Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
LOCALIZA RENT A CAR SA, JONATHAS DOUGLAS DE MEDEIROS
Advogados
EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA (OAB 12060/RN), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA (OAB 12061/RN), RAYSSA GAMELEIRA BRANDAO DO NASCIMENTO (OAB 22521/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805559-35.2025.8.20.5129 Promovente: JONATHAS DOUGLAS DE MEDEIROS Promovido: LOCALIZA RENT A CAR SA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “O autor encontrava-se em Portugal, programou uma viagem ao Brasil para passar um mês em Natal/RN e reencontrar sua família. Com o intuito de dispor de meio de transporte durante sua estadia, realizou a reserva de um veículo junto à empresa requerida com aproximadamente três meses de antecedência.
4. Antes da viagem, o autor manteve diversos contatos telefônicos com a empresa requerida, com o intuito de confirmar a regularidade da reserva e obter a garantia de que não haveria quaisquer impedimentos à locação, considerando que o veículo seria seu único meio de transporte durante a estadia.
5. Em especial, no dia 04/09/2025, quatro dias antes da viagem, o autor realizou ligação com duração superior a dez minutos, na qual reiterou suas preocupações e buscou confirmar todos os detalhes da reserva, sendo informado pelo atendente de que estava tudo devidamente confirmado e que não haveria qualquer problema quanto à retirada do veículo.
6. Ao chegar à agência localizada no aeroporto de Natal/RN, no dia 08/09/2025, o autor apresentou o cartão para pagamento, o qual foi concluído com sucesso. No entanto, foi surpreendido pelo atendente com a informação de que a reserva não havia sido aprovada, uma vez que não fora aprovado na análise de perfil, a qual, segundo informado, é realizada no momento da retirada do veículo, motivo pelo qual o sistema não autorizou a efetivação da locação.
7. Ocorre que, em nenhum momento o autor foi informado sobre a existência ou necessidade dessa análise prévia, seja durante o processo de reserva ou nos diversos contatos telefônicos anteriores à viagem.
8. O autor, diante da negativa, não conseguiu realizar a locação de outro veículo, passando por uma situação extremamente constrangedora e desesperadora, uma vez que o aeroporto já se encontrava praticamente vazio, por ser o último voo do dia, e sua família o aguardava em casa.” Por sua vez, em defesa, ID 174520118, parte ré alegou que não praticou ato ilícito, pois a negativa de locação decorreu de análise cadastral e de crédito prevista contratualmente, no exercício regular da liberdade contratual e da autonomia da vontade.
Sustentou ainda que a reserva não garantia a efetiva locação, mas apenas a disponibilidade do veículo, de modo que a recusa seria legítima e sem dano moral, tratando-se, no máximo, de mero dissabor. O autor ofertou réplica rechaçando as teses defensivas e reiterando os pedidos da inicial (ID 176814842)
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. A relação jurídica em exame aplica-se ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), pois o autor é consumidor (art. 2º) e a ré é prestadora de serviços (art. 3º)." A inversão do ônus da prova já foi expressamente deferida no despacho de ID 170529992 e deve ser ratificada com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a manifesta verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em face dos sistemas de tecnologia, cadastros internos e registros de telefonia da fornecedora ré.
A presente demanda cinge-se em aferir (I) se houve falha na prestação do serviço pela demandada ao confirmar a reserva do veículo ao autor e, no momento da retirada, no aeroporto de Natal/RN, negar a locação sob a alegação de reprovação em análise cadastral/creditícia não previamente informada; e se, (II) em razão dessa conduta, é cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, pleiteada no valor de R$ 10.000,00 (ID 170268106), não havendo, na petição inicial, pedido de indenização por danos materiais.
Compulsando o acervo probatório, verifica-se que a reserva do veículo restou devidamente formalizada e confirmada ao autor por mensagem no aplicativo da fornecedora ré, com antecedência de meses, sob o código n. MOB6WU642Z2Z (ID 170268111). Restou comprovado, ainda, que o consumidor efetuou o pagamento da locação no montante de R$ 2.519,33 (dois mil, quinhentos e dezenove reais e trinta e três centavos) mediante a apresentação de seu cartão de crédito na agência aeroportuária, operação inicialmente autorizada e, ato contínuo, cancelada unilateralmente pela ré (ID 170268112).
As passagens aéreas carreadas aos autos corroboram o itinerário internacional do demandante vindo de Lisboa/Portugal, com desembarque no aeroporto de Natal/RN às 20h55 do dia 08/09/2025 (ID 170268113). Em sede de defesa (ID 174520118), a demandada alegou ausência de ilícito, sustentando que as cláusulas 2.1.3 e 2.2 de suas condições gerais (ID 174520121 e 174520122) preveem que a reserva consubstancia pré-reserva, condicionada ao cumprimento de requisitos objetivos no ato da retirada, quais sejam: idade mínima de 21 anos, habilitação válida há pelo menos 2 anos e aprovação em análise interna de crédito.
Ocorre que, embora a requerida invoque a autonomia privada e a liberdade contratual (art. 421 do Código Civil), não acostou aos autos qualquer documento, histórico de consulta, tela sistêmica ou registro probatório idôneo que justificasse objetivamente a reprovação cadastral do promovente, ônus probatório que lhe incumbia por força do art. 373, inciso II, do CPC e do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ao revés, a aprovação inicial da transação financeira no cartão de crédito do promovente (ID 170268112) evidencia a higidez de seu crédito perante a instituição financeira.
Ademais, as cláusulas restritivas de contrato de adesão não podem sobrepor-se aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil), nem mitigar os direitos básicos de informação adequada, clara e prévia assegurados pelo art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Se a locadora pretendia condicionar a contratação a escrutínio cadastral impeditivo, cabia-lhe cientificar o cliente antes do embarque ou no ato da reserva, e não transferir a análise para o balcão no momento do desembarque após viagem internacional.
