Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSENILSON VENTURA DA SILVA
- Advogado
- NEILSON PINTO DE SOUZA (OAB 3467/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Agravo em Execução Penal 0805572-32.2024.8.20.0000 Agravante: Ministério Público Agravado: Josenilson Ventura da Silva Advogado: Neilson Pinto de Souza (OAB/RN 3.467) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público em face do decisum do Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal/RN (ID 24651456 - Pág. 140/143), no qual foi deferida a progressão da Recorrida do regime fechado para o semiaberto.
2. Sustenta, em resumo, a impossibilidade de deferimento da benesse ante o absentismo da multa, sobretudo pela falta de prova da hipossuficiência do Apenado (ID 24651454).
3. Pugna, ao fim, por seu provimento.
4. Contrarrazões apresentadas (ID 24651456 - Pág. 180/184).
5. Parecer inserto no ID 24968085.
6.
É o relatório.
7. Observo, a priori, achar-se a retórica em manifesta dissonância com a linha jurisprudencial vinculante dos Tribunais Superiores, atraindo a aplicabilidade dos arts. 932 do CPC c/c 3º, do CPP.
8. Com efeito, o STJ no REsp 2.024.901/SP, pelo Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, na Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, firmou a seguinte tese: “...O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária...”.
8. Por óbvio, idêntica ratio deve ser adotada no atinente à progressão em destaque, porquanto a hipossuficiência para pagamento da multa é presumida e somente pode ser obstada se o MP demonstrar a capacidade econômica do reeducando.
