.
Além disso, sustenta a supramencionada decisão, que fornecida nota técnica pelo NatJus em que se conclui pela ausência de elementos que justifiquem a realização de tal procedimento em caráter de urgência, conforme disposições do Conselho Federal de Medicina (CFM), não se evidencia, em análise sumária, elementos de convicção da existência concomitante dos requisitos previstos do art. 300, caput, do CPC.
Veja-se: “Realizadas as considerações, quanto ao caso concreto, observo que a nota técnica fornecida pelo Natjus, concluiu que: (…); CONCLUI-SE ainda que NÃO HÁ elementos que justifiquem a realização de tal procedimentos em caráter de urgência conforme as definições do Conselho Federal de Medicina (CFM), sendo razoável aguardar a resolução administrativa para realização do procedimento, com a maior celeridade possível, conforme protocolos vigentes e pelos meios e órgãos responsáveis no Sistema Único de Saúde (SUS).” Outrossim, na definição do Conselho Federal de Medicina (CFM), a noção de iminência, pressa, ou necessidade de agir com rapidez, que caracteriza a significação de urgência, reputando como urgentes, assim, as ocorrências imprevistas de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência técnica imediata.
Em um primeiro momento, este juízo apoiado nos elementos trazidos na inicial e ausente nota técnica do NAT-JUS deferiu a liminar pretendida. Acontece que, a Nota Técnica emitida (Id. 150569415) pelo NatJus não considerou a justificativa favorável para fins de realização do procedimento requerido: “CONSIDERANDO a AUSÊNCIA de exames radiológicos que comprovem o diagnóstico relatado nos relatórios médicos CONSIDERANDO a necessidade da análise de exames complementares para que possamos realizar uma avaliação adequada do caso CONCLUI-SE que no momento NÃO há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do procedimento pleiteado, sugiro que a parte autora anexe os exames radiológicos complementares da paciente para que possamos reavaliar adequadamente o caso.” Observa-se ainda que a conclusão para o parecer não favorável amparou-se na ausência de exames radiológicos que comprovem o diagnóstico relatado nos relatórios médicos, o que de fato, não consta nos autos.
Nesse ínterim, em consonância com a referida nota técnica e considerando situação idêntica ao entendimento da 3ª Turma Recursal, entendo pela ausência da urgência. Assim, tendo em vista que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são requisitos legais para satisfação do requerimento liminar, revogo a liminar deferida em decisão de Id. 149940913. Cientifiquem-se as partes sobre esta decisão.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO. Expeça-se a secretaria os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se com urgência. PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed. SARAIVA. O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise processual, observa-se a pretensão da parte autora em requerer que o ente demandado seja condenado a realizar o procedimento de discectomia lombar, em caráter de urgência, consoante se extrai de petição de Id. 147545609, sustentando, para tanto que fora diagnosticada com e que, segundo o laudo médico, com risco de piora neurológica, conforme documento juntado aos autos no Id.
Num. 147545610 - Pág. 3/4. Neste contexto e em atenção ao enunciado n° 18 da III Jornada de Direito da Saúde o qual define que “sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser apreciadas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinentes” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019), o feito foi remetido ao NAT-JUS para elaboração de parecer elucidativo sobre o caso.
Cumpre registrar que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte fixou, em sede de decisão do agravo de instrumento de n° 0800587-20.2023.8.20.9000, que na avaliação do pedido de tutela de urgência é recomendável que se leve em consideração não apenas o caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as respectivas negativas do longo tempo de espera para saúde e bem-estar do paciente.
Além disso, sustenta a supramencionada decisão, que fornecida nota técnica pelo NatJus em que se conclui pela ausência de elementos que justifiquem a realização de tal procedimento em caráter de urgência, conforme disposições do Conselho Federal de Medicina (CFM), não se evidencia, em análise sumária, elementos de convicção da existência concomitante dos requisitos previstos do art. 300, caput, do CPC.
Veja-se: “Realizadas as considerações, quanto ao caso concreto, observo que a nota técnica fornecida pelo Natjus, concluiu que: (…); CONCLUI-SE ainda que NÃO HÁ elementos que justifiquem a realização de tal procedimentos em caráter de urgência conforme as definições do Conselho Federal de Medicina (CFM), sendo razoável aguardar a resolução administrativa para realização do procedimento, com a maior celeridade possível, conforme protocolos vigentes e pelos meios e órgãos responsáveis no Sistema Único de Saúde (SUS).” Outrossim, na definição do Conselho Federal de Medicina (CFM), a noção de iminência, pressa, ou necessidade de agir com rapidez, que caracteriza a significação de urgência, reputando como urgentes, assim, as ocorrências imprevistas de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência técnica imediata.
