inadimplemento da fatura de competência 08/2024, com vencimento em
15/09/2024, no valor de R$ 43,53. Sustentou que o comprovante anexado
pelo autor refere-se à competência 07/2024 e defendeu a legalidade da
suspensão com base no art. 40, V, da Lei 11.445/2007. Juntou documentos
(ids. 146834320 a 146834323).
O autor apresentou réplica (id. 149784274), acompanhada de capturas
de tela demonstrando a solicitação de restabelecimento e a exigência de
taxa de religação (id. 149784275).
Por fim, o autor requereu o impulso oficial do feito (id. 180567831).
É o relatório.
A controvérsia reside na legalidade da suspensão do fornecimento de
água no imóvel do autor e na existência do dever de indenizar por danos
morais.
A prestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento
sanitário sujeita-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor e da Lei
11.445/2007, respondendo a autarquia concessionária de forma objetiva
pelos prejuízos causados por defeitos do serviço (art. 14 e art. 22, CDC).
O art. 40, V, da Lei 11.445/2007 autoriza a interrupção dos serviços em
caso de inadimplemento do usuário após prévia notificação. Contudo, o §
2º do mesmo dispositivo determina que a suspensão deve ser precedida de
prévio aviso formal, não inferior a 30 dias da data prevista para a
interrupção.
No presente caso, o exame dos documentos juntados aos autos revela
duas situações distintas.
Por um lado, restou demonstrado o inadimplemento material da
fatura do mês 08/2024, com vencimento em 15/09/2024. O comprovante
de pagamento acostado no id. 135250948 refere-se à quitação realizada em
05/08/2024 referente à conta nº 240226139, correspondente à
competência 07/2024, conforme detalhado no espelho de id. 146834322. O
autor incorreu em equívoco material e deixou pendente a conta de agosto
de 2024.
Por outro lado, a autarquia não comprovou o cumprimento do
requisito da prévia notificação formal exigido por lei. A ordem de corte de
id. 146834323 foi aberta e cumprida na mesma data (30/10/2024), sem
demonstração de envio de aviso específico com antecedência mínima de
30 dias informando a data programada para o desligamento. O aviso
padronizado inserido no rodapé da fatura de competência 10/2024 (id.
135250950) foi emitido em 12/10/2024, revelando lapso de apenas 18 dias
até a data da suspensão.
A ausência de notificação prévia regular invalida o ato de suspensão
praticado pela autarquia. Sendo irregular o procedimento de corte,
impõe-se a determinação de restabelecimento definitivo do serviço
essencial, sem cobrança de taxa de religação, cabendo à ré cobrar o valor
da tarifa inadimplida pelas vias ordinárias.
A privação indevida de serviço essencial indispensável à dignidade
humana acarreta abalo que ultrapassa o mero dissabor, caracterizando
dano moral passível de reparação.
Na quantificação do valor indenizatório, deve ser sopesado que o autor
contribuiu faticamente para o ocorrido ao deixar de quitar a fatura de
agosto de 2024. Considerando tais circunstâncias, fixo a indenização em
R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor suficiente para compensar o prejuízo
sem gerar enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
a) determinar que a parte ré efetue o restabelecimento imediato do
fornecimento de água no imóvel da parte autora, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, sem exigência
de pagamento de taxa de religação, sob pena de multa diária de R$ 200,00
(duzentos reais), limitada ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais); e
b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
à parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescido de
correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês, ambos contados do
arbitramento.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento
das despesas processuais na proporção de 40% pela parte autora e 60%
pela parte ré, observada a isenção legal de custas conferida à autarquia
municipal.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor
do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da
condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em
favor da procuradoria da autarquia ré, fixados em 10% sobre o proveito
econômico obtido pelo réu, correspondente à diferença entre o valor
pretendido e o concedido a título de danos morais (art. 85, § 2º, CPC). Fica
suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte
autora em razão da gratuidade da justiça concedida no id. 135469149 (art.
98, § 3º, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15
(quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE NEILSON DE OLIVEIRA ATANAZIO
Advogado
HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 22236/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0805573-53.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 28 de março de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)