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Processo Nº 0805553-62.2024.8.20.5129 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsulta
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0805553-62.2024.8.20.5129 Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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Valor da Causa Não informado
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Órgão Julgador Não informado Advogados / Representantes(1) © 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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0 Fevereiro 2026 2 eventos 27 fev 2026 · 00:00 · há 7 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário MARIA ILZA DA SILVA BERNARDO
Advogado ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES (OAB 30284/PE) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805553-62.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º , ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a carta postal retornou com a observação “mudou-se”/“desconhecido”/“endereço inexistente ou insuficiente”, INTIMO a parte autora, na pessoa de seu advogado, para indicar novo endereço ou requerer o que endereço de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
São Gonçalo do Amarante, 27 de fevereiro de 2026. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidora Designada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006 )
27 fev 2026 · 00:00 · há 7 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia Outubro 2025 1 evento 2 out 2025 · 00:00 · há 1 ano
Órgão 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES
Advogado ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES (OAB 30284/PE) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805553-62.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º , ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a carta postal retornou com a observação “mudou-se”/“desconhecido”/“endereço inexistente ou insuficiente”, INTIMO a parte autora, na pessoa de seu advogado, para indicar novo endereço ou requerer o que endereço de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
São Gonçalo do Amarante, 27 de fevereiro de 2026. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidora Designada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006 )
Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário MARIA ILZA DA SILVA BERNARDO
Advogado ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES (OAB 30284/PE) Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0805553-62.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º , ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a carta postal retornou com a observação “mudou-se”/“desconhecido”/“endereço inexistente ou insuficiente”, INTIMO a parte autora, na pessoa de seu advogado, para indicar novo endereço ou requerer o que endereço de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
São Gonçalo do Amarante, 2 de outubro de 2025. JEANE DIAS RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006 )
Agosto 2025 1 evento 26 ago 2025 · 00:00 · há 1 ano Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES
Advogado ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES (OAB 30284/PE) 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0805553-62.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
MARIA ILZA DA SILVA BERNARDO vs. ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E
DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
SENTENÇA
Vistos etc.
MARIA ILZA DA SILVA BERNARDO ajuizou a presente ação declaratória de inexistência
de relação contratual c/c indenização por danos morais contra ACOLHER - ASSOCIACAO DE
PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
A parte autora, em sua inicial, alega que ao retirar extrato da sua aposentadoria junto ao INSS
notou que foram efetuados descontos referente a uma suposta contribuição do CONTRIB.
APDAP PREV, no importe de R$ 39,17 (trinta e nove reais e dezessete centavos). Ainda, o autor
garantiu que não assinou qualquer documento que autorizasse tal desconto no seu benefício
previdenciário e não se filiou a tal empresa.
Pediu concessão de tutela de urgência para suspender os descontos.
Ao final, requereu a condenação da requerida para: 1) declarar a inexistência do débito
fundado em associação inquinada de fraude; 2) devolver em dobro, com juros e correção
monetária, as parcelas já descontadas até o dia da efetiva devolução; 3) condenar a ré ao
pagamento de indenização a título de danos morais no importe de (dez mil reais).
R$ 10.000,00
O pedido de tutela de urgência foi postergado (id. 135190238).
Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 142428576) requerendo o julgamento
improcedente da ação ao argumento de que, por livre e espontânea vontade, a parte autora tornou-
se associada da ré, assinando digitalmente sua Ficha de Inscrição e o Termo de autorização de
descontos em seu contracheque mas não juntou qualquer documento.
Intimada para réplica, a parte autora apresentou manifestação (id. 142942740).
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natura, conforme
disposição do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não é
obrigada a buscar previamente a instância administrativa para ter declarada a inexistência do
débito e a possível reparação por danos morais, pois a ausência mesma da relação contratual é
fundamento do pedido. A constatação da pretensão resistida é igualmente possível pelo fato
mesmo da parte ré contestar afirmando que a relação contratual existe.
Do Julgamento Antecipado:
Julgo antecipadamente a causa na forma do art. 355, I, C PC, por não haver necessidade de
produção de outras provas.