Em um primeiro momento, este juízo apoiado nos elementos trazidos na inicial e ausente nota técnica do NAT-JUS deferiu a liminar pretendida. Acontece que, a Nota Técnica emitida (Id. 150569415) pelo NatJus não considerou a justificativa favorável para fins de realização do procedimento requerido: “CONSIDERANDO a AUSÊNCIA de exames radiológicos que comprovem o diagnóstico relatado nos relatórios médicos CONSIDERANDO a necessidade da análise de exames complementares para que possamos realizar uma avaliação adequada do caso CONCLUI-SE que no momento NÃO há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do procedimento pleiteado, sugiro que a parte autora anexe os exames radiológicos complementares da paciente para que possamos reavaliar adequadamente o caso.” Observa-se ainda que a conclusão para o parecer não favorável amparou-se na ausência de exames radiológicos que comprovem o diagnóstico relatado nos relatórios médicos, o que de fato, não consta nos autos.
Nesse ínterim, em consonância com a referida nota técnica e considerando situação idêntica ao entendimento da 3ª Turma Recursal, entendo pela ausência da urgência. Assim, tendo em vista que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são requisitos legais para satisfação do requerimento liminar, revogo a liminar deferida em decisão de Id. 149940913. Cientifiquem-se as partes sobre esta decisão.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO. Expeça-se a secretaria os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se com urgência. PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed. SARAIVA. O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise processual, observa-se a pretensão da parte autora em requerer que o ente demandado seja condenado a realizar o procedimento de discectomia lombar, em caráter de urgência, consoante se extrai de petição de Id. 147545609, sustentando, para tanto que fora diagnosticada com e que, segundo o laudo médico, com risco de piora neurológica, conforme documento juntado aos autos no Id.
Num. 147545610 - Pág. 3/4. Neste contexto e em atenção ao enunciado n° 18 da III Jornada de Direito da Saúde o qual define que “sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser apreciadas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinentes” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019), o feito foi remetido ao NAT-JUS para elaboração de parecer elucidativo sobre o caso.
Cumpre registrar que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte fixou, em sede de decisão do agravo de instrumento de n° 0800587-20.2023.8.20.9000, que na avaliação do pedido de tutela de urgência é recomendável que se leve em consideração não apenas o caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as respectivas negativas do longo tempo de espera para saúde e bem-estar do paciente.
Além disso, sustenta a supramencionada decisão, que fornecida nota técnica pelo NatJus em que se conclui pela ausência de elementos que justifiquem a realização de tal procedimento em caráter de urgência, conforme disposições do Conselho Federal de Medicina (CFM), não se evidencia, em análise sumária, elementos de convicção da existência concomitante dos requisitos previstos do art. 300, caput, do CPC.
Veja-se: “Realizadas as considerações, quanto ao caso concreto, observo que a nota técnica fornecida pelo Natjus, concluiu que: (…); CONCLUI-SE ainda que NÃO HÁ elementos que justifiquem a realização de tal procedimentos em caráter de urgência conforme as definições do Conselho Federal de Medicina (CFM), sendo razoável aguardar a resolução administrativa para realização do procedimento, com a maior celeridade possível, conforme protocolos vigentes e pelos meios e órgãos responsáveis no Sistema Único de Saúde (SUS).” Outrossim, na definição do Conselho Federal de Medicina (CFM), a noção de iminência, pressa, ou necessidade de agir com rapidez, que caracteriza a significação de urgência, reputando como urgentes, assim, as ocorrências imprevistas de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência técnica imediata.
Em um primeiro momento, este juízo apoiado nos elementos trazidos na inicial e ausente nota técnica do NAT-JUS deferiu a liminar pretendida. Acontece que, a Nota Técnica emitida (Id. 150569415) pelo NatJus não considerou a justificativa favorável para fins de realização do procedimento requerido: “CONSIDERANDO a AUSÊNCIA de exames radiológicos que comprovem o diagnóstico relatado nos relatórios médicos CONSIDERANDO a necessidade da análise de exames complementares para que possamos realizar uma avaliação adequada do caso CONCLUI-SE que no momento NÃO há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do procedimento pleiteado, sugiro que a parte autora anexe os exames radiológicos complementares da paciente para que possamos reavaliar adequadamente o caso.” Observa-se ainda que a conclusão para o parecer não favorável amparou-se na ausência de exames radiológicos que comprovem o diagnóstico relatado nos relatórios médicos, o que de fato, não consta nos autos.
Nesse ínterim, em consonância com a referida nota técnica e considerando situação idêntica ao entendimento da 3ª Turma Recursal, entendo pela ausência da urgência. Assim, tendo em vista que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são requisitos legais para satisfação do requerimento liminar, revogo a liminar deferida em decisão de Id. 149940913. Cientifiquem-se as partes sobre esta decisão.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO. Expeça-se a secretaria os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se com urgência. PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed. SARAIVA. O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise processual, observa-se a pretensão da parte autora em requerer que o ente demandado seja condenado a realizar o procedimento de discectomia lombar, em caráter de urgência, consoante se extrai de petição de Id. 147545609, sustentando, para tanto que fora diagnosticada com e que, segundo o laudo médico, com risco de piora neurológica, conforme documento juntado aos autos no Id.
