Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, ELALI ADVOGADOS - EPP
Advogados
CLENILDO XAVIER DE SOUZA (OAB 6354/RN), ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA (OAB 7919/RN), ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS (OAB 2080/RN), ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA (OAB 15190/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805548-67.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA E OUTROS AGRAVADO: ELALI ADVOGADOS - EPP Advogado(s): ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA E OUTROS Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento Provisório de Título Executivo Judicial nº 0873171-88.2022.8.20.5001 instaurado pela Sociedade de Advogados recorrida, decorrente de Execução de Honorários Advocatícios, que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos pela instituição financeira executada, sob o fundamento de que o banco, alegando obscuridade e omissão do julgado anterior, pretendeu apenas rediscutir o mérito do que fora decidido (rejeição da impugnação à pretensão executiva).
Expondo os argumentos de fato e de direito, a parte agravante pede o afastamento decisório, aduzindo que a não concessão do efeito suspensivo pode tornar irreversível o prejuízo imputado ao banco executado. Elenca que, não obstante o pagamento já realizado à parte agravada (honorários advocatícios sucumbenciais), os danos financeiros podem ser definitivos e irreparáveis, tendo em vista a não realização da perícia judicial, visando a necessária análise e correção do cálculo delimitador da base de cálculo da verba perseguida.
Na sequência, afirma que a medida mais prudente é a de que o Cumprimento de Sentença tenha continuidade e se desenvolva de forma legítima e equilibrada, com o fim de possibilitar a liquidação do feito, com a necessária realização da perícia judicial contábil e a avaliação judicial dos bens recebidos em caução do valor levantado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, no sentido de suspender o Cumprimento Provisório da Sentença, para que seja reconhecida a necessidade de revisão e adequação dos cálculos apresentados pela parte exequente; avaliação judicial dos bens ofertados em caução e realização de perícia judicial para correta definição do valor exequendo.
Em manifestação posterior, a Sociedade de Advogados, assevera que as razões trazidas pelo banco agravante são simplesmente contra legem, em oposição à literalidade do Código de Processo Civil, sendo certo que os valores já foram devidamente levantados, de modo que o presente recurso, cujo objeto era simplesmente suspender o trâmite executivo com a liberação dos valores depositados, acabou por perder seu objeto.
Atravessando petição, o banco agravante defende a inexistência de perda do objeto do recurso, sustentando a delimitação correta do alcança do recurso. A 14ª Procuradoria de Justiça declinou do feito. É o que importa relatar.
Decido. De início, cumpre ressaltar que a aferição da tempestividade constitui matéria de ordem pública e pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Desse modo, pode ser analisada de ofício pelo Juiz ou Tribunal a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, não se sujeitando à preclusão temporal. Dito isto, no presente contexto, analisando inicialmente as exigências legais para a admissibilidade do recurso, vê-se que o pleito não atende a requisito extrínseco, qual seja, o da tempestividade.
Explico. Embora o banco agravante sustente a tempestividade do recurso com base na interposição prévia de Embargos de Declaração opostos em face da decisão de 1º grau que rejeitou a impugnação ao Cumprimento Provisório de Título Judicial, a jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que os Embargos Declaratórios intempestivos, protelatórios ou aqueles que ostentam caráter meramente infringente, buscando rediscutir o mérito do que já foi decidido sob o pretexto de alegada obscuridade ou omissão, não possuem o condão de interromper o prazo recursal.
No caso em tela, a decisão de 1º grau não conheceu dos Embargos de Declaração opostos pelo ora agravante (ID. 143241573, págs. 696/697 – autos de origem), reconhecendo expressamente que o recurso integrativo não apontou nenhum vício real (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), utilizando-se do instrumento exclusivamente para manifestar inconformidade com o entendimento adotado e rediscutir a matéria de mérito já julgada.
Portanto, por não terem preenchido os requisitos legais de admissibilidade previstos no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração opostos na origem não interromperam o prazo para a interposição do presente Agravo de Instrumento. Fixado na referida interpretação, e consultando os autos principais, restou demonstrado que a decisão de rejeição da impugnação ao Cumprimento Provisório foi publicada em 16.12.2024, tendo a leitura automática sido realizada pelo banco em 21.01.2025 com o esgotamento do prazo para recurso em 11.02.2025 (aba – expedientes – 1º grau) O prazo para a interposição do recurso é de 15 (quinze) dias úteis, conforme preceituado no §5º do art. 1.003 e art. 219, ambos do Código de Processo Civil, contando-se do ato processual acima revelado.
