Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- RICARDO AUGUSTO DA SILVA
- Advogado
- MICHAEL JACKSON ALVES DE MORAIS (OAB 22113/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0805564-21.2025.8.20.0000 Origem: 4ª Vara de Família e de Sucessões da Comarca de Natal Agravante: R. A. da S. Advogado: Michael Jackson Alves de Morais (OAB/RN N. 22.113) Agravado:
L. da S. F., representado por D. D. F. de
L. Advogado: Tamara Tamyres Nunes B. Miranda (OAB/RN 9.256) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por R. A. da S. em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Alimentos registrada sob o nº 0859900-41.2024.8.20.5001, ajuizada por
L. da S. F., representado pela genitora D. D. F. de L., indeferiu o pedido visando participar da audiência em formato híbrido, formulado pelo procurador do demandado-ora agravante.
É o relatório.
Decido. Pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de audiência em formato híbrido. Entendo que há óbice ao conhecimento do recurso. Com efeito, ao julgar o Tema nº 988 de seu repertório de jurisprudência firmada sob o rito dos Recursos Repetitivos - REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT - Relatora Ministra Nancy Andrighi - julgados em 05/12/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a seguinte tese: "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." Assim, admite a jurisprudência a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC se verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
O caso posto no processo, todavia, não está previsto no rol do art. 1.015 do CPC, nem se encaixa na diretriz da “taxatividade mitigada” trazida pelo STJ. Com efeito, entende a jurisprudência que a decisão que indefere pedido de adiamento não se enquadra no rol apresentado pelo .015 do CPC, tampouco na tese da taxatividade mitigada adotada pelo STJ, não sendo passível de Agravo de Instrumento.