Num. 147545610 - Pág. 3/4. Neste contexto e em atenção ao enunciado n° 18 da III Jornada de Direito da Saúde o qual define que “sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser apreciadas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinentes” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019), o feito foi remetido ao NAT-JUS para elaboração de parecer elucidativo sobre o caso.
Cumpre registrar que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte fixou, em sede de decisão do agravo de instrumento de n° 0800587-20.2023.8.20.9000, que na avaliação do pedido de tutela de urgência é recomendável que se leve em consideração não apenas o caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as respectivas negativas do longo tempo de espera para saúde e bem-estar do paciente.
Além disso, sustenta a supramencionada decisão, que fornecida nota técnica pelo NatJus em que se conclui pela ausência de elementos que justifiquem a realização de tal procedimento em caráter de urgência, conforme disposições do Conselho Federal de Medicina (CFM), não se evidencia, em análise sumária, elementos de convicção da existência concomitante dos requisitos previstos do art. 300, caput, do CPC.
Veja-se: “Realizadas as considerações, quanto ao caso concreto, observo que a nota técnica fornecida pelo Natjus, concluiu que: (…); CONCLUI-SE ainda que NÃO HÁ elementos que justifiquem a realização de tal procedimentos em caráter de urgência conforme as definições do Conselho Federal de Medicina (CFM), sendo razoável aguardar a resolução administrativa para realização do procedimento, com a maior celeridade possível, conforme protocolos vigentes e pelos meios e órgãos responsáveis no Sistema Único de Saúde (SUS).” Outrossim, na definição do Conselho Federal de Medicina (CFM), a noção de iminência, pressa, ou necessidade de agir com rapidez, que caracteriza a significação de urgência, reputando como urgentes, assim, as ocorrências imprevistas de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência técnica imediata.
Em um primeiro momento, este juízo apoiado nos elementos trazidos na inicial e ausente nota técnica do NAT-JUS deferiu a liminar pretendida. Acontece que, a Nota Técnica emitida (Id. 150569415) pelo NatJus não considerou a justificativa favorável para fins de realização do procedimento requerido: “CONSIDERANDO a AUSÊNCIA de exames radiológicos que comprovem o diagnóstico relatado nos relatórios médicos CONSIDERANDO a necessidade da análise de exames complementares para que possamos realizar uma avaliação adequada do caso CONCLUI-SE que no momento NÃO há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do procedimento pleiteado, sugiro que a parte autora anexe os exames radiológicos complementares da paciente para que possamos reavaliar adequadamente o caso.” Observa-se ainda que a conclusão para o parecer não favorável amparou-se na ausência de exames radiológicos que comprovem o diagnóstico relatado nos relatórios médicos, o que de fato, não consta nos autos.
Nesse ínterim, em consonância com a referida nota técnica e considerando situação idêntica ao entendimento da 3ª Turma Recursal, entendo pela ausência da urgência. Assim, tendo em vista que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são requisitos legais para satisfação do requerimento liminar, revogo a liminar deferida em decisão de Id. 149940913. Cientifiquem-se as partes sobre esta decisão.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO. Expeça-se a secretaria os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se com urgência. PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
arts. 54
Lei nº 9.099/95
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, na data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed. SARAIVA. O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise processual, observa-se a pretensão da parte autora em requerer que o ente demandado seja condenado a realizar o procedimento de discectomia lombar, em caráter de urgência, consoante se extrai de petição de Id. 147545609, sustentando, para tanto que fora diagnosticada com e que, segundo o laudo médico, com risco de piora neurológica, conforme documento juntado aos autos no Id.
Num. 147545610 - Pág. 3/4. Neste contexto e em atenção ao enunciado n° 18 da III Jornada de Direito da Saúde o qual define que “sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser apreciadas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinentes” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019), o feito foi remetido ao NAT-JUS para elaboração de parecer elucidativo sobre o caso.
Cumpre registrar que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte fixou, em sede de decisão do agravo de instrumento de n° 0800587-20.2023.8.20.9000, que na avaliação do pedido de tutela de urgência é recomendável que se leve em consideração não apenas o caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as respectivas negativas do longo tempo de espera para saúde e bem-estar do paciente.
Além disso, sustenta a supramencionada decisão, que fornecida nota técnica pelo NatJus em que se conclui pela ausência de elementos que justifiquem a realização de tal procedimento em caráter de urgência, conforme disposições do Conselho Federal de Medicina (CFM), não se evidencia, em análise sumária, elementos de convicção da existência concomitante dos requisitos previstos do art. 300, caput, do CPC.
Veja-se: “Realizadas as considerações, quanto ao caso concreto, observo que a nota técnica fornecida pelo Natjus, concluiu que: (…); CONCLUI-SE ainda que NÃO HÁ elementos que justifiquem a realização de tal procedimentos em caráter de urgência conforme as definições do Conselho Federal de Medicina (CFM), sendo razoável aguardar a resolução administrativa para realização do procedimento, com a maior celeridade possível, conforme protocolos vigentes e pelos meios e órgãos responsáveis no Sistema Único de Saúde (SUS).” Outrossim, na definição do Conselho Federal de Medicina (CFM), a noção de iminência, pressa, ou necessidade de agir com rapidez, que caracteriza a significação de urgência, reputando como urgentes, assim, as ocorrências imprevistas de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência técnica imediata.