Vejamos: "Art. 1.003 - O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) §5º - Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias"; "Art. 219 - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os úteis.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais". Assim, a julgar que a parte foi comprovadamente intimada na origem, é flagrantemente intempestivo o Agravo autuado somente em 03.04.2025, bem depois da data limite para enquadrá-lo como admissível. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS INADMISSÍVEIS. ILEGITIMIDADE DA PARTE. INTEMPESTIVIDADE AFERIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos os embargos de declaração opostos intempestivamente, bem como aqueles que sejam considerados manifestamente incabíveis ou que, imbuídos de caráter meramente infringente, sejam intentados sem a indicação, em seu arrazoado, de nenhum dos vícios que, nos termos da lei processual, autorizam sua oposição. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2846808/SP, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, DJEN 30/06/2026); “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Precedentes.
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ).
3. Agravo regimental desprovido”. (AgRg nos EDcl nos EREsp 1961507/PR, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe 31/10/2023); “STJ - PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INOVAÇÃO RECURSAL. ACLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embargos de declaração que apresentam apenas inovação recursal de teses não devem ser conhecidos, pois a pretensão é manifestamente incabível.
2. Consoante precedentes, embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição do recurso cabível, no caso, do recurso especial.
3. A análise de ofício pelo julgador da tese inovada pela Defesa não é impositiva, pois decorre da percepção do julgador a respeito de eventual constrangimento ilegal, razão pela qual o uso dos embargos de declaração exclusivamente para tal fim não se legitima.
4. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no AREsp 1828896/SC, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 21/03/2022). Ainda que superado o óbice intransponível da intempestividade, o que se admite apenas por mera argumentação, cumpre registrar que a tese recursal tampouco mereceria relevo. Isto porque a alegada imprescindibilidade de realização de perícia judicial para a suposta análise e correção do cálculo delimitador da base de cálculo da verba perseguida esbarraria na patente ocorrência de preclusão consumativa e temporal.
Conforme se extrai dos autos originários, o banco agravante teve a oportunidade, não apenas de apresentar os cálculos da dívida remanescente, mas também de se manifestar expressamente sobre os cálculos apresentados pela parte adversa em pelo menos 3 (três) ocasiões distintas, optando, por sua inteira conta e risco, à inércia em todas elas, deixando de apresentar os demonstrativos de débito que entendia corretos e de impugnar tempestivamente os cálculos adversários.
Sem falar que o próprio Tribunal de Justiça, por ocasião da 3ª Câmara Cível, julgou, por último, o Agravo de Instrumento nº 0817733-74.2024.8.20.0000, pondo fim à referida controvérsia, oportunidade em que o Colegiado reconheceu, em definitivo, a adequação do procedimento de liquidação promovido na instância de origem, o qual gerara a verba honorária perseguida pela Sociedade Advocatícia exequente.
Importante citar o julgado na parte que interessa: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
DE 1º GRAU QUE ESCLARECERA TODOS OS PONTOS OMISSOS QUESTIONADOS PELO BANCO AGRAVANTE, MANTENDO
DECISÃO
ANTERIOR QUE DECLARARA O VALOR DA DÍVIDA EXEQUENDA. DEVIDA OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CORRELATA. PRETENSA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS OU ACLARAMENTO DOS PONTOS OMISSOS NOVAMENTE QUESTIONADOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE JÁ ENFRENTADA EM VÁRIOS RECURSOS JULGADOS NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
DECISÃO
AGRAVADA PROFERIDA EM ATENDIMENTO A TODOS OS COMANDOS RECURSAIS IMPOSTOS EM AGRAVOS ANTERIORES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO” (…); (Ag nº 0817733-74.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/07/2025).
Diante do exposto, com fulcro no preceito encartado no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Após a preclusão recursal, arquive-se.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 1
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogados
CLENILDO XAVIER DE SOUZA (OAB 6354/RN), ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA (OAB 7919/RN), ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS (OAB 2080/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0805548-67.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA E OUTROS AGRAVADO: ELALI ADVOGADOS - EPP Advogado(s): ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
DESPACHO
Compulsando o processo, verifico a protocolização de petição de ID. 36608080, págs. 756-770, onde a parte agravada suscita a perda do objeto recursal, sob o argumento de que que todos "os valores já foram devidamente levantados, de modo que o presente recurso, cujo objeto era simplesmente suspender o trâmite executivo com a liberação dos valores depositados, acabou por perder seu objeto". Considerando o transcrito acima, determino a intimação da instituição financeira agravante para, no prazo legal, manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do presente feito.
À Secretaria Judiciária para os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 1
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ELALI ADVOGADOS - EPP
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0805548-67.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA, ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS, CLENILDO XAVIER DE SOUZA AGRAVADO: ELALI ADVOGADOS - EPP Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Entende-se ser necessário, neste momento, a apresentação das contrarrazões recursais por parte do(a) agravado(a) para apuração dos fatos, à luz do art. 10 do CPC. Desse modo, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar defesa ao presente recurso, no prazo legal, juntando-se ao processo os documentos que entender como necessários (art. 1.019, II, do CPC). Cumprida a determinação, volte-me concluso, para apreciação meritória da contenda.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1