Da responsabilidade civil:
A presente causa versa sobre responsabilidade civil. Quando um dano é causado, o agente que
o causou é chamado a recompor a situação mediante a reparação do mesmo. A obrigação de
reparação é resultado da verificação da quebra de um dever jurídico originário pelo agente. Certas
vezes também terceiros que não tiveram participação direta na geração dos fatos podem ser
responsabilizados, em razão de alguma circunstância que os vincule ao causador do dano.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho, em seu Programa de Responsabilidade Civil (2004:24),
ensina que "em seu sentido etimológico, responsabilidade exprime a ideia de obrigação, encargo,
contraprestação. Em sentido jurídico, o vocábulo não foge dessa ideia. Designa o dever que
alguém tem de reparar prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico sucessivo que
surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário".
Assim, a responsabilidade civil é o complexo de normas que rege a reparação dos danos
indevidamente causados. A diretriz primária da responsabilidade civil é que o dano é um
fenômeno malquisto pela sociedade e que, portanto, todos os meios necessários para que ele não
perdure devem ser usados.
Neste sentido, o art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito. Tal assertiva é completada pelo art. 187 , do CC, ao
afirmar que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
São excluídos expressamente pelo art. 188, I e II, do CC, os atos praticados em legítima
defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido e a deterioração ou destruição da coisa
alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. No caso do inciso II, o ato será
legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo
os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Uma vez determinado o que constitui ato ilícito, o Código Civil, por meio do seu art. 927 ,
impõe ao seu causador a obrigação de repará-lo. Seu parágrafo único informa que haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza,
risco para os direitos de outrem.
No caso dos autos, o autor alega que ao retirar extrato de sua aposentadoria junto ao INSS
notou que foram efetuados descontos referentes a uma suposta contribuição “CONTRIB. APDAP
PREV”, no importe de R$ 39,17 (trinta e nove reais e dezessete centavos). Ainda, o autor
garantiu que não assinou qualquer documento que autorizasse tal desconto no seu benefício
previdenciário e não se filiou a tal empresa.
A parte ré, em sua contestação, não juntou o contrato, conforme determinado pela decisão
Assim, a análise das provas contidas nos autos, não indicam a existência de um negócio
jurídico, diante da ausência de contrato assinado pela autora, configurando ato ilícito praticado
Deste modo, os descontos foram feitos ilicitamente pois sem o amparo contratual e, portanto,
atraindo a obrigação de reparação do dano prevista pelo art. 927, C PC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, em razão da ilegalidade da cobrança e
dos descontos em seu benefício, não havendo nenhuma circunstância adicional, considero
proporcional e suficiente para compensação dos danos morais o valor de R$ 7.000,00 (sete mil
O art. 373, i nciso I e II do CPC aduz que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato
constitutivo do seu direito e ao réu aos fatos impeditivos, modificativos, e extintivos do direito do
autor, ou seja, no âmbito da relação jurídica processual, as partes possuem o ônus de comprovar
os fatos que alegam para que ensejem ao direito provocado, sob pena de improcedência dos
pedidos por falta de provas.
Nesse contexto, no presente caso, não restou verificada nenhuma prova contundente,
apresentada pela parte ré, capaz de atestar que a parte autora de fato constituiu o vínculo
A parte ré, portanto, não agiu dentro da legalidade, tendo em vista a ausência do contrato.
Diante do exposto , julgo procedente em parte os pedidos e defiro o pedido de liminar para: (i)
determinar a suspensão imediata dos descontos no benefício da parte autora, a título de
contribuição associativa; (ii) declarar a inexistência do contrato; (iii) condenar a parte ré a
repetição do indébito, devendo ressarcir em dobro o que cobrou indevidamente, em valor a ser
apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da
correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um
por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); (iv) condenar a parte ré ao
pagamento de indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de
correção monetária e juros de 1% ao mês, contados da data do julgamento.
Condeno a parte ré nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, C PC. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da
gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, C PC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja
qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com
Publique-se . Registre-se . Intime-se .
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
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