Em um primeiro momento, este juízo apoiado nos elementos trazidos na inicial e ausente nota técnica do NAT-JUS deferiu a liminar pretendida. Acontece que, a Nota Técnica emitida (Id. 150569415) pelo NatJus não considerou a justificativa favorável para fins de realização do procedimento requerido: “CONSIDERANDO a AUSÊNCIA de exames radiológicos que comprovem o diagnóstico relatado nos relatórios médicos CONSIDERANDO a necessidade da análise de exames complementares para que possamos realizar uma avaliação adequada do caso CONCLUI-SE que no momento NÃO há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do procedimento pleiteado, sugiro que a parte autora anexe os exames radiológicos complementares da paciente para que possamos reavaliar adequadamente o caso.” Observa-se ainda que a conclusão para o parecer não favorável amparou-se na ausência de exames radiológicos que comprovem o diagnóstico relatado nos relatórios médicos, o que de fato, não consta nos autos.
Nesse ínterim, em consonância com a referida nota técnica e considerando situação idêntica ao entendimento da 3ª Turma Recursal, entendo pela ausência da urgência. Assim, tendo em vista que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são requisitos legais para satisfação do requerimento liminar, revogo a liminar deferida em decisão de Id. 149940913. Cientifiquem-se as partes sobre esta decisão.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO. Expeça-se a secretaria os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se com urgência. PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed. SARAIVA. O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise processual, observa-se a pretensão da parte autora em requerer que o ente demandado seja condenado a realizar o procedimento de discectomia lombar, em caráter de urgência, consoante se extrai de petição de Id. 147545609, sustentando, para tanto que fora diagnosticada com e que, segundo o laudo médico, com risco de piora neurológica, conforme documento juntado aos autos no Id.
Num. 147545610 - Pág. 3/4. Neste contexto e em atenção ao enunciado n° 18 da III Jornada de Direito da Saúde o qual define que “sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser apreciadas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinentes” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019), o feito foi remetido ao NAT-JUS para elaboração de parecer elucidativo sobre o caso.
Cumpre registrar que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte fixou, em sede de decisão do agravo de instrumento de n° 0800587-20.2023.8.20.9000, que na avaliação do pedido de tutela de urgência é recomendável que se leve em consideração não apenas o caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as respectivas negativas do longo tempo de espera para saúde e bem-estar do paciente.
Além disso, sustenta a supramencionada decisão, que fornecida nota técnica pelo NatJus em que se conclui pela ausência de elementos que justifiquem a realização de tal procedimento em caráter de urgência, conforme disposições do Conselho Federal de Medicina (CFM), não se evidencia, em análise sumária, elementos de convicção da existência concomitante dos requisitos previstos do art. 300, caput, do CPC.
Veja-se: “Realizadas as considerações, quanto ao caso concreto, observo que a nota técnica fornecida pelo Natjus, concluiu que: (…); CONCLUI-SE ainda que NÃO HÁ elementos que justifiquem a realização de tal procedimentos em caráter de urgência conforme as definições do Conselho Federal de Medicina (CFM), sendo razoável aguardar a resolução administrativa para realização do procedimento, com a maior celeridade possível, conforme protocolos vigentes e pelos meios e órgãos responsáveis no Sistema Único de Saúde (SUS).” Outrossim, na definição do Conselho Federal de Medicina (CFM), a noção de iminência, pressa, ou necessidade de agir com rapidez, que caracteriza a significação de urgência, reputando como urgentes, assim, as ocorrências imprevistas de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência técnica imediata.
Em um primeiro momento, este juízo apoiado nos elementos trazidos na inicial e ausente nota técnica do NAT-JUS deferiu a liminar pretendida. Acontece que, a Nota Técnica emitida (Id. 150569415) pelo NatJus não considerou a justificativa favorável para fins de realização do procedimento requerido: “CONSIDERANDO a AUSÊNCIA de exames radiológicos que comprovem o diagnóstico relatado nos relatórios médicos CONSIDERANDO a necessidade da análise de exames complementares para que possamos realizar uma avaliação adequada do caso CONCLUI-SE que no momento NÃO há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do procedimento pleiteado, sugiro que a parte autora anexe os exames radiológicos complementares da paciente para que possamos reavaliar adequadamente o caso.” Observa-se ainda que a conclusão para o parecer não favorável amparou-se na ausência de exames radiológicos que comprovem o diagnóstico relatado nos relatórios médicos, o que de fato, não consta nos autos.
