PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805545-85.2024.8.20.5129 Promovente: IONILDA FELIX DA SILVA SALES Promovido: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Ionilda Félix da Silva Sales em desfavor de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada. Na inicial (ID 135111695), a parte autora alegou, em síntese, que: “A requerente ao realizar uma simples CONSULTA, foi surpreendida por uma negativação indevida, por parte da empresa ré.
Ocorre que a requerente desconhece os motivos ensejadores de sua negativação, pois não reconhece a legitimidade do débito cobrado, e não deve a requerida. Verifica-se que, mesmo que a demandada eventualmente venha a constituir documentos probatórios da ocorrência de cessões de créditos entre as instituições e o referido Banco, deveria apresentar documentos que comprovem a existência de contrato entre a Reclamante e o cessionário, inexistindo tal vínculo com a empresa.
Conforme extrato anexo, a indevida inserção junto aos órgãos de proteção ao crédito se deu da seguinte forma: ‘SERASA, em 17/12/2021, através do CONTRATO de nº 28161870, no valor de R$ 275,88 (duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos)’. Em consequência a esta desarrazoada e ilegal inserção no cadastro de maus pagadores, a requerente sofreu abalo em seu crédito e em seu bom nome na praça.” Ao final a parte autora requereu: “A procedência do pedido: - Declarando a inexistência de débito, no valor de R$ 275,88 (duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), condenando a parte ré a excluir os apontamentos restritivos, declarando a ilegalidade das cobranças indevidas e consequentemente a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, na quantia justa e razoável de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de 1% a partir da data da negativação (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da distribuição, declarando e reconhecendo assim a verdadeira justiça.” Em contestação, 137036552 - Pág. 1 Pág.
Total - 21, a Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, narrou, em síntese, que: Preliminarmente: "DA COMPLEXIDADE DA CAUSA – NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA". No Mérito: “Inicialmente, cumpre esclarecer que o objeto da demanda decorre de débito proveniente da relação contratual pretérita entre a autora e a empresa FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, CNPJ nº 02.***.***/0001-38, como será demonstrado ao longo desta peça processual.
Na oportunidade, entregou cópia de seus documentos e assinou contrato de adesão, os quais são idênticos aos documentos expostos na exordial. (…). Contudo, considerando que a operação da Autora, devido à inadimplência e atrasos nos pagamentos das faturas, fato que será abordado com a minúcia necessária ao longo desta peça processual, começou a ser definida como prejuízo para a Fortbrasil, por conseguinte, esta cedeu o crédito que tinha com a consumidora para a empresa ITAPEVA XI (ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO).
Inclusive, a Requerente foi notificado da referida cessão, conforme se depreende de notificação enviada para ela em anexo. Nobre Julgador, conforme os fatos supracitados, a consumidora contratou cartão de crédito administrado pela FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, CNPJ nº 02.***.***/0001-38. Confira-se a comprovação jurídica mantida com a administradora de cartões (…). À vista disso, Excelência, é fatídico que a autora possuía ciência da existência do cartão, uma vez que realizou compras utilizando o cartão provisório disponibilizado no momento da contratação do plástico REDEMAIS CARD.
Senão vejamos assinatura do Termo de Adesão (…). Ademais, é possível identificar também pagamentos de faturas que continham cobranças referentes às compras e possui histórico de uso do cartão. Contudo, por sua livre escolha, deixou de adimplir com suas demais faturas. Vejamos detalhamento do débito(...).” Réplica a contestação (ID 137769519 - Pág. 1 Pág. Total - 178).
É o relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise das preliminares arguidas. Preliminar: DA COMPLEXIDADE DA CAUSA – NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. A parte ré alega que o único meio de prova admissível do seu direito é a perícia, que não pode ser realizada pelo rito do Juizado em razão da complexidade.
Desnecessária a realização de prova pericial, haja vista que a documentação constante dos autos é suficientemente esclarecedora. Ademais, o magistrado não está obrigado a realizar as perícias que foram requeridas pelas partes. De outra forma, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários. É o que se verifica na jurisprudência pátria: "RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DO PROTESTO - REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento da defesa” (...) (REsp 1108296/MG, Rel.
MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011)". Desse modo, entendo ser desnecessária a perícia para análise e resolução da lide, pois diante dos documentos acostados é possível chegar à solução para o litígio. Rejeito a preliminar arguida. Ausente outras preliminares, passo ao exame do mérito. A demandante asseverou que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela parte ré por dívida no valor de R$ 275,88 (duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), referente ao contrato nº 28161870, porém, nega ter realizado qualquer contratação com a requerida.
