Sentença
Decisão- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- DAVID DA SILVA BELIDO
- Advogado
- DAVID DA SILVA BELIDO (OAB 14619/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0805562-24.2024.8.20.5129 Promovente: ITALO MACIEL DE ARAUJO Promovido: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Petição apresentada pelo Exequente, ID 187598055, na qual alega que o SAAE, a despeito do trânsito em julgado da sentença que declarou indevida a cobrança de débitos pretéritos de terceiros (faturas com vencimento entre janeiro e maio de 2024, no valor de R$ 727,02), teria mantido, nas faturas mensais de consumo de água e esgoto emitidas posteriormente, o lançamento das parcelas referentes ao Acordo de Parcelamento NEG.
Nº 02927/24, firmado em 07/10/2024. Requereu: "b) seja DETERMINADO, em caráter de URGÊNCIA, ao SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, proceda à IMEDIATA SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS decorrentes do Acordo de Parcelamento NEG. Nº 02927/24, celebrado em 07/10/2024 (vinculado à inscrição n.º 0037936.0, em nome de ITALO MACIEL DE ARAÚJO), ABSTENDO-SE DEFINITIVAMENTE de incluir, nas faturas vindouras ou em qualquer outro instrumento de cobrança (judicial ou extrajudicial), as prestações dele decorrentes - providência que decorre dos próprios termos da sentença de mérito transitada em julgado; c) ato contínuo, seja determinado ao SAAE a EMISSÃO DE NOVA FATURA, escoimada da rubrica "NEG.
Nº 02927/24", para os meses ainda não pagos, ou, se já adimplidas as faturas que continham a parcela indevida, a RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores cobrados a esse título no período compreendido entre o trânsito em julgado (02/05/2025) e a efetiva suspensão, atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde cada cobrança, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, com inclusão dos respectivos valores no precatório/RPV ainda não expedido, ou em desdobramento na própria fase de cumprimento; d) a FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (astreintes), na forma do , do CPC, no valor sugerido de (quinhentos reais) por dia de descumprimento, ou outro a critério deste douto Juízo, em caso de manutenção da cobrança após a intimação para cumprimento, sem prejuízo das sanções por ato atentatório à dignidade da justiça (, do CPC); e) seja oficiado ao setor de cobrança/faturamento do SAAE, ou, alternativamente, ao Diretor Presidente da autarquia, para ciência pessoal da determinação judicial, bem como sob pena de responsabilização pessoal por descumprimento de ordem judicial (, do CPC); f) por fim, requer-se que, na hipótese de a parte executada apresentar resistência ao cumprimento da medida ora postulada, seja oportunizado a este Exequente o aditamento da execução para inclusão dos novos valores cobrados indevidamente e da respectiva multa cominatória, sem necessidade de propositura de ação autônoma, em homenagem ao princípio da economia processual e à própria eficácia da coisa julgada já formada nestes autos".