Nesse ínterim, em consonância com a referida nota técnica e considerando situação idêntica ao entendimento da 3ª Turma Recursal, entendo pela ausência da urgência. Assim, tendo em vista que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são requisitos legais para satisfação do requerimento liminar, revogo a liminar deferida em decisão de Id. 149940913. Cientifiquem-se as partes sobre esta decisão.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO. Expeça-se a secretaria os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se com urgência. PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed. SARAIVA. O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise processual, observa-se a pretensão da parte autora em requerer que o ente demandado seja condenado a realizar o procedimento de discectomia lombar, em caráter de urgência, consoante se extrai de petição de Id. 147545609, sustentando, para tanto que fora diagnosticada com e que, segundo o laudo médico, com risco de piora neurológica, conforme documento juntado aos autos no Id.
Num. 147545610 - Pág. 3/4. Neste contexto e em atenção ao enunciado n° 18 da III Jornada de Direito da Saúde o qual define que “sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser apreciadas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinentes” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019), o feito foi remetido ao NAT-JUS para elaboração de parecer elucidativo sobre o caso.
Cumpre registrar que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte fixou, em sede de decisão do agravo de instrumento de n° 0800587-20.2023.8.20.9000, que na avaliação do pedido de tutela de urgência é recomendável que se leve em consideração não apenas o caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as respectivas negativas do longo tempo de espera para saúde e bem-estar do paciente.
Além disso, sustenta a supramencionada decisão, que fornecida nota técnica pelo NatJus em que se conclui pela ausência de elementos que justifiquem a realização de tal procedimento em caráter de urgência, conforme disposições do Conselho Federal de Medicina (CFM), não se evidencia, em análise sumária, elementos de convicção da existência concomitante dos requisitos previstos do art. 300, caput, do CPC.
Veja-se: “Realizadas as considerações, quanto ao caso concreto, observo que a nota técnica fornecida pelo Natjus, concluiu que: (…); CONCLUI-SE ainda que NÃO HÁ elementos que justifiquem a realização de tal procedimentos em caráter de urgência conforme as definições do Conselho Federal de Medicina (CFM), sendo razoável aguardar a resolução administrativa para realização do procedimento, com a maior celeridade possível, conforme protocolos vigentes e pelos meios e órgãos responsáveis no Sistema Único de Saúde (SUS).” Outrossim, na definição do Conselho Federal de Medicina (CFM), a noção de iminência, pressa, ou necessidade de agir com rapidez, que caracteriza a significação de urgência, reputando como urgentes, assim, as ocorrências imprevistas de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência técnica imediata.
Em um primeiro momento, este juízo apoiado nos elementos trazidos na inicial e ausente nota técnica do NAT-JUS deferiu a liminar pretendida. Acontece que, a Nota Técnica emitida (Id. 150569415) pelo NatJus não considerou a justificativa favorável para fins de realização do procedimento requerido: “CONSIDERANDO a AUSÊNCIA de exames radiológicos que comprovem o diagnóstico relatado nos relatórios médicos CONSIDERANDO a necessidade da análise de exames complementares para que possamos realizar uma avaliação adequada do caso CONCLUI-SE que no momento NÃO há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do procedimento pleiteado, sugiro que a parte autora anexe os exames radiológicos complementares da paciente para que possamos reavaliar adequadamente o caso.” Observa-se ainda que a conclusão para o parecer não favorável amparou-se na ausência de exames radiológicos que comprovem o diagnóstico relatado nos relatórios médicos, o que de fato, não consta nos autos.
Nesse ínterim, em consonância com a referida nota técnica e considerando situação idêntica ao entendimento da 3ª Turma Recursal, entendo pela ausência da urgência. Assim, tendo em vista que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são requisitos legais para satisfação do requerimento liminar, revogo a liminar deferida em decisão de Id. 149940913. Cientifiquem-se as partes sobre esta decisão.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO. Expeça-se a secretaria os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se com urgência. PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed. SARAIVA. O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise processual, observa-se a pretensão da parte autora em requerer que o ente demandado seja condenado a realizar o procedimento de discectomia lombar, em caráter de urgência, consoante se extrai de petição de Id. 147545609, sustentando, para tanto que fora diagnosticada com e que, segundo o laudo médico, com risco de piora neurológica, conforme documento juntado aos autos no Id.
Num. 147545610 - Pág. 3/4. Neste contexto e em atenção ao enunciado n° 18 da III Jornada de Direito da Saúde o qual define que “sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser apreciadas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinentes” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019), o feito foi remetido ao NAT-JUS para elaboração de parecer elucidativo sobre o caso.
Cumpre registrar que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte fixou, em sede de decisão do agravo de instrumento de n° 0800587-20.2023.8.20.9000, que na avaliação do pedido de tutela de urgência é recomendável que se leve em consideração não apenas o caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as respectivas negativas do longo tempo de espera para saúde e bem-estar do paciente.
Além disso, sustenta a supramencionada decisão, que fornecida nota técnica pelo NatJus em que se conclui pela ausência de elementos que justifiquem a realização de tal procedimento em caráter de urgência, conforme disposições do Conselho Federal de Medicina (CFM), não se evidencia, em análise sumária, elementos de convicção da existência concomitante dos requisitos previstos do art. 300, caput, do CPC.
