MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL (OAB 1943/RN), MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA (OAB 16484/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805557-70.2022.8.20.5129 Polo ativo VANDIRA BATISTA DE SOUZA Advogado(s): MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA Polo passivo OI S.A. Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL RECURSO CÍVEL N.º 0805557-70.2022.8.20.5129 RECORRENTE: VANDIRA BATISTA DE SOUZA ADVOGADO (A): MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA RECORRIDO: OI S/A ADVOGADO (A): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. TESE AUTORAL DE NÃO CONTRATAÇÃO. TESE DEFENSIVA DE QUE A AUTORA REALIZOU CONTRATO DE PLANO DE LINHA TELEFÔNICA. FATURAS PAGAS (ID N.º 26199352, 261993354, 26199355, 26199356, 26199357, 26199358). ACERVO PROBATÓRIO CAPAZ DE DEMONSTRAR A VALIDADE DO DÉBITO.
DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PERPETRADA PELO RECORRIDO. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator
1. Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VANDIRA BATISTA DE SOUZA em desfavor da OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Audiência de conciliação (ID 98462373). Contestação (ID 99303812). Réplica (ID 99388936). Nesta ocasião, a parte autora pediu: "a total procedência dos pedidos elencados na inicial, bem como da presente impugnação em vista o defeito da prestação de serviço, anulando o negócio jurídico e declarando inexigível o débito apontado, determinando a imediata retirada do nome da parte requerente do rol dos maus pagadores, bem como para condenar a RÉ ao pagamento de indenização por danos morais, devidamente corrigidos em época própria e nos exatos termos da inicial. b) sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na contestação, bem como, pugnam pela improcedência dos documentos acostados na contestação, as telas sistêmicas UNILATERAIS e outros se houver. c) A CONCESSÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DA PROMOVENTE, ante a fragilidade que se estampa no caso dos autos, cujo acolhimento legal já foram devidamente demonstrados. d) Julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por tratar-se de matéria unicamente de direito." Certidão atestou o decurso do último prazo legal concedido à parte ré para apresentar provas, finalizado em 10/11/2023, referente ao ato processual do ID 103650774 (ID 110507564).
É o breve relatório. Observo que o processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito. Quanto ao mérito, resta demonstrado que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação. Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Observo que o cerne da presente demanda resume-se em verificar a validade da dívida negativada em nome da autora, bem como eventual indenização de natureza extrapatrimonial decorrente. No mérito, verifico inexistir razão no pleito autoral. Compulsando o caderno processual, sobretudo após o exercício do contraditório pela requerida, percebe-se que restou comprovado o liame jurídico entre as partes que deu origem à inscrição.
Isso porque, a requerida demonstrou documentalmente a existência de relação jurídica contratual pactuada com a parte autora, consubstanciada na contratação e efetiva utilização do serviço de telefonia em linha móvel de nº (84) 98834-1841, ofertado pela operadora de telefone ré. Aponte-se, por oportuno, que pela análise dos documentos trazidos aos autos (ID 99304482 a 99304494), é possível visualizar o detalhamento da conta referente a utilização/consumo da autora quanto aos serviços contratados.
Bem assim, observa-se que as faturas foram direcionadas a endereço idêntico ao constatado em inicial, o que reforça a tese de que a parte autora não só tinha ciência da linha telefônica, mas de sua inadimplência ante o não pagamento das faturas do valor de R$ 44,15 referente a linha residencial (84) 3664-3683 e um débito no valor de R$ 71,29 referente ao fixo (84) 3664-7475. Ademais, consoante os demonstrativos descriminados de utilização da linha telefônica apresentada opera operadora de telefonia, percebe claramente que as ligações ocorrem em Natal, São Gonçalo do Amarante, todas no código de área 84, Estado onde reside a autora, o que corrobora ainda mais os argumentos da demandada.
Com efeito, a parte Requerida demonstrou a relação contratual vigente entre as partes, não há que se falar em declaração de inexistência de contratação ou ausência de informação clara, não há dúvida que a contratação foi regular, tanto, que efetuou o parcelamento de débitos inadimplidos. Conclui-se, portanto, que, de fato, foi estabelecida uma relação contratual entre as partes, e indica a existência de descumprimento pela parte autora de suas obrigações quanto ao pagamento, o que deu ensejo à inscrição sub judice, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral a ser indenizado e ilegalidade na inscrição do nome do autor nos cadastros de Proteção ao Crédito.
Ademais, a linha telefônica o foi instalada no endereço da parte autora, tendo sido usada por quase um ano, com diversas faturas pagas, o que afasta indício de pratica de fraude, posto que o fraudador não paga faturas. Tem-se nesses casos, que a inserção do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito por falta de pagamento é um exercício regular do direito do credor do débito, ou seja, não comete ato ilícito quem insere o nome do seu devedor no SPC/SERASA.
Desta forma, a parte ré não praticou nenhum ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, por consequência, improcedem os pedidos de suspensão das inscrições e a reparação por danos morais, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar.
Assim, sendo reconhecida a legalidade da cobrança e dívidas usufruídas pela parte autora e consequente inscrição, não há ato ilícito cometido pela instituição requerida, razão pela qual devem ser afastadas a declaração de inexigibilidade do débito. O pedido de indenização por danos extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, art.
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Seguindo a linha de raciocínio, observo o cumprimento do contrato pela parte demandada, bem como a prestação de um serviço adequado ao que fora previamente pactuado. Assim, pela própria incompatibilidade com os pedidos autorais, não há que se falar em dano moral, haja vista que a referida inscrição em cadastro de inadimplentes, não é, por sí só, ensejadora de dano moral.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487,I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução de mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
No cumprimento de sentença será observado o teto do Juizado Especial, no caso 40 (quarenta salários- mínimos).
Intime-se as partes. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito”.
2. Nas razões do recurso, a parte recorrente VANDIRA BATISTA DE SOUZA sustentou que a cobrança é indevida, pois a ré só juntou telas sistêmicas com alegações infundadas. Assim, aduziu que não houve a comprovação de que foi a requerente que formalizou a contratação que lhe é imputada. Além disso, defendeu que o dano moral em casos de inscrições indevidas é in re ipsa. Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais procedentes.
3. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
4.
É o relatório.
II – PROJETO DE
VOTO
5. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
6. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga
III –
VOTO
7. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra.
8. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
Órgão
Gab. do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
OI S.A., VANDIRA BATISTA DE SOUZA
Advogados
MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL (OAB 1943/RN), MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA (OAB 16484/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805557-70.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de abril de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
OI S.A., VANDIRA BATISTA DE SOUZA
Advogados
MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL (OAB 1943/RN), MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA (OAB 16484/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805557-70.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de abril de 2025.