PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0805569-79.2025.8.20.5129 Polo Ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) e outros (2) Polo Passivo: A.
S. E.
SENTENÇA
1. Relatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN, por intermédio do seu Representante, ofereceu DENÚNCIA contra A. S. E., já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº. 11.340/2006. Narrou o Ministério Público, em suma, que o acusado, no dia 16 de novembro de 2025, por volta das 23h, na Rodovia RN-160, próximo à Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN, descumpriu as medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua ex-companheira, mesmo já cientificado da ordem judicial que o proibia de se aproximar da vítima.
Argumentou, em síntese, que, na data e hora referidas a vítima encontrava-se na área de sua residência acompanhada de seu namorado, N.
L. L. P., quando observou o denunciado, A. S. E., passando de moto, várias vezes em frente a residência, olhando para dentro do imóvel. Ato contínuo, o denunciado parou a motocicleta próximo a residência da vítima e permaneceu observando o imóvel, posteriormente dirigiu-se a um beco que dá acesso à residência da vítima e estacionou próximo à Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante e ao CPRE e permaneceu olhando para a residência da vítima que, se sentindo ameaçada, acionou a polícia, que chegou ao local e constatou a situação de flagrância.
A Denúncia foi recebida em Decisão proferida no dia 04/12/2025 (ID. 171958797). Em 07/01/2025, a prisão preventiva foi revogada, tendo sido determinada a liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares, notadamente, o monitoramento eletrônico (ID. 173440434) Devidamente citado, o réu apresentou Resposta à Acusação (ID. 177739741). Análise de absolvição sumária (ID. 179839184). Em audiência de instrução criminal, através do método audiovisual, foram colhidas as declarações da vítima e depoimento das testemunhas, sendo, em seguida, interrogado o réu (ID. 184545454).
Em suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado; enquanto a Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição, argumentando a hipossuficiência probatória para a prolação de condenação (ID. 184938490). Em 28/04/2026, a medida cautelar de monitoramento eletrônico foi revogada, mantendo-se as demais medidas protetivas (ID. 184978474).
É o relatório. Passo à fundamentação.
2. Fundamentação. Inicialmente, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Sendo, assim, passo a analisar o delito imputado, tendo como premissa que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas.
Na espécie, denunciou o Ministério Público o acusado pela prática de crime descrito no art. 24-A da Lei n.º 11.340/06, CP, in verbis: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
Trata-se referido tipo penal de espécie de crime de desobediência, sendo que o bem juridicamente tutelado pelo art. 24-A supra diz respeito à Administração da Justiça, em especial o interesse do Estado consubstanciado no cumprimento das medidas protetivas de urgência. De forma indireta, preserva-se a própria mulher vítima de violência doméstica. Em termos de classificação, trata-se de crime próprio, ou seja, somente pode ser cometido por aquele em desfavor de quem se impôs o cumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha.
Por se tratar de crime contra a Administração Pública, o sujeito passivo primário é o Estado. Secundariamente, é a pessoa beneficiada com a decisão que concedeu as medidas. Ainda segundo a doutrina, o fato típico exige o elemento subjetivo do dolo, sendo imprescindível que o agente tenha conhecimento de que uma medida de urgência fora contra ele determinada e que tal medida estava em vigor por ocasião de seu descumprimento, ou seja, não havia sido revogada.
A consumação se dá quando o agente descumpre a medida, sendo que a análise é casuística, dado que, em cada caso, existem medidas específicas a serem observadas. Nesse passo, o tipo prescinde de resultado material, caracterizando-se como formal, sendo que a jurisprudência aponta para a impossibilidade de incidência do princípio da insignificância caso constatada a consumação do delito, notadamente em virtude da proteção que se pretende conferir à Administração da Justiça.
No mesmo sentido, compreendem os Tribunais pátrios: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRELIMINAR, INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REJEITADA. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. FATO TÍPICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006 tutela tanto a Administração da Justiça como a incolumidade da vítima, e tem como objetivo primordial aumentar os meios protetivos da integridade física e psíquica da mulher vítima de violência doméstica ou familiar, razão pela qual foi instituído na própria Lei Maria da Penha e não em outro diploma legal, submetendo-se à competência do Juizado Especial de Violência Doméstica.
