PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0805543-96.2025.8.20.5124
AUTOR: CRISTIANO MARCIMINO DA SILVA
ADVOGADO(A) AUTOR: GIOVANI DA ROCHA FEIJO (RS075501)
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (ALPE23255)
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
CRISTIANO MARCIMINO DA SILVA, devidamente qualificado, através de
advogado legalmente habilitado, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito com
Indenização por Danos Morais em desfavor da NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada.
Alegou a autora, em síntese, que foi surpreendida com a negativação do seu
nome, em razão de uma dívida no valor de R$ 574,46, com data de vencimento em
10.04.2023, desconhecendo sua origem, pois embora tenha mantido relação jurídica anterior
com a requerida, não contratou ou utilizou serviços que justificassem a citada pendência
financeira.
Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito retrocitado, a exclusão
definitiva do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da instituição
financeira ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 40.000,00.
No ato judicial de Id 147722979, foi concedida a gratuidade judiciária ao autor.
Citado, o réu apresentou contestação no Id 161155719, suscitando,
preliminarmente, a irregularidade da procuração acostada nos autos e a existência de litigância
predatória.
No mérito, sustentou a plena regularidade e legitimidade de suas condutas,
asseverando que a contratação do cartão de crédito foi realizada por meio digital no dia
06.03.2021, mediante procedimento seguro envolvendo a captura de biometria facial, envio de
fotos de documentos pessoais e validação por senha pessoal.
Asseverou que o autor fez uso frequente do cartão com compras em
estabelecimentos diversos e pagou faturas anteriores. Apontou que a pendência restritiva foi
posteriormente objeto de transação extrajudicial com quitação integral por acordo eletrônico
promovido pelo próprio autor, razão pela qual inexistiam novos apontamentos de débito
vigentes relativos a esse contrato.
No mais, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano
moral apto a amparar a pretensão indenizatória, postulando ainda pela condenação do autor
por litigância de má-fé.
Réplica à contestação apresentada no Id 167661815.
Posteriormente, intimadas as partes para informarem se ainda pretendiam
produzir outras provas, a requerida manifestou-se pela dispensa de instrução complementar e
julgamento antecipado do mérito por entender maduro o acervo probatório e o autor reiterou a
impugnação às telas sistêmicas e insistiu na exibição do contrato individual assinado.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Das Questões Processuais Prévias
De início, não vislumbro qualquer irregularidade na procuração acostada nos
autos, cuja autenticidade e validade foram aprovadas por meio do sítio “validar.iti”, veja-se:
Deste modo, a procuração referida é plenamente válida para o fim a que se
destina.
Relativamente à advocacia predatória, verifico que neste momento este Juízo não
possui dados suficientes para imprimir qualquer juízo da referida prática, cabendo se for o caso
a parte requerida, fazer a devida representação perante a OAB.
Seguindo essa mesma premissa, revela-se descabido o pleito formulado pelo
autor para expedição de ofícios com caráter disciplinar e criminal ao Tribunal de Ética e
Disciplina da OAB e ao Ministério Público em face dos procuradores da ré.
A combatividade das teses expostas em sede de contestação, inclusive com a
imputação de advocacia predatória, insere-se no âmbito do regular direito ao contraditório e do
amplo direito de defesa das instituições financeiras, inexistindo evidências de dolo corporativo
ou de intuito calunioso a amparar a instauração de procedimentos criminais ou éticos.
Do Mérito
Superadas essas questões, verifico que o processo comporta o julgamento
antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de
outras provas.
Da Validade da Contratação Eletrônica e Prova de Utilização do Serviço
O cerne da presente controvérsia reside na verificação da existência de relação
jurídica de consumo entre os litigantes e da legitimidade do débito no valor de R$ 574,46, cuja
inadimplência gerou o aponte restritivo efetuado pela ré em 10.04.2023 (Id 147546815). O
autor assevera que, apesar de possuir relação contratual genérica prévia, não reconhece a
referida dívida e as transações de consumo a ela atreladas, reputando inválidos os
documentos apresentados pela instituição ré.