Veja-se: “Realizadas as considerações, quanto ao caso concreto, observo que a nota técnica fornecida pelo Natjus, concluiu que: (…); CONCLUI-SE ainda que NÃO HÁ elementos que justifiquem a realização de tal procedimentos em caráter de urgência conforme as definições do Conselho Federal de Medicina (CFM), sendo razoável aguardar a resolução administrativa para realização do procedimento, com a maior celeridade possível, conforme protocolos vigentes e pelos meios e órgãos responsáveis no Sistema Único de Saúde (SUS).” Outrossim, na definição do Conselho Federal de Medicina (CFM), a noção de iminência, pressa, ou necessidade de agir com rapidez, que caracteriza a significação de urgência, reputando como urgentes, assim, as ocorrências imprevistas de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência técnica imediata.
Em um primeiro momento, este juízo apoiado nos elementos trazidos na inicial e ausente nota técnica do NAT-JUS deferiu a liminar pretendida. Acontece que, a Nota Técnica emitida (Id. 150569415) pelo NatJus não considerou a justificativa favorável para fins de realização do procedimento requerido: “CONSIDERANDO a AUSÊNCIA de exames radiológicos que comprovem o diagnóstico relatado nos relatórios médicos CONSIDERANDO a necessidade da análise de exames complementares para que possamos realizar uma avaliação adequada do caso CONCLUI-SE que no momento NÃO há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do procedimento pleiteado, sugiro que a parte autora anexe os exames radiológicos complementares da paciente para que possamos reavaliar adequadamente o caso.” Observa-se ainda que a conclusão para o parecer não favorável amparou-se na ausência de exames radiológicos que comprovem o diagnóstico relatado nos relatórios médicos, o que de fato, não consta nos autos.
Nesse ínterim, em consonância com a referida nota técnica e considerando situação idêntica ao entendimento da 3ª Turma Recursal, entendo pela ausência da urgência. Assim, tendo em vista que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são requisitos legais para satisfação do requerimento liminar, revogo a liminar deferida em decisão de Id. 149940913. Cientifiquem-se as partes sobre esta decisão.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO. Expeça-se a secretaria os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se com urgência. PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed. SARAIVA. O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise processual, observa-se a pretensão da parte autora em requerer que o ente demandado seja condenado a realizar o procedimento de discectomia lombar, em caráter de urgência, consoante se extrai de petição de Id. 147545609, sustentando, para tanto que fora diagnosticada com e que, segundo o laudo médico, com risco de piora neurológica, conforme documento juntado aos autos no Id.
Num. 147545610 - Pág. 3/4. Neste contexto e em atenção ao enunciado n° 18 da III Jornada de Direito da Saúde o qual define que “sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser apreciadas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinentes” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019), o feito foi remetido ao NAT-JUS para elaboração de parecer elucidativo sobre o caso.
Cumpre registrar que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte fixou, em sede de decisão do agravo de instrumento de n° 0800587-20.2023.8.20.9000, que na avaliação do pedido de tutela de urgência é recomendável que se leve em consideração não apenas o caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as respectivas negativas do longo tempo de espera para saúde e bem-estar do paciente.
Além disso, sustenta a supramencionada decisão, que fornecida nota técnica pelo NatJus em que se conclui pela ausência de elementos que justifiquem a realização de tal procedimento em caráter de urgência, conforme disposições do Conselho Federal de Medicina (CFM), não se evidencia, em análise sumária, elementos de convicção da existência concomitante dos requisitos previstos do art. 300, caput, do CPC.
Veja-se: “Realizadas as considerações, quanto ao caso concreto, observo que a nota técnica fornecida pelo Natjus, concluiu que: (…); CONCLUI-SE ainda que NÃO HÁ elementos que justifiquem a realização de tal procedimentos em caráter de urgência conforme as definições do Conselho Federal de Medicina (CFM), sendo razoável aguardar a resolução administrativa para realização do procedimento, com a maior celeridade possível, conforme protocolos vigentes e pelos meios e órgãos responsáveis no Sistema Único de Saúde (SUS).” Outrossim, na definição do Conselho Federal de Medicina (CFM), a noção de iminência, pressa, ou necessidade de agir com rapidez, que caracteriza a significação de urgência, reputando como urgentes, assim, as ocorrências imprevistas de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência técnica imediata.
Em um primeiro momento, este juízo apoiado nos elementos trazidos na inicial e ausente nota técnica do NAT-JUS deferiu a liminar pretendida. Acontece que, a Nota Técnica emitida (Id. 150569415) pelo NatJus não considerou a justificativa favorável para fins de realização do procedimento requerido: “CONSIDERANDO a AUSÊNCIA de exames radiológicos que comprovem o diagnóstico relatado nos relatórios médicos CONSIDERANDO a necessidade da análise de exames complementares para que possamos realizar uma avaliação adequada do caso CONCLUI-SE que no momento NÃO há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do procedimento pleiteado, sugiro que a parte autora anexe os exames radiológicos complementares da paciente para que possamos reavaliar adequadamente o caso.” Observa-se ainda que a conclusão para o parecer não favorável amparou-se na ausência de exames radiológicos que comprovem o diagnóstico relatado nos relatórios médicos, o que de fato, não consta nos autos.
