PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805557-02.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BELCHIOR SANTIAGO REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por BELCHIOR SANTIAGO em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS ANAPPS e ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Petição inicial no id. 135173537. Alega que estão sendo descontadas dos seus proventos contribuição ANAPPS e contribuição AAPPS UNIVERSO. Diz que não contratou com as demandadas e não autorizou o débito.
Requer a declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes, a devolução em dobro dos descontos indevidos e indenização por dano moral. Pleiteia tutela de urgência para que a demandada suspenda os descontos em seu benefício previdenciário Decisão de recebimento da petição inicial no id. 135176601, com determinação de intimação da parte autora para juntar comprovante de residência A parte autora junta no id. 137905795 cópia de cadastro no INSS com informação de endereço Citação de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL no id. 138757314 Contestação da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS no id. 141189082 Alega prescrição argumentando que o último desconto foi realizado em abril de 2019.
No mérito alega regularidade da contratação do serviço. Junta cópia de ficha de inscrição e de adesão a seguro no id. 141189083, com assinatura da parte autora Manifestação a contestação no id. 144668800 com razões reiterativas Decisão no id. 145305525 determinando:
01. Diante da ausência de contestação, decreto a revelia da demandada ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, devendo os fatos descritos pelo autor ser considerados verdadeiros, na forma do art. 344 do CPC. Consoante o art. 346 do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
02. Reservo a análise da preliminar de prescrição para a sentença, vez que correlata ao mérito.
03. Considerando que a parte autora não tem interesse nos serviços das requeridas, defiro a medida liminar para determinar que as demandadas se abstenham de realizar descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa mensal de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00
04. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, a natureza da contratação e a ocorrência do dano moral.
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
06. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS no id. 146558366 informa que não há outras provas a produzir A demandada UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL no id. 147462747 habilita advogado Citação de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL no id. 147768785 Os advogados da demandada UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL no id. 158809315 informam renúncia ao mandato, com notificação do mandante.
É o relato. Passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, II, do CPC Diante da ausência de regularização da representação através de advogado, apesar da notificação de id. 158809315, mantenho a decretação da revelia da demandada UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Uma vez que o demandado foi devidamente cientificado quanto a renúncia do mandato pelo advogado, não se faz necessária nova intimação pessoal para regularizar representação.
Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ: A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do artigo 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado". (AgInt no AREsp 1.868.104/SP, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
As provas produzidas demonstram a irregularidade da cobrança, conforme documento de id. 135173546, que aponta a existência de descontos de “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555” e “ CONTRIBUIÇÃO ANAPPS ” no benefício previdenciário da parte autora. No presente caso as demandadas não comprovaram a regularidade dos supostos contratos, deixando de juntar cópia, ou de realizar a perícia necessária para comprovar a assinatura do autor É responsabilidade da ré a demonstração da regularidade da contratação, tendo em vista que o autor nega ter solicitado o serviço Por se tratar de cobrança irregular, descontada diretamente em conta, as demandadas deverão proceder a devolução em dobro, na forma do art. 42 do CPC.
Diante da conduta abusiva por parte da empresa demandada, verifica-se efetivo dano moral ao consumidor, vez que os descontos irregulares foram realizados em conta do autor destinada a recebimento de valores de caráter alimentar, já que se trata de benefício previdenciário Assim, os requisitos básicos da responsabilidade civil restaram devidamente evidenciados no caso em exame, tendo o prejuízo suportado pelo autor decorrido de conduta abusiva da empresa ré.
A indenização a ser arbitrada deve corresponder a valor suficiente para inibir o agente do ilícito de reiterar a conduta irregular e, ao mesmo tempo, não deve significar enriquecimento ilícito ao ora demandante. Para fins de quantificação do valor da indenização considero que o desconto ilegal foi realizado em benefício previdenciário destinado ao mínimo existencial, motivos pelos quais fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Conclusão
01. Isto posto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade dos descontos realizados pelas demandadas no benefício previdenciário da parte autora e com fundamento no art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90, condeno a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-ANAPPS e UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL a devolução a parte autora BELCHIOR SANTIAGO do valor do indébito em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros na forma do art. 406 do CC, a partir da data do fato.
02. Outrossim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando os demandados, solidariamente, a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros na forma do art. 406 do CC, a partir da data da sentença
03. Condeno a parte demandada em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
04. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)