2. Inviável a absolvição do réu por insuficiência probatória quanto ao crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, quando comprovado que o recorrente tinha ciência da decisão judicial que deferiu medidas de proteção contra ele e, ainda assim, escolheu descumpri-las, enviando um bilhete para a vítima, por terceira pessoa, de dentro do estabelecimento prisional onde estava recolhido por praticar crimes contra ela.
3. A palavra da vítima corroborada pela cópia do bilhete enviado pelo apelante demonstram que o réu descumpriu as medidas protetivas.
4. Nos delitos cometidos no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, normalmente praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo, sobretudo se amparada por demais elementos de prova, sendo apta a ensejar o decreto condenatório.
5. Não há falar em absolvição do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, por insignificante violação, em razão da considerável ofensividade e significativa reprovabilidade da conduta realizada contra a própria Administração da Justiça, bem como contra a mulher vítima em delicado contexto de violência doméstica.
6. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.(TJ-DF 00042235420198070003 DF 0004223-54.2019.8.07.0003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/04/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006). PLEITO ABSOLUTÓRIO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO ACUSADO. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DETRAÇÃO. VIABILIDADE. RÉU PRESO PROVISORIAMENTE POR PERÍODO MAIOR QUE A PENA FIXADA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em que pese a defesa técnica alegar que a conduta do apelante não causou qualquer dano para a vítima e que deve ser reconhecida que a conduta teve mínima ofensividade, tem-se que, no crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, a incolumidade da vítima é um bem jurídico tutelado indiretamente, o bem jurídico propriamente e diretamente tutelado na hipótese é a Administração da Justiça, bem jurídico indisponível.
2. Tratando-se de crime de mera conduta, tendo o acusado conhecimento da medida protetiva que havia sido imposta e ainda assim tendo optado por descumpri-la, incorreu na consumação do delito de descumprimento de medida protetiva com evidente dolo.
3. Incabível falar em absolvição do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, pelo princípio da insignificância, tendo em vista considerável ofensividade e significativa reprovabilidade da conduta contra a própria Administração da Justiça.
4. Em nosso ordenamento jurídico apenas a embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior pode determinar a exclusão ou a redução da pena, conforme prevê o art. 28 do CP. Ou seja, adota-se a teoria do actio libera in causa. Assim, a embriaguez voluntária ou culposa não afasta a culpabilidade do agente.
5. A alegação de inimputabilidade ou semiimputabilidade deve ser resolvida pelo meio processual adequado, qual seja, incidente de insanidade mental, sendo imprescindível a comprovação de que, no momento da ação, o agente não possuía a plena capacidade ou que era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
6. Tendo o recorrente permanecido preso em regime mais gravoso que o aberto por período superior ao da pena privativa de liberdade tornada definitiva, suportando punição mais rigorosa que a fixada na sentença, deve ser declarada a extinção de punibilidade do acusado pelo cumprimento integral da pena, que pode se dar, até mesmo de ofício, em qualquer fase do processo, conforme prevê o art. 42 do CP e 61 do CPP.
7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para realizar a detração penal e declarar extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena.(TJ-DF 07227103120198070003 DF 0722710-31.2019.8.07.0003, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 29/10/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.Consabido que, no contexto da violência doméstica, o relato da vítima como meio probatório revela-se de especial importância, haja vista a tipologia delitiva ocorrer, na sua maioria, sem a presença de testemunhas. No caso dos autos, a narrativa da ofendida é firme e coerente com o relato apresentado em sede policial, corroborada, ainda, pela declaração da testemunha e do próprio réu, bem como por documentos juntados aos autos.
Não há falar em ausência de dolo na conduta do apelante quando do descumprimento da medida protetiva, pois devidamente intimado, tratando-se de crime formal. Ademais, o comportamento agressivo relatado nos autos demonstra a intenção de desrespeitar a ordem judicial. Condenação mantida.PENA-BASE. REDUÇÃO.
1. A vetorial da culpabilidade, embora gere algum mal-estar no manejo das circunstâncias do artigo 59 do CP, é, em grandes linhas, a aferição da intensidade do dolo e do grau da culpa, bem como da maior ou menor reprovação social do delito como se realizou concretamente, no mundo da vida. A prática do fato criminoso em frente aos filhos menores autoriza a exasperação da pena. As condenações transitadas em julgado sustentam o reconhecimento dos maus antecedentes.