Nesse ínterim, em consonância com a referida nota técnica e considerando situação idêntica ao entendimento da 3ª Turma Recursal, entendo pela ausência da urgência. Assim, tendo em vista que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são requisitos legais para satisfação do requerimento liminar, revogo a liminar deferida em decisão de Id. 149940913. Cientifiquem-se as partes sobre esta decisão.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO. Expeça-se a secretaria os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se com urgência. PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
arts. 54
Lei nº 9.099/95
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, na data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR
Advogado
HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR (OAB 19956/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0805541-29.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA VANUSIA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte autora. Alega o embargante que a decisão proferida em Id. 153195388 teria incorrido em contradição ao revogar liminar anteriormente deferida favoravelmente à autora. Pede o acolhimento dos embargos para que seja restabelecida a liminar revogada. Manifestação do embargado (Id. 155979182). Sem razão o embargante. Com efeito, a sentença proferida enfrentou claramente, sem contradição os argumentos vertidos na petição inicial e nas peças que a acompanham, bem como as provas produzidas.
Acontece que o embargante têm o propósito de buscar a modificação da decisão, e não o esclarecimento da decisão tomada. Quando da decisão de Id. 149940913 este juízo ainda não encontrava-se munido de elementos técnicos suficientes, tanto que fora proferida apenas tendo como base o relato de uma das partes, qual seja, a parte autora. Após a confecção de laudo técnico do NAT-JUS, órgão imparcial e técnico, munido de maiores elementos técnicos, já que leigo na seara da medicina, este juízo, modificando seu convencimento, revogou a liminar, com fundamento, diga-se mais uma vez, em elementos técnicos trazidos pela nota técnica NAT-JUS.
Dessa forma, inexistindo quaisquer das hipóteses autorizativas, previstas no art. 48 da Lei n. 9.099/95, inviável a modificação da decisão recorrida. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém não os acolho, em razão de não ocorrer nenhuma das hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Certifique-se a tempestividade da contestação. Tempestiva ou não a contestação, abra-se prazo legal para apresentação de réplica.
Ausentes pedidos de dilação probatória, autos conclusos para sentença. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, na data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR
Advogado
HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR (OAB 19956/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0805541-29.2025.8.20.5124 REQUERENTE: MARIA VANUSIA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº. 9.099/95. A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa. Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110). O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed. SARAIVA. O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise processual, observa-se a pretensão da parte autora em requerer que o ente demandado seja condenado a realizar o procedimento de discectomia lombar, em caráter de urgência, consoante se extrai de petição de Id. 147545609, sustentando, para tanto que fora diagnosticada com e que, segundo o laudo médico, com risco de piora neurológica, conforme documento juntado aos autos no Id.
Num. 147545610 - Pág. 3/4. Neste contexto e em atenção ao enunciado n° 18 da III Jornada de Direito da Saúde o qual define que “sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser apreciadas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinentes” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019), o feito foi remetido ao NAT-JUS para elaboração de parecer elucidativo sobre o caso.
Cumpre registrar que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte fixou, em sede de decisão do agravo de instrumento de n° 0800587-20.2023.8.20.9000, que na avaliação do pedido de tutela de urgência é recomendável que se leve em consideração não apenas o caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as respectivas negativas do longo tempo de espera para saúde e bem-estar do paciente.
Além disso, sustenta a supramencionada decisão, que fornecida nota técnica pelo NatJus em que se conclui pela ausência de elementos que justifiquem a realização de tal procedimento em caráter de urgência, conforme disposições do Conselho Federal de Medicina (CFM), não se evidencia, em análise sumária, elementos de convicção da existência concomitante dos requisitos previstos do art. 300, caput, do CPC.
Veja-se: “Realizadas as considerações, quanto ao caso concreto, observo que a nota técnica fornecida pelo Natjus, concluiu que: (…); CONCLUI-SE ainda que NÃO HÁ elementos que justifiquem a realização de tal procedimentos em caráter de urgência conforme as definições do Conselho Federal de Medicina (CFM), sendo razoável aguardar a resolução administrativa para realização do procedimento, com a maior celeridade possível, conforme protocolos vigentes e pelos meios e órgãos responsáveis no Sistema Único de Saúde (SUS).” Outrossim, na definição do Conselho Federal de Medicina (CFM), a noção de iminência, pressa, ou necessidade de agir com rapidez, que caracteriza a significação de urgência, reputando como urgentes, assim, as ocorrências imprevistas de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência técnica imediata.