Nesse contexto, a recusa imotivada da entrega do veículo na agência aeroportuária, em horário noturno, consubstancia prática abusiva expressamente vedada pelo art. 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor e defeito na execução da atividade, atraindo a responsabilidade civil objetiva da fornecedora nos termos do art. 14, caput, do CDC. Ressalte-se que a demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar nenhuma das excludentes de responsabilidade do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, nem a culpa exclusiva do consumidor, restando inconteste a impossibilidade de o autor obter transporte alternativo imediato perante as demais locadoras no aeroporto em face do encerramento das operações do terminal noturno (ID 170268106).
Destarte, restam plenamente caracterizados a ilicitude da conduta e o defeito na prestação dos serviços. Nesse sentido é o entendimento perfilhado pela Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. MÉRITO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. RESERVA REALIZADA.
PAGAMENTO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA LOCADORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO. EXEGESE DO ART. 373, II, DO CDC. FRUSTRAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. ABALO EMOCIONAL. EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. PARTICULARIDADES DO CASO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão autoral, condenando a parte recorrente à restituição de R$ 310,68 e ao pagamento de R$ 6 .000,00, em favor dos recorrentes , por danos morais.
2 – Afasta-se o efeito suspensivo recursal, se nenhuma situação é apresentada para atestar o risco de dano irreparável, conforme exegese do art. 43 da Lei 9.099/95.
3 – Se a empresa locadora , que deixa de concretizar a locação de veículo cuja reserva foi efetuada e paga em seu próprio sítio eletrônico , não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado , frustrando o ônus probatório que lhe cabe, a teor do art. 373, II, do CPC, comete falha na prestação do serviço, por descumprimento contratual, do qual advém a responsabilização civil objetiva, prevista no art. 14, caput , do CDC, a implicar a restituição dos valores despendidos e a compensação por danos morais, esta devido ao abalo emocional incomum sofrido pelos contratantes, que, na presença de outros clientes, foram impedidos de retirar o veículo, após aguardarem por mais de duas horas, sob a infundada alegação de ausência de quitação, o que é capaz de gerar o sentimento de revolta e impotência diante da situação, configurador da ofensa moral.
4 – A quantificação extrapatrimonial do dano moral no patamar de R$ 3.000,00, para cada autor/recorrido, não se mostra abusiva ou fora da razoabilidade a ponto de alicerçar a sua redução, em especial quando não se traz elemento fático e objetivo para embasar o excesso, daí por que um valor muito baixo implica estímulo a manter a deficiência na prestação do serviço.
5 – Recurso conhecido e desprovido.
6 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
7 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto, afastar a aplicação do efeito suspensivo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 08059267920228205124, Des. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 31/10/2023, PUBLICADO em 01/11/2023)”. No que tange aos danos morais, vislumbra-se o pleno preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva consumerista, assegurando-se a efetiva reparação do dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, nos moldes do art. 6º, inciso VI, e do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com as normas gerais dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
Com efeito, o dever de indenizar decorre da conjugação de três elementos fundamentais: i) a conduta ilícita consubstanciada no defeito do serviço prestado pela demandada, consistente na recusa injustificada de entrega de automóvel previamente reservado; ii) o dano extrapatrimonial experimentado pelo consumidor, que teve suas expectativas frustradas e enfrentou severo constrangimento e desamparo ao desembarcar após voo internacional e ser impedido de usufruir do veículo; e iii) o nexo de causalidade direto entre a falha operacional da fornecedora e os prejuízos de ordem moral suportados pelo demandante.
No caso concreto, restou configurado o dano moral, porquanto a situação vivenciada pelo autor extrapolou o mero dissabor inerente às relações contratuais. O demandante desembarcou de viagem internacional com chegada às 20h55 (ID 170268113) e teve a locação recusada sem justificativa legal plausível (ID 170268106), permanecendo desassistido em horário noturno, no encerramento das atividades do terminal aeroportuário.
Além de vulnerada a legítima expectativa criada pela confirmação da reserva e pagamento inicial (ID 170268111 e ID 170268112), o promovente foi compelido a buscar transporte de emergência, sem lograr êxito em contratar nova locação no local, circunstâncias que evidenciam lesão aos direitos de personalidade do consumidor e impõem a devida compensação pecuniária. Quanto ao arbitramento do valor indenizatório, a fixação deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, considerando a extensão do dano, o porte econômico da ré e o caráter pedagógico e punitivo da condenação.
Assim, afigura-se adequada e proporcional a fixação do montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré LOCALIZA RENT A CAR SA a pagar ao autor JONATHAS DOUGLAS DE MEDEIROS a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais; sobre o valor da condenação incida correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data desta sentença, e juros de mora legais calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 ), incidentes a partir da citação (17/12/2025).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA, PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA, RAYSSA GAMELEIRA BRANDAO DO NASCIMENTO, JONATHAS DOUGLAS DE MEDEIROS
Advogados
EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA (OAB 12060/RN), PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA (OAB 12061/RN), RAYSSA GAMELEIRA BRANDAO DO NASCIMENTO (OAB 22521/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805559-35.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 15 de janeiro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA, PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA, LOCALIZA RENT A CAR SA, RAYSSA GAMELEIRA BRANDAO DO NASCIMENTO, JONATHAS DOUGLAS DE MEDEIROS
Advogados
EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA (OAB 12060/RN), PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA (OAB 12061/RN), RAYSSA GAMELEIRA BRANDAO DO NASCIMENTO (OAB 22521/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0805559-35.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 23/01/2026 11:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala05 São Gonçalo do Amarante/RN, 24 de novembro de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)