No que tange à validade dos negócios jurídicos firmados em ambiente eletrônico,
o ordenamento jurídico pátrio confere plena licitude e eficácia às contratações eletrônicas e
digitais promovidas por meios virtuais, nos termos estabelecidos pela Medida Provisória nº
2.200-2/2001 e pela Resolução CMN nº 4.949/2021.
A ausência de contrato impresso em papel ou assinado de próprio punho não
contamina a higidez da manifestação de vontade, desde que comprovada a autoria e a
integridade da pactuação por mecanismos idôneos de segurança e autenticação de dados
pessoais e biométricos.
Compulsando detalhadamente as provas dos autos, verifica-se que a instituição
financeira ré logrou comprovar a regular adesão do autor aos serviços de conta e cartão de
crédito em 06.03,2021. Para tanto, carreou ficha de registro cadastral, captura de imagem
facial (selfie de segurança) e fotografia dos documentos de identificação pessoal coletados em
ambiente digital no ato da abertura.
Confrontando os referidos elementos de segurança com a cópia da CNH digital
acostada pelo próprio autor no ato da propositura da demanda, constata-se a perfeita
identidade física e fisionômica das imagens. A fotografia facial capturada de forma dinâmica
pela requerida ostenta inequívoca similaridade com a CNH digital do requerente, inviabilizando
qualquer tese de fraude cometida por terceiros ou de falsidade cadastral.
Ademais, a ré demonstrou de forma contundente o uso regular e ininterrupto do
cartão de crédito pelo autor em diversos estabelecimentos comerciais locais e virtuais. As
faturas de consumo trazidas aos autos revelam o registro de compras de consumo rotineiro,
realizadas de forma presencial mediante o uso físico do chip integrado ao cartão e a respectiva
digitação da senha pessoal e intransferível de titularidade do autor, sem qualquer histórico de
contestação administrativa contemporânea de lançamentos. O regular pagamento de faturas
anteriores por meio de transações bancárias e transferências efetuadas pelo requerente a
partir de contas de sua titularidade confirma a anuência, a aceitação e o pleno gozo do crédito
que lhe foi disponibilizado pela instituição financeira.
Não prospera a impugnação genérica do autor sobre a suposta unilateralidade
das telas sistêmicas. Os registros eletrônicos extraídos de sistemas corporativos da ré contam
com força probatória expressa nos termos do art. 425, V, do CPC, não sendo razoável
classificá-los como unilaterais quando trazem biometria facial, dados pessoais sensíveis e
transações interligadas que somente o real titular do serviço poderia autorizar e usufruir. Por
idêntico motivo, afasta-se o pedido do autor de aplicação das penalidades previstas no art. 400
do CPC pela não apresentação de contrato físico instrumentalizado tradicional. O contrato
digital devidamente verificado atende à exigência de prova documental idônea e comprova, de
modo inequívoco, a legitimidade do vínculo obrigacional.
Sobre a validade jurídica dos contratos formalizados por meios eletrônicos com
verificação biométrica e confirmação de dados pessoais, o Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Norte firmou entendimento no seguinte precedente:
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO
REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos
formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos
Morais, na qual a autora alegou não ter contratado cartão de crédito junto à instituição
financeira ré e reputou indevida a inscrição de seu nome nos cadastros de
inadimplentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de
crédito mediante biometria facial, apta a comprovar a existência do vínculo jurídico; e
(ii) estabelecer se a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito
configura ato ilícito indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A instituição financeira comprova a contratação mediante termo de adesão com dados
pessoais da autora, registro de verificação facial (selfie) coincidente com o documento
de identidade e histórico de faturas com pagamentos realizados após a contratação,
cumprindo o ônus probatório do art. 373, II, do CPC.
A biometria facial, acompanhada de verificação de vivacidade (liveness detection),
constitui meio idôneo de identificação do contratante, sendo válida a contratação
digital quando assegurada a identificação inequívoca do signatário.
A ausência de assinatura física ou certificação ICP-Brasil não invalida o contrato
eletrônico, conforme autoriza o art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001.
A autora limita-se a alegações genéricas de fraude, sem impugnar especificamente a
autenticidade da biometria facial nem apresentar indícios concretos de irregularidade,
como registro de ocorrência por perda ou roubo de documentos.