Em um primeiro momento, este juízo apoiado nos elementos trazidos na inicial e ausente nota técnica do NAT-JUS deferiu a liminar pretendida. Acontece que, a Nota Técnica emitida (Id. 150569415) pelo NatJus não considerou a justificativa favorável para fins de realização do procedimento requerido: “CONSIDERANDO a AUSÊNCIA de exames radiológicos que comprovem o diagnóstico relatado nos relatórios médicos CONSIDERANDO a necessidade da análise de exames complementares para que possamos realizar uma avaliação adequada do caso CONCLUI-SE que no momento NÃO há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do procedimento pleiteado, sugiro que a parte autora anexe os exames radiológicos complementares da paciente para que possamos reavaliar adequadamente o caso.” Observa-se ainda que a conclusão para o parecer não favorável amparou-se na ausência de exames radiológicos que comprovem o diagnóstico relatado nos relatórios médicos, o que de fato, não consta nos autos.
Nesse ínterim, em consonância com a referida nota técnica e considerando situação idêntica ao entendimento da 3ª Turma Recursal, entendo pela ausência da urgência. Assim, tendo em vista que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são requisitos legais para satisfação do requerimento liminar, revogo a liminar deferida em decisão de Id. 149940913. Cientifiquem-se as partes sobre esta decisão.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO. Expeça-se a secretaria os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se com urgência. PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARIA VANUSIA DE SOUZA
Advogado
HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR (OAB 19956/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0805541-29.2025.8.20.5124 REQUERENTE: MARIA VANUSIA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E S P A C H O Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a nota técnica do NATJUS (id. 150569415), em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para decisão de urgência. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARIA VANUSIA DE SOUZA
Advogado
HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR (OAB 19956/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0805541-29.2025.8.20.5124 REQUERENTE: MARIA VANUSIA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de demanda na qual a parte autora MARIA VANUSIA DE SOUZA GOMES, representada por seu advogado devidamente constituído nos autos, requer liminarmente, a concessão de tutela específica para compelir o requerido Estado do Rio Grande do Norte a providenciar a realização de discectomia lombar. Sustenta que pós realizados exames laboratoriais, chegou à indicação cirúrgica em caráter de urgência.
Antes da apreciação da liminar, foi proferido despacho no Id. 147564788 determinando a remessa dos autos ao NAT-JUS para emissão de nota técnica sobre o presente caso. Atendido o despacho de Id. 147564788, os autos vieram conclusos, não havendo manifestação técnica do NAT-JUS. Passo a fundamentar e DECIDIR. Segundo dispõe o art. 196 da CF/88 a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Percebe-se, portanto, que o direito à saúde foi elevado ao nível dos direitos e garantias fundamentais, possuindo aplicabilidade imediata, o que dá ao cidadão a possibilidade de exigir as prestações asseguradas. Com base nesse dispositivo, é crível admitir que é dever do Estado (lato sensu) prestar atendimento à saúde, quando configurados os vetores da adequação do medicamento, tratamento ou cirurgia e da carência de recursos financeiros de quem postula.
O conceito de saúde, nestes casos, é amplo, assim considerado desde o atendimento médico, hospitalar e cirúrgico, até o fornecimento de medicamentos ou similares, sendo indispensável, no entanto, que sejam necessários à manutenção ou recuperação da saúde e da vida. Para concessão da tutela de urgência, o aput e §§ do CPC, estabelecem os seguintes requisitos necessários: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
art. 300, c
No caso vertente está presente a plausibilidade do direito suscitado pela autora, num primeiro juízo de verossimilhança, tendo em vista a juntada de documento médico de Id. Num. 147545610 - Pág. 3/4 no sentido de que apresenta a autora HÉRNIA LOMBAR L5/S1 ESQUERDA - EXTRUSÃO DISCAL COM MIGRAÇÃO INFERIOR e necessita de cirurgia de urgência. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, existindo justificado receio de ineficácia do provimento final, em razão da possibilidade de agravamento do estado de saúde da demandante, com o resultado de “risco de piora neurológica”.
Isto posto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e artigos 6º e 196 da Constituição Federal, defiro o pedido de antecipação de tutela, determinando ao Estado do Rio Grande do Norte o custeio na rede pública ou, subsidiariamente, na rede privada de saúde, do tratamento indicado de cirurgia de DISCECTOMIA LOMBAR, conforme indicado em Id. Num. 147545610 - Pág. 3/4, no prazo de 05 dias após a ciência desta decisão, sob pena de sequestro.
Deixo de arbitrar multa cominatória incidente sobre a hipótese de descumprimento da ordem judicial, em face da possibilidade de sua efetivação por meio de bloqueio pecuniário em conta bancária do demandado, o que se mostra menos oneroso ao erário. Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-a que deverá apresentar a sua peça de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na oportunidade, manifestar-se sobre o interesse em conciliar e produzir provas.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida. Sendo apresentadas ou não as razões contestatórias no lapso fixado, intime-se a parte demandante, a fim de que, em 10 (dez), apresente réplica, se for o caso, e informe se há interesse na dilação probatória. Cientifiquem-se as partes sobre esta decisão.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO. Expeça-se a secretaria os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se com urgência. PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)