2. A orientação do STJ é de que a exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre a pena mínima para cada vetorial desfavorável, autorizado o aumento em patamar superior com base em fundamentação concreta. No caso, havendo duas circunstâncias desfavoráveis e inexistindo razão específica para elevação superior ao parâmetro adotado jurisprudencialmente, deve ser reduzida a pena-base. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-RS - APR: 700.***.***-95 RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 28/05/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/10/2020) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. ARTIGO 70, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. In casu, as provas dos autos demonstram que o réu pulou o muro e adentrou na residência da vítima, sem o consentimento dela, e lá permaneceu até a chegada dos policiais.
2. Não há que se falar em absolvição por ausência de dolo quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei nº 11.343/2006) se o conjunto probatório revela que, embora o réu tenha sido intimado (por telefone e pessoalmente) sobre a decisão que deferiu a medidas protetiva de urgência de afastamento do lar, o recorrente violou o disposto na decisão imposta pelo Poder Judiciário.
3. O princípio da consunção só pode ser empregado quando o a prova dos autos apontar que um dos crimes foi cometido somente para a concretização de um delito-fim, de modo que o segundo absorveria o primeiro. No caso em análise, porém, os crimes de violação de domicílio e de descumprimento das medidas protetivas de urgência foram praticados com desígnios autônomos e violaram bens jurídicos diversos.
4. Considerando que os dois delitos foram cometidos no mesmo momento e local, mas resultaram de desígnios autônomos, aplica-se a regra contida no artigo 70, segunda parte, do Código Penal (concurso formal impróprio). Assim, as penas devem ser aplicadas cumulativamente.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 150, § 1º, do Código Penal e do artigo 24-A da Lei n. 11.340/06, reconhecer o concurso formal impróprio de crimes (artigo 70, segunda parte, do Código Penal), mas sem reflexo na pena, que se mantém em 09 (nove) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída a pena corporal por uma restritiva de direito, nos termos da sentença.(TJ-DF 00017103520188070008 DF 0001710-35.2018.8.07.0008, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 12/03/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, dadas as premissas jurídicas base, observa-se que a materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas através das declarações da vítima e da testemunha, bem assim dos elementos de investigação coletados. Transcrevo, pois, alguns trechos de seus depoimentos: E. S. D. J. (vítima): “Que foram dois a três anos de namoro, que fazia mais de 2 anos que não tinha contato com ele.
Que neste dia estava em casa com seu namorado e que estavam na área, que quando voltou seu namorado disse que tinha uma pessoa passando de moto e só olhando essa pessoa passar, que não o reconheceu porque estava sem os seus óculos, que depois o viu quando ele passou na contramão, que não sabia nem o que fazer quando viu, que ele parou e ficou depois do CPTRAN e ficou olhando para sua casa; Que a depoente foi até o CPTRAN mas lá não tinha mais ninguém; Que quando retornou para sua casa ele estava lá próximo da sua casa, que ligou para a polícia e logo a polícia chegou; Que quando a polícia chegou já deteram o acusado, que a depoente se dirigiu a equipe e se identificou dizendo que tinha uma medida protetiva em seu favor, que o policial lhe disse que sua moto estava com a placa enrolada com um pano de prato; Que foi para a Delegacia de Plantão e o policial foi ouvido primeiro e inclusive entregou o pano de prato lá; (…) Que hoje tem câmeras em sua casa, mas na época da primeira medida protetiva não tinha câmeras. (…) Que ele não portava arma; Que quando ele aparecia quem saia era a depoente; (…) que não tem esse fluxo de carro ou moto por conta dos lanches próximo a Câmara.
Que só tem movimento quando tem festa da Padroeira. (…)” N.
L. L. P. (Testemunha): “Que estavam na área quando ele passou de moto, que passou uma vez, segunda vez e quando foi na terceira vez achou estranho. Que sua namorada lhe disse que teve um caso com ele e que tinha medida protetiva. Que chamaram a polícia e após foram na Delegacia, que Andrea ficou muito temerosa. (…)” A. S. E. (réu): “Que passou uma vez na frente da casa dela, que foi só uma vez, que ela mora em frente a RN 160, que foi pela rua por trás para estacionar porque ia lanchar, que quando a polícia chegou estava em frente a Câmara porque ia lanchar; Que o lanche é quase de frente, que tem hábito de lanchar por lá.