Demonstrada a regularidade da contratação e o inadimplemento, a inscrição do nome
da devedora nos cadastros restritivos configura exercício regular de direito, nos termos
do art. 188, I, do Código Civil, afastando o dever de indenizar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A contratação de cartão de crédito formalizada por biometria
facial é válida quando a instituição financeira comprova a identificação inequívoca do
contratante por meio de documentação idônea.”
(APELAÇÃO CÍVEL, 08001499120258205162, Des. MARIA DE LOURDES
MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2026,
PUBLICADO em 14/03/2026)
O entendimento acima exposto ratifica que a biometria facial, associada à
comprovação documental e de consumo, constitui meio robusto de validação da vontade,
servindo de barreira para desconstituir alegações lacunosas de desconhecimento ou fraude de
contratação digital. Dessa forma, configurada a relação jurídica e o legítimo liame de consumo,
afasta-se a pretensão de declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito.
Da Renegociação do Débito, Venire Contra Factum Proprium e Ausência de
Dano Moral
Para além de toda a robustez probatória que atesta a regular contratação e
utilização do cartão de crédito pelo requerente, sem prova que elimine a inadimplência, avulta
nos autos circunstância fática superveniente que fulmina por completo qualquer pretensão de
ver declarada a inexigibilidade da dívida. A instituição financeira ré demonstrou nos autos que,
após a inserção do aponte restritivo, o próprio autor procedeu à celebração de acordo
extrajudicial de renegociação para o pagamento e quitação do débito pendente de R$ 574,46
diretamente pelo aplicativo da ré, efetuando o adimplemento correspondente e obtendo a
exclusão da anotação restritiva.
A celebração de transação e pagamento extrajudicial de dívida constitui ato
inequívoco de reconhecimento da obrigação anteriormente inadimplida. Sob o prisma do
princípio da boa-fé objetiva, consagrado expressamente no artigo 422 do Código Civil, veda-se
aos contratantes o exercício de comportamentos contraditórios e desleais no desenvolvimento
das relações jurídicas, instituto amplamente conhecido pela máxima da vedação ao venire
contra factum proprium.
O autor, livremente, optou por renegociar e saldar o débito de R$ 574,46 que
pendia em seu nome junto à instituição bancária, reconhecendo a legitimidade da cobrança em
momento pretérito, o que obsta, por questão de lealdade contratual e segurança das relações
privadas, o ajuizamento posterior de ação judicial visando à desconstituição do mesmo débito.
Nesse cenário, constatada a existência do liame obrigacional, o efetivo consumo
dos recursos disponibilizados no cartão de crédito e a inadimplência incontrovertida do valor de
R$ 574,46 à época do vencimento, a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao
crédito consistiu em medida legítima de cobrança e preservação do mercado creditício.
A ré Nu Financeira, ao providenciar a anotação restritiva diante do
inadimplemento incontroverso, atuou nos estritos limites do exercício regular de um direito
reconhecido, hipótese que afasta cabalmente a caracterização de ato ilícito, consoante
preceitua o art. 188, I, do Código Civil.
Assim, inexistindo a prática de ato ilícito pelo réu, não há que se falar em
reparação de ordem moral e/ou material.
Do Pedido de Condenação em Litigância de MÁ-FÉ
Por fim, cabe a este Juízo reputar a parte autora como litigante de má-fé, tendo
em vista que sua conduta, de contestar judicialmente um débito oriundo de contrato por ela
sabidamente pactuado e inadimplido, amolda-se na hipótese prevista no art. 80, II, do CPC,
que assim dispõe: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade
dos fatos;”.
III. DISPOSITIVO
À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais; extinguindo,
por via de consequência, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do
CPC.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de multa de dois por cento
sobre o valor da causa pela litigância de má-fé, nos moldes do art. 81, do CPC, a ser revertido
em favor da parte ré.
Ademais, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância
aos parâmetros insculpidos no art. 85, §2º do CPC.
No entanto, fica a exigibilidade da verba suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos,
contudo, diante da gratuidade judiciária anteriormente concedida, nos termos do art. 98, §3º,
do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para
o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao
egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito