PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
INTERDIÇÃO/CURATELA (165) Nº 0805571-39.2025.8.20.5100
REQUERENTE: CLAUDINA DE MACEDO FILHA
ADVOGADO(A) REQUERENTE: JHULYANA THABYLA DO COUTO DANTAS (RNRN10411A), INGRID
GENYANY SOUZA DIOGENES (RN023118)
REQUERIDO: IVETE SOARES DE MACEDO
PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte
SENTENÇA
Trata-se de INTERDIÇÃO/CURATELA, com pedido de curatela provisória, em
que o requerente afirma, em síntese, que a requerida é sua irmã é portadora de demência
vascular, HAS, DM 2, transtorno depressivo e arritmia cardíaca crônica, tornando-a incapaz
para os atos da vida civil.
O pedido veio instruído com documentos pessoais, certidões e laudo médico
inicial. Em decisão interlocutória, foi deferida a curatela provisória ao requerente e determinada
a realização de perícia médica.
Realizada a perícia médica oficial, o laudo pericial concluiu que a periciada
apresenta quadro de demência avançada, sendo totalmente dependente de terceiros e
possuindo incapacidade civil total e permanente.
Intimados, tanto a requerente quanto o Ministério Público manifestaram
concordância integral com as conclusões do perito.
É o relatório. Decido.
A legitimidade do requerente, na qualidade de filho da interditanda, está
devidamente comprovada e fundamentada no art. 747, II, do CPC e no art. 1.775, §1º, do CC.
O mérito da demanda reside na verificação da capacidade da requerida para a
prática de atos da vida civil. Conforme o art. 1.767, I, do CC, estão sujeitos a curatela aqueles
que, por causa permanente, não puderem exprimir sua vontade. No caso em tela, o laudo
pericial médico foi contundente ao atestar que a requerida possui Alzheimer em estágio
avançado, restrição ao leito e fragilidade global, resultando em incapacidade civil total.
Ressalte-se que, nos termos da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência), a curatela é medida extraordinária e deve ser restrita a atos de natureza
patrimonial e negocial, conforme o art. 85 do referido diploma legal. Diante do quadro de saúde
irreversível apresentado, a nomeação de curador definitivo é medida necessária para garantir a
proteção dos interesses e a gestão dos recursos fundamentais à subsistência da requerida.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos art. 754 e 755 do CPC, JULGO
PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial e, em consequência, NOMEIO a
requerente como CURADORA DEFINITIVA da requerida, a fim de que exerça os poderes e
deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, zelando pelo curatelado e pelos seus
bens a partir desta data, ficando ainda ciente de que não poderá alienar bens ou direitos
pertencentes ao curatelado, sem prévia autorização deste juízo.
Nos termos do §3o do art. 755 do CPC, esta sentença de interdição será inscrita
no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores,
no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde
permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três)
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador,
a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o
interdito poderá praticar autonomamente.
A secretaria deve providenciar o termo de compromisso (art. 759 do CPC).
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado para averbação no registro civil
competente, em conformidade com a previsão do art. 755, §3o, do CPC.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial (art. 85 da Lei no 13.146/2015).
A prestação de contas do curador deverá ser anual (art. 84, §4 o, da lei no
13.146/2015 e art. 1.756 c/c art. 1.781, ambos do CC).
Sem custas, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
DÊ-se ciência ao Ministério Público (§1o do art. 752 do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)