Que nega que passou várias vezes e ficou encarando, que tem uma rua por trás da casa dela e teve que fazer esse balão. Que estava com a placa coberta para não pegar mais multa; (…) Nunca encostou nenhum dedo em Andrea, que passou longe dela, que não sabia que tinha que passar longe da casa dela; Que essa RN não tem como não passar. Com efeito, da documentação posta, pode-se observar que, nos autos de n.º 0800871-36.2024.8.20.5300, na data de 28 de janeiro de 2024, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima e em face do denunciado, oportunidade em que foi estabelecida a proibição de contato ou comunicação com a ofendida e distância mínima de 200 metros entre um e outro, sob pena de decretação de prisão preventiva.
Do mesmo modo, tanto as declarações prestadas pela vítima e da testemunha, os quais persistem desde a fase pré-processual, revelam uma narrativa coerente e sem contradições capazes de gerar dúvidas quanto à veracidade dos fatos. De fato, a vítima contou que, mesmo na vigência de medida protetiva, o acusado, enquanto aquela estava em casa, passou várias vezes de moto na frente do local, olhando para o imóvel em todas elas, o que chamou a atenção da testemunha N.
L. L. P. que, antes dos fatos, sequer sabia que se tratava de ex-companheiro da vítima. Efetivamente, o acusado, embora tenha negado a reiteração das passagens pelo local, afirmando que apenas transitou pela via para estacionar nas proximidades do estabelecimento em que pretendia lanchar, tal justificativa, por si só, não se mostra suficiente para afastar a narrativa apresentada pela vítima, sobretudo porque não explica as sucessivas passagens de motocicleta em frente à residência, circunstância igualmente percebida pela vítima e testemunha.
De outro lado, o próprio acusado reconheceu ter ciência da existência da medida protetiva, limitando-se a afirmar que “não sabia que tinha que passar longe da casa dela”. Tal alegação não se mostra apta, por si só, a afastar o dolo, especialmente diante da conduta concretamente descrita nos autos e da existência de ordem judicial expressa que lhe impunha distância mínima de 200 metros da ofendida. Também merece consideração a circunstância de a motocicleta estar com a placa encoberta por um pano de prato.
Ainda que esse fato, isoladamente, não seja suficiente para demonstrar a intenção de ocultar sua identidade ou de descumprir a medida protetiva, trata-se de elemento circunstancial que, somado aos demais dados da prova, enfraquece a versão de que sua presença nas proximidades da residência teria sido meramente casual.
Registre-se, ainda, que o próprio réu confirmou que a placa estava coberta, embora tenha apresentado justificativa diversa para tanto. Assim, a versão defensiva não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório, ao passo que os relatos da vítima e da testemunha mostram-se coerentes entre si e compatíveis com as circunstâncias em que o acusado foi localizado, não se identificando contradição relevante capaz de gerar dúvida razoável quanto ao descumprimento deliberado da medida protetiva.
Em outras palavras, dúvidas inexistem de que o acusado era sabedor da vigência da medida protetiva e, mesmo assim, insistiu em desobedecê-las, afrontando a ordem judicial estabelecida. Além disso, convém ponderar, por oportuno, que, nos delitos envolvendo violência doméstica, a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, assume relevante valor probatório, uma vez que é comum o seu cometimento de forma “clandestina”.
Não é outro, pois, o entendimento majoritário jurisprudencial: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESPECIAL RELEVÂNCIA À PALAVRA DA VÍTIMA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos/princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. O agravante não logrou comprovar o apontado dissídio jurisprudencial, com o necessário cotejo analítico entre os arestos recorrido e paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme exigem o art. 541, parágrafo único, do CPC, e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, não se prestando, para tanto, a simples transcrição de ementas.
3. A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar.
4. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, que está fundamentado, para absolver o agravante, implicaria o vedado reexame de provas, o que não se admite na presente via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 423707 RJ 2013/0367770-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 07/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. Nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, não há testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância.
Neste caso, ainda, o relato da ofendida mostrou-se firme e coerente, amparado pelas demais provas, suficiente para o édito condenatório. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO PENA-BASE. O juízo a quo fixou a pena-base em 03 (três) meses para o delito de ameaça e 05 (cinco) meses para cada lesão, valorando negativamente a culpabilidade e a personalidade do réu. A elevação da pena-base acima do mínimo legal não pode ser feita com base em referências vagas, sem indicativos concretos que a justifiquem.
Penas reduzidas para o mínimo legal. Mantido o concurso material. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA. SURSIS. Considerando que o réu preenche os requisitos do artigo 77 do Código Penal, cabível a suspensão condicional da execução da pena. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 700.***.***-16, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 29/05/2014) (TJ-RS - ACR: 700.***.***-16 RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 29/05/2014, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/06/2014) APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Inviável a tese de absolvição por insuficiência de provas quando as declarações da ofendida são coerentes, ratificadas em Juízo sob o crivo do contraditório, e corroboradas por outras provas acostadas aos autos. O crime de ameaça é formal, qual seja, a consumação independe do resultado naturalístico – a intimidação da ofendida.
2. É cediço que a palavra da vítima, no tocante aos crimes que envolvem relações domésticas, reveste-se de especial credibilidade, pois são cometidos na maioria das vezes sem a presença de testemunhas oculares.
3. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. (TJ-DF - APR: 20.***.***/0582-04, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 21/01/2016, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/01/2016 . Pág.: 137) Entender o contrário importaria banalizar a violência contra a mulher e desprezar todo o empenho e a construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de dar plena efetividade à Lei n. 11.340/2006 e responsabilização dos agressores, sempre com absoluto respeito aos corolários do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Por fim, vale reiterar, o STJ possui jurisprudência de que “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher”. (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe 18/8/2023). Acerca da questão da fragilidade do gênero feminino, inclusive, convém transcrever trecho do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo CNJ, o qual objetiva julgamentos com atenção às desigualdades e com a finalidade de neutralizá-las, buscando o alcance de uma igualdade substantiva: [...] As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida.
Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal). [...] Finalmente, sendo o acusado ex-companheiro da vítima e tendo sido a ação baseada no gênero, a qual causou sofrimento psicológico, configurada também está a violência contra a mulher, impondo-se a aplicação da Lei nº. 11.343/2006, posto verificada a situação prevista em seu 7º, inciso II, a saber: Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: [...]
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; [...] Nesses moldes, considerando que o acusado não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a prova produzida, é de se reputar devida a imposição de condenação, notadamente quando não constando nos autos qualquer elemento que configure uma causa excludente da tipicidade, da ilicitude das condutas praticadas ou da culpabilidade do réu, devendo suportar, portanto, as consequências jurídicas de seu ato.
3. Dispositivo. Assim, pelo conjunto probatório constante nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para condenar A. S. E. como incurso nas penas do art. 24-A da Lei n.º 11.340/06, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP. 3.1. Dosimetria da Pena. Adotando o critério trifásico, passo, doravante, à primeira etapa de dosimetria da pena, a teor do art. 59 do CP. # Circunstâncias Judiciais Analisando as circunstâncias do art. 59, verifico os seguintes aspectos: Culpabilidade – Normal à espécie; Antecedentes criminais – O réu não ostenta maus antecedentes (Id. 185760522); Conduta social – Não há nos autos elementos para aferição; Personalidade – Não existem elementos para auferir a personalidade do agente, razão pela qual, deixo de valorá-la como circunstância judicial, seguindo entendimento do douto Jurista Rogério Greco, o qual afirma que “o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição de personalidade do agente” e que “somente os profissionais de saúde é que, talvez, tenham condições de avaliar essa circunstância judicial”, concluindo, ainda, que “a consideração da personalidade é ofensiva ao chamado direito penal do fato, pois prioriza a análise das características penais do seu autor”[1]; Motivos – O motivo do crime não vai além do próprio tipo penal; Circunstâncias – Normais à espécie; Consequências – Não vão além do próprio fato típico; Comportamento da vítima – Nada a valorar, por entender que o comportamento da vítima não pode justificar/atenuar um crime, salvo nas hipóteses legalmente previstas.
Atenta a tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. # Circunstâncias atenuantes e agravantes Não incidem agravantes ou atenuantes de pena. # Causas de aumento e de diminuição de pena Não vislumbro causas de diminuição e/ou aumento de pena. # Pena Definitiva Sendo assim, torno definitiva a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.2 Regime Inicial de Cumprimento de Pena.
Quando da fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve o julgador observar o disposto no art. 33 do Código Penal, levando-se em conta a quantidade de pena imposta, a existência ou não de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, só então, possa se eleger o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado.
Assim, tendo em vista não se tratar de réu reincidente, a pena ora estabelecida deverá ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. 3.3 Detração. Nos termos do § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº. 12.736/2012, "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
A nova redação dada ao § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal pela Lei 12.736/12 inaugura um novo cálculo na sentença condenatória, atribuindo ao juiz de conhecimento competência para realizar a detração penal. In casu, o réu esteve preso provisoriamente por aproximadamente 17/11/2025 até 22/12/2026, bem como foi monitorado eletronicamente desde a referida data até 01/05/2026, mas diante da não suscetibilidade de mudança no regime inicial, deixo de realizar a detração, cabendo ao Juízo da execução fazê-lo. 3.4 Substituição da Pena e Sursis Penal.
Em que pese a pena aplicada, entendo, analisando o art. 44 do Código Penal Brasileiro, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, posto ter sido o crime cometido sob a égide da Lei 11.340/2006, sendo que, segundo o seu art. 17, é vedada, ainda, a aplicação “de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”.
Não é outro o entendimento da jurisprudência brasileira: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O artigo 44 do Código Penal estabelece requisitos que, se preenchidos, autorizam a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Todavia, na espécie, diante do crime praticado pelo recorrente (ameaça de morte), não resta preenchida a hipótese do inciso I do referido artigo.
2. Recurso não provido. (STJ - RHC: 36539 MS 2013/0091610-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 13/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2014) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ART. 129, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. (2) SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. O artigo 44 do Código Penal estabelece requisitos que, se preenchidos, autorizam a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Todavia, na espécie, diante do crime praticado pelo paciente (lesão corporal seguida de morte), não resta preenchida a hipótese do inciso I do referido artigo, em razão da violência perpetrada.
3. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 228083 RJ 2011/0300127-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 15/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2013) (...) destacaram que a substituição da pena corporal por restritivas de direitos é inviável por se tratar de crime cometido com violência. Por fim, esclareceram que a Lei 11.340/2006, em seu art. 17, veda a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Desse modo, por reconhecer a aplicação da atenuante, o Colegiado deu parcial provimento ao apelo apenas para reduzir a pena do réu. (Acórdão n.667597, 20101010089804APR, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 04/04/2013, Publicado no DJE: 10/04/2013. Pág.: 197.) Finalmente, é a redação da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Quanto ao sursis penal, estabelece o art. 77 do Código Penal: Art.
77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. Assim, entendo que, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais e não sendo cabível a substituição da pena, é possível a aplicação do benefício de suspensão condicional da pena; senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. DESCABIMENTO. MANTIDA A REPRIMENDA APLICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO IMPROVIDO. (...) A reprimenda que foi aplicada com observância dos ditames legais previstos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, deve ser mantida, em especial, quando aplicada no patamar mínimo legal e se revela necessária à prevenção e reprovação do delito.
4. Não preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, necessários à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o réu que pratica crime com violência à pessoa.
5. Caso as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP sejam favoráveis, o agente seja primário e, ainda, não for aplicável o benefício do art. 44 do CP, pode ser concedida a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do CP, tal como fez o d. Juízo "a quo".
6. Recurso improvido. (TJ-MG - APR: 10518091717026001 MG , Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/03/2013) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. - Se a pena-base não foi bem dosada, é cabível a sua redução. - Se presentes os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, cabível é a concessão da suspensão condicional da pena. (TJMG - APR: 10707130040926001 MG, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 03/12/2015, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/12/2015) APELAÇÃO CRIMINAL – Ameaça e vias de fato – Violência doméstica – Materialidade e autoria suficientemente comprovadas, justificando a manutenção da condenação – Palavra da vítima e testemunha que apontam a responsabilidade penal do acusado – Condenação mantida - Penas e regime corretamente fixados – Descabimento da substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos, dada expressa vedação legal contida na Lei Maria da Penha - Suspensão condicional da pena concedida - Recurso parcialmente provido, com correção de erro material. (TJ-SP - APL: 00000386120148260312 SP 0000038-61.2014.8.26.0312, Relator: Camilo Léllis, Data de Julgamento: 29/09/2015, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/10/2015) Dessa forma, concedo a suspensão da execução da pena privativa de liberdade pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) prestação de serviço à comunidade (apenas no primeiro ano); b) proibição de se ausentar da Comarca sem autorização judicial; e c) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, até o dia 10 (dez) de cada mês. 3.5 Da Reparação dos Danos.
