Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, KAROLINE RAYANA DOS SANTOS
- Advogados
- RAISSA GURGEL PONTE (OAB 12933/RN), MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0805550-13.2020.8.20.0000 Origem: 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: UNIMED NATAL Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto (OAB/RN 5.691) Agravada: Karoline Rayana dos Santos Advogadas: Raissa Gurgel Ponte e outra Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face de decisão interlocutória da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, que deferiu tutela de urgência nos autos de origem (Ação Ordinária nº 0817130-72.2020.8.20.5001), determinando que “a ré inclua a autora nos quadros da Cooperativa, de acordo com a especialidade médica dela, qual seja pediatria, sob pena de multa diária no importe de R$ 2.000,00, assegurando-lhe todos os benefícios e vantagens estatutários dos cooperados, ficando, ainda, proibida a ré de praticar qualquer ato discriminatório contra a autora”, e autorizando o depósito judicial da quantia da quota-parte, reconhecida ali em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).
Como já registrado nestes autos, sabe-se que a matéria em debate neste feito foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no âmbito deste Tribunal de Justiça (autuado sob o nº 0807642-95.2019.8.20.0000), por força do qual restou este recurso suspenso desde a decisão de ID. 8126893. Ocorre que retornaram os autos à conclusão com a informação de julgamento definitivo do IRDR, mediante trânsito em julgado do referido RESP.
As partes foram intimadas, então, para nova oportunidade de pronunciamento, requerendo a UNIMED NATAL, basicamente, a aplicação do entendimento vinculativo consignado nas teses do IRDR (tema 4 deste TJRN). A Agravada, por sua vez, manifestou-se no sentido da manutenção da decisão origem, no que tange à determinação do ingresso da profissional, uma vez que a Agravante não teria comprovado nenhuma circunstância excepcional com capacidade de legitimar a negativa de ingresso.
É o relatório.
