Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, FRANCISCO NUNES DE OLIVEIRA
- Advogados
- EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MYLENA FERNANDES LEITE (OAB 9860/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0805545-15.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: FRANCISCO NUNES DE OLIVEIRA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por BANCO DO BRASIL S.A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do Processo nº0874604-59.2024.8.20.5001. Visando à reforma da decisão de primeiro grau, com fundamento no art. 1.019 do CPC, o agravante expôs argumentos de fato e de direito. É o que importa relatar.
Decido. Cumpre ao Relator, antes de proceder ao exame da pretensão recursal, verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade. Nesse contexto, dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil que o relator negará seguimento a "recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Na hipótese, ao consultar os autos de 1º grau (Processo nº 0874604-59.2024.8.20.5001), verificou-se que o processo na origem foi sentenciado em 13 de novembro de 2025 (Id.170074039), tendo o magistrado reconhecido a prescrição do direito autoral.
Dessa forma, cabe reconhecer que não subsiste o interesse recursal da agravante, de sorte que há perda do objeto do recurso. A propósito, já decidiu o STJ: “STJ - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.
1. Consoante o entendimento pacífico desta Corte, resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, quando se verifica superveniente prolação de sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente.