Não havendo pedido formulado pelo Ministério Público, e não tendo sido objeto de contraditório, deixo de fixar o valor mínimo de reparação civil pelos danos sofridos pela vítima, em consonância com a jurisprudência abaixo: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU.NORMA DE DIREITO MATERIAL.
IRRETROATIVIDADE.
1. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada a natureza privada e exclusiva da vítima.
2. A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
3. A inovação legislativa introduzida pela Lei nº 11.719/2008, que alterou a redação do inciso IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, possibilitando que na sentença seja fixado valor mínimo para a reparação dos prejuízos sofridos pelo ofendido em razão da infração, ao contemplar norma de direito material mais rigorosa ao réu, não pode ser aplicada a fatos praticados antes de sua vigência.
4. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1290263 MG 2011/0264978-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/10/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2012) PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. CRIME DE ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. AUMENTO DA PENA BASE, EM RAZÃO DAS QUALIFICADORAS DO DELITO. NECESSIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES.
REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. IRRETROATIVIDADE. NORMA DE DIREITO MATERIAL. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (..). "A inovação legislativa introduzida pela Lei nº 11.719/2008, que alterou a redação do inciso IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, possibilitando que na sentença seja fixado valor mínimo para a reparação dos prejuízos sofridos pelo ofendido em razão da infração, ao contemplar norma de direito material mais rigorosa ao réu, não pode ser aplicada a fatos praticados antes de sua vigência, (...).
A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada a natureza privada e exclusiva da vítima.
3. A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa.(...)" (STJ - REsp 1206635/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 09/10/2012).
5. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a reparação mínima fixada na sentença.(TJ-BA - APL: 00001393820068050159 BA 0000139-38.2006.8.05.0159, Data de Julgamento: 04/02/2014, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 05/02/2014) 3.6 Do Direito de Recorrer em Liberdade. Reconheço o direito do condenado de recorrer em liberdade, diante da desnecessidade de recolher-se à prisão para interposição do recurso; bem como pelo fato de assim ter permanecido durante toda a instrução processual, não estando presentes os requisitos da prisão preventiva. 3.7.
Da revogação de medida cautelar. Diante do julgamento, em complemento a decisão de Id. 173440434, utilizando-se da fundamentação já exposta, REVOGO a medida cautelar de comparecimento periódico em juízo fixada ao Id. 173440434, mantendo as medidas protetivas em favor da ofendida. 3.8. Do Pagamento das Custas. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, uma vez que é consequência da condenação pelo delito e que a verificação da miserabilidade somente deve ser feita na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. (STJ: AgInt no REsp 1637275/RJ, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. em 06/12/2016). 3.9. Das Disposições Finais. Uma vez que esteja transitada em julgado a presente sentença: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, b) lance-se anotação de suspensão dos direitos políticos do réu no INFODIP, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; c) deixo de determinar a comunicação desta sentença ao Órgão de Estatística Criminal do Estado (ITEP) em função do ofício-circular 1.470/2018-CGJ/RN; d) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva e instaure-se execução no sistema SEEU, remetendo-a ao Juízo competente para a execução da pena. e) Efetue-se o cálculo das custas processuais para cobrança, juntando-se, nos autos, respectiva planilha, expedindo-se o competente mandado de notificação para pagamento em cartório no prazo de 10 (dez) dias, através da guia FDJ, sob pena de, não sendo pagas, ocorrer a sua inscrição na Dívida Ativa, para fins de execução fiscal f) Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, pessoalmente, o Réu ou seu Defensor, bem como o Representante do Ministério Público. Cumpridas as diligências, arquivem-se, com baixa.
Cumpra-se com as cautelas legais. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ¹ GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 11ª Edição. Editora Impetus. Niterói-RJ: 2009. p. 566.