Em contestação, o banco réu alega a validade da cobrança, tendo em vista se tratar de cessão de crédito válida, pois existe contrato entre a parte demandante e FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, CNPJ nº 02.***.***/0001-38. Inicialmente, cumpre esclarecer que a parte autora não juntou documento que demonstre a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito pela ré, pois o documento anexado não corresponde ao Extrato de Balcão do SPC/SERASA, apresentou extrato de consulta privada.
A cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, celebrado entre cedente e cessionário, para o qual, em regra, não se exige o consentimento do devedor do crédito cedido (objeto do negócio). É a dicção expressa, do artigo 286, da Leinº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) Enquanto à existência e validade do negócio jurídico a vontade do devedor é irrelevante para a formação válida do contrato de cessão de crédito, o mesmo não se pode dizer quanto à sua eficácia, uma vez que o devedor só poderá saber que deve a outrem cessionário após ser informado da respectiva cessão, é o que dispõe o art. 290 do Código Civil.
A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor depende do conhecimento dado a este sobre o negócio celebrado à sua revelia, mas não retira a existência e liquidez da dívida. Aliás, independentemente da notificação, sendo existente, válida e eficaz, o devedor deve adimplir a dívida em seu termo (art. 394, CC),consignando o pagamento, caso necessário (art. 335, CC), ainda que o faça ao credor originário, se não soube da cessão de crédito.
A controvérsia reside na validade ou não da dívida e a possível existência de contrato firmado entre as partes. Houve a cessão de crédito do FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, para Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada., documento datado do ano de 2021 (ID 137036568), motivo pelo qual a cobrança passou a ser feita pela instituição ora ré.
Pela leitura atenta dos documentos, restou comprovado que a parte autora contratou com o banco originário, utilizando cartão de crédito desde 2019, tendo, inclusive, efetuado regularmente o pagamento de algumas faturas, conforme pode ser observado no extrato de fatura em ID 137036567. Ainda, a parte requerida anexou termo de adesão assinado pela parte autora, com a juntada de documentos pessoais na ocasião da contratação, com assinatura que corresponde aos documentos apresentados pela própria autora na inicial.
Contrata de adesão e documentos apresentados: Documento pessoal apresentado na inicial: Com efeito, a parte requerida demonstrou a relação contratual vigente entre a parte autora e a FortBrasil, que gerou a cessão de crédito, não há que se falar em declaração de inexistência de contratação ou ausência de informação clara. Não há dúvida que o financiamento foi regularmente contratado, tanto, que efetuou o pagamento de algumas faturas.
Ora, tal atitude é incompatível com fraude, pois o estelionatário não firma contrato para fins de financiamento bancário e paga suas faturas. Conclui-se, portanto, que, de fato, foi estabelecida uma relação contratual entre as partes, e indica a existência de descumprimento pela parte autora de suas obrigações quanto ao pagamento, o que deu ensejo à inscrição sub judice, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral a ser indenizado e ilegalidade na inscrição do nome do autor nos cadastros de Proteção ao Crédito.
Em que pese a falta de comprovação de negativação, nesses casos de contração e inadimplemento, a inserção do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito por falta de pagamento configura exercício regular do direito do credor do débito, ou seja, não comete ato ilícito quem insere o nome do seu devedor no SPC/SERASA. Embora diretamente a demandante não tenha contratado com a ré, mediante contrato de cessão de crédito com a respectiva notificação, a dívida negativada é lícita e não importa ato ilícito pela ré.
Corroborando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em julgamento de Seção: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS.
1. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO E DA CESSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2.AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITOS NÃO ISENTA O DEVEDOR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES QUE NÃO SE MOSTRA INDEVIDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
3. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE.
4. AGRAVO IMPROVIDO. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de que a ausência de notificação do devedor da cessão de créditos não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, nos órgãos de proteção ao crédito. (AgInt no AREsp 1020806/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRATURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)”.
Desta forma, a parte ré não praticou nenhum ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, por consequência, improcedem os pedidos de suspensão das inscrições e a reparação por danos morais, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar.
Assim, sendo reconhecida a legalidade da cobrança e dívidas usufruídas pela parte autora e consequente inscrição, não há ato ilícito cometido pela instituição requerida, razão pela qual devem ser afastadas a declaração de inexigibilidade do débito. O pedido de indenização por danos extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, art.
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. No caso dos autos, a parte requerida não praticou ato ilícito, portanto, não há que se falar em dano moral. Da condenação em litigância de má-fé. O Código de Processo Civil, em seus arts. 79 e seguintes, justifica a aplicação de pena pecuniária e estabelece rol taxativo para a configuração da litigância de má-fé.
Destaque-se que a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte, havendo conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade. Para a caracterização da litigância de má-fé, é indispensável a evidencia do dolo. Ademais, a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória, não só da sua existência, mas da caracterização do dano processual, o que não se verifica no presente caso, pelas mesmas razões já explanadas acima, de modo que não há o que se falar em condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)