PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0805572-97.2025.8.20.5108 Promovente: IEDA SALVINA VIEIRA DA SILVA Promovido: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Deixo de apreciar as preliminares suscitadas, pois o mérito será decidido em favor da parte a quem aproveitariam, ou seja, da demandada, nos termos do §2° do art. 282, do CPC. Verifico que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, se mostrando desnecessária a realização de quaisquer outras diligências.
Destaco que a situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois no negócio jurídico celebrado pelas partes a autora se encaixa no conceito de consumidor (art. 2º da Lei n. 8.078/90) e o demandado no de fornecedor (art. 3º da Lei n. 8.078/90). O objeto principal da presente ação gira em torno do fato da parte autora alegar que estaria sofrendo descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado que nega ter celebrado (n.
FIN0000156982). Em sede de contestação, o banco demandado afirmou que a contratação do empréstimo consignado foi regularmente pactuada. A autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e impugnando os documentos juntados na contestação. Ao analisar os autos entendo que assiste razão ao demandado. Com efeito, em análise dos documentos apresentados, verifico que, de fato, a autora assinou eletronicamente o contrato juntado pela parte promovida (ID n. 175617022), captando-se registro de biometria facial e cópia de documento de identificação pessoal (ID´s n. 175617019, 175617020 e 175617021).
HÁ inclusive indicação do endereço do IP e o respectivo hash de assinatura (ID n. 175617022 - Pág. 20). Destaque-se que a proposta se mostrava clara e de fácil entendimento, especialmente em se tratando de pessoa alfabetizada, maior e capaz, não havendo espaço para qualquer alegação de dúvida ou mesmo de violação ao direito à informação. Assinale-se, ademais, a teor do art. 107 do CC, que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Ademais, a própria autora em sua inicial já confirma ter recebido os valores, juntando extrato da conta em que consta o depósito do quantum contratado, sendo inconcebível a tese de ter acreditado que os valores diziam respeito a sua aposentadoria, quando em verdade superam o próprio valor mensalmente depositado. A alegação de imprescindibilidade de assinatura nos moldes da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 não procede.
Referido diploma instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conferindo presunção de validade jurídica aos documentos assinados com certificação digital qualificada, mas não estabeleceu a certificação como requisito exclusivo de validade dos negócios jurídicos eletrônicos. O próprio art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001 admite expressamente outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitos pelas partes ou não impugnados por prova robusta em sentido contrário.
No caso concreto, a instituição financeira apresentou trilha digital consistente, composta por registro de IP, selfie dinâmica, aceite eletrônico e documentos pessoais vinculados à operação, formando conjunto probatório harmônico e apto a demonstrar a autoria da manifestação de vontade. A contratação eletrônica, portanto, não depende, necessariamente, de certificação ICP-Brasil para ser válida, sobretudo quando há lastro técnico suficiente e ausência de prova concreta de fraude.
Também não merece acolhida eventual tese de insuficiência da fotografia e dos documentos pessoais apresentados. A identificação por selfie associada a documento oficial com dados coincidentes, validação por código e confirmação sistêmica constitui método amplamente utilizado no mercado financeiro, compatível com as normas do Banco Central e com a prática negocial contemporânea. Assim, tendo sido efetivamente demonstrada a pactuação, a improcedência é medida que se impõe, visto que a parte autora aderiu voluntariamente aos termos propostos pela instituição bancária, devendo assim assumir as consequências de seu ato.
Não tem sido outro o entendimento de nossos tribunais. Inclusive, as Turmas Recursais do Rio Grande do Norte, considerando a circunstância de que na atual quadra informacional os negócios são celebrados majoritariamente na forma eletrônica, vêm validando tais contratações quando comprovada a trilha de adesão, como fora o caso dos presentes autos:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO RECORRENTE. TRILHA DIGITAL DEMONSTRADA ATÉ A ASSINATURA. REFORMA DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] Tese de julgamento:
1. É válido o contrato de empréstimo consignado firmado digitalmente, desde que comprovada a regularidade da contratação por meio de documentos como extrato bancário, trilha digital e comprovante de transferência bancária.
2. Não há responsabilidade civil do fornecedor de serviços quando demonstrada a legitimidade da cobrança e a inexistência de ato ilícito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 411, III, 98, § 3º, e 99, § 7º; CC/2002, arts. 104 e 107; MP 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível, 0800436-56.2021.8.20.5142, Rel. Valentina Maria Helena de Lima Damasceno, 1ª Turma Recursal, julgado em 29/10/2024; TJRN, Recurso Inominado Cível, 0801866-07.2024.8.20.5120, Rel.
Fabio Antonio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, julgado em 21/02/2025. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801866-09.2025.8.20.5108, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 29/07/2025, PUBLICADO em 30/07/2025) CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO. CONTRATO REALIZADO POR MEIO DIGITAL. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS, NOS TERMOS DO ART. 10, §§ 1º E 2º, DA MP 2.200-2/2001, DOS ARTS. 104 E 107 DO CC/2002, DOS ARTS. 3º, III, E 15, I, DA IN 28/2008-INSS. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXTRATO BANCÁRIO EM NOME DA PARTE AUTORA QUE INDICA O RECEBIMENTO DO CRÉDITO E O SAQUE DO VALOR.
DADOS DA LOG QUE INFORMA A JORNADA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 411, III, DO CPC. REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802179-67.2025.8.20.5108, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/08/2025, PUBLICADO em 03/09/2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. OFERTA DE DEVOLUÇÃO DE JUROS DE EMPRÉSTIMOS JÁ FIRMADOS. REALIZAÇÃO DE NOVOS EMPRÉSTIMOS. OPERAÇÕES CELEBRADAS PELA PRÓPRIA MUTUÁRIA SOB ORIENTAÇÃO DE SUPOSTO FRAUDADOR.
RECONHECIMENTO. CONTRATOS FIRMADOS DE MODO ELETRÔNICO. PRESENÇA DE BIOMETRIA FACIAL, IP E GEOLOCALIZAÇÃO COMPATÍVEL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DEPÓSITO DOS VALORES EMPRESTADOS NA CONTA DO FINANCIADO NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSTERIOR SAQUE E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE VALORES VIA PIX EFETIVADA DE FORMA VOLUNTÁRIA PELO TITULAR DA CONTA. VIOLAÇÃO DO SISTEMA INTERNO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO FORNECEDOR.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO CONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE CARACTERIZADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO FARSANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. PARTICULARIDADE DO CASO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801922-42.2025.8.20.5108, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/09/2025, PUBLICADO em 04/09/2025) Em resumo, pelo princípio da obrigatoriedade dos contratos, também conhecido como pacta sunt servanda, as partes que por meio destes se vinculam devem dar pleno cumprimento às suas disposições, pois o contrato vale como lei entre os contratantes (lex inter partes).
Por fim, em evolução do entendimento firmado em processos anteriores, após reflexão mais detida e considerando os julgados oriundos das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte, bem como observando o cenário de litigância em massa cujo intento de locupletamento ultrapassa a mera lide temerária, passo a compreender que em situações como a dos presentes autos, em que na inicial nega-se peremptoriamente a existência de relação jurídica, mas que com a contestação é juntado o perfeito instrumento contratual, despido de qualquer vício, e devidamente assinado, em fiel obediência aos comandos legais, o qual não tem sua autenticidade direta e especificamente impugnada em sede de réplica, resta configurada a figura da litigância de má-fé.
Com efeito, irrelevante se mostra a circunstância de que possivelmente a narrativa contida na inicial tenha advindo exclusivamente do advogado, a partir da compreensão dos fatos a ele levados pela parte autora, pois no momento que a parte outorga poderes ao causídico, através de um instrumento de mandato, erige-se uma relação jurídica em que a sorte da parte não se dissocia da atuação de seu patrono.
O advogado não representa direito próprio em juízo, mas sim da parte que o constitui. Ademais, a eventual complexidade que envolve as relações bancárias não é suficiente para justificar que o consumidor haja de modo a alterar a verdade dos fatos. Demais disso, a teor do disposto nos art. 80 e incisos, e art. 81, do CPC: Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...)
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (...) Art.
81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. No caso em apreço está configurada a litigância de má-fé pela parte autora, vez que alterou a verdade dos fatos, pois disse desconhecer relação jurídica cuja existência restou comprovada, com o intuito de induzir o juiz a erro, utilizando-se do processo para obtenção de vantagem ilícita em detrimento da demandada.
Nesse mesmo sentido vem decidindo o TJRN e as Turmas Recursais do Rio Grande do Norte: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DÍVIDA RECONHECIDA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO RECORRENTE. EXCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS EVIDENCIADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0868484-39.2020.8.20.5001, Dr. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Maria Neize de Andrade, Assinado em 09/12/2021) DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EFETIVA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELO BANCO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS COM O RECURSO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTO DE CONHECIMENTO PRÉVIO DA AUTORA. ALTERAÇÃO DA VERDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VANTAGEM INDEVIDA NÃO ADMITIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0100407-90.2018.8.20.0150, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível, assinado em 19/03/2021) RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CRÉDITO BANCÁRIO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA AVENÇA. CONTRATANTE NÃO ALFABETIZADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE APRESENTA ASSINATURA A ROGO FIRMADA POR FILHA DA CONTRATANTE, ACOMPANHADA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
COMPROVANTE DE TED EM FAVOR DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ARTS. 80, INCISO II, E 81 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. Havendo contratação de empréstimo consignado com autorização para descontos mensais em folha de pagamento, impõe-se a observância da previsão do art. 595 do Código Civil, por se tratar de contratação envolvendo pessoa não alfabetizada.
Demonstrada a validade da contratação nos termos do dispositivo legal supra, com assinatura a rogo da filha da contratante e duas testemunhas identificadas, inexiste ilicitude a ensejar a nulidade do negócio jurídico. Configurada a litigância de má-fé com fundamento no art. 80, inciso II do CPC, aplica-se a sanção prevista no art. 81 do mesmo diploma legal. (Primeira Turma Recursal, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802106-08.2019.8.20.5108, Dr.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, ASSINADO em 09/02/2021) CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO, C/C E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS NO JUÍZO DE ORIGEM. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE CAUSA COMPLEXA DIANTE DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, POR SI SÓ, NÃO INFLUI NA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES.ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PREVISTO NA LEI Nº 10.820/2003. CONTRATANTE ANALFABETA. CONDIÇÃO QUE NÃO RETIRA DA PESSOA A CAPACIDADE CONTRATUAL, IMPONDO, CONTUDO, A OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INSTRUMENTO CONTRATUAL DO QUAL CONSTAM A APOSIÇÃO DA IMPRESSÃO DIGITAL DA CONTRATANTE, A ASSINATURA A ROGO E AS ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DEVIDAMENTE COMPROVADA. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. CONTRATANTE QUE PODE EXERCER A SUA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE POR QUAISQUER MEIOS ADMITIDOS EM DIREITO, NÃO SENDO NECESSÁRIA A UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO. INOCORRÊNCIA DE FALHAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (Primeira Turma Recursal, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803540-32.2019.8.20.5108, Dr. SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Gab. da Juíza Sandra Simões de Souza Dantas Elali, assinado em 10/12/2020) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. CÓPIA DE CONTRATO E TED JUNTADOS AOS AUTOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. JUNTADO AOS AUTOS A CÓPIA DO CONTRATO, CONTENDO APOSIÇÃO DE DIGITAL, ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS, ASSIM COMO CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA ROGADA E DAS REFERIDAS TESTEMUNHAS QUE SUBSCREVERAM A AVENÇA. ALEGAÇÕES AUTORAIS INVEROSSÍMEIS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E DE RESTITUIR.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800262-79.2018.8.20.5133, Dr. JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, Gabinete 1 da 2ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 06/07/2021) Ao deixar de expor os fatos em juízo conforme a verdade e formular pretensão ciente de que é destituída de fundamento, a parte autora violou seus deveres processuais postos no art. 77, incisos I e II, do CPC, reforçando o convencimento deste juízo quanto à inobservância dos princípios processuais da lealdade e boa-fé.
Por conseguinte, conclui-se pela necessidade de condenação da parte autora em litigância de má-fé, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1133262 / ES, Corte Especial, Julgado em 03/06/2015, Relator Min. Luis Felipe Salomão).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito. CONDENO a parte promovente, em razão da litigância de má-fé, a pagar à parte promovida multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, acrescido de juros de mora nos moldes do art. 406, § 1º e 2º, do CC (SELIC), a contar do trânsito em julgado da sentença, além de correção monetária na forma do art. 389, parágrafo único, do CC (IPCA), desde o presente arbitramento com base no artigo 55 da Lei n. 9.099/1995 cc artigo 80, II, do CPC, e Enunciados 114 e 136 do FONAJE.
Uma vez reconhecida a litigância de má-fé, CONDENO igualmente a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55 Lei n. 9.099/1995), na ordem de 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa. No entanto, SUSPENDO de pronto sua exigibilidade, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, na medida em que a parte autora, que aufere proventos no valor de um salário-mínimo, faz jus à concessão dos beneplácitos da gratuidade judiciária.
Para fins de cumprimento de sentença, que tramitará exclusivamente no que se refere à multa por litigância de má-fé, ante a suspensão da exigibilidade das despesas processuais e honorários sucumbenciais, na forma do § 3º do art. 98, do CPC, deve a parte promovida, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, atravessar o respectivo pedido, na forma do art. 524 do CPC, e já indicando bens passíveis de penhora de propriedade da parte autora, sob pena de arquivamento, os quais podem ser créditos resultantes de outras ações por ele promovidas, excetuado os próprios proventos previdenciários, cuja impenhorabilidade já fica de pronto reconhecida (art. 833, IV, do CPC)
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Pau dos Ferros/RN, 26 de fevereiro de 2026. FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito