PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0805582-76.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (0807935-97.2024.8.20.5106). Agravante(s): Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(a/s): Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda. Agravado(a/s): Maria Verônica Araújo Regalado.
Advogado(a/s): . Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da “Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada” nº 0807935-97.2024.8.20.5106, ajuizada por Maria Verônica Araújo Regalado, deferiu a medida liminar nos seguintes termos (ID 24655916, págs. 73 a 77): “[...] Por essas razões, com respaldo nos art. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil, APLICO A TUTELA ANTECIPADA, para determinar que a ré, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, autorize/custeie, DE IMEDIATO, todos os procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente Dr.
André Lima Batista - CRM/RN 4119, com o fornecimento de todos os materiais necessários para a sua realização, em favor da usuária MARIA VERÔNICA ARAÚJO REGALADO, nos termos da prescrição médica constante no ID nº 118400197, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao procedimento, o que faço com base no art. 537 do CPC, até ulterior decisão.” Em suas razões recursais (ID 24655910), sustenta a operadora de saúde ré, em síntese, que: a) Após análise do pedido médico, verificou-se divergências quanto ao procedimento solicitado, razão pela qual foi constituída junta médica para dirimir a questão; b) O parecer da junta médica concluiu que “o procedimento, da forma como requerido pelo médico assistente, não era adequado para o caso em tela, uma vez que dentre as solicitações constam códigos errados, materiais fora do Rol da ANS e ausência de pertinência técnica”; c) “Logo, percebe-se que o procedimento, da forma na qual foi solicitado, não pode ser autorizado, uma vez que o procedimento com a utilização dos materiais não é indicado ao quadro clínico da Autora”; d) HÁ expressa previsão contratual acerca da exclusão de cobertura de procedimentos não contemplados no rol da ANS, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas do contrato; e) “agiu em exercício regular de um direito previsto em lei e em contrato”, inexistindo qualquer negativa arbitrária.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de que seja reformada a decisão recorrida. Junta guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento (ID 24655912 e ID 24655914). É o que importa relatar.
Decido. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que não merece ser deferido o efeito pretendido.
Compulsando os autos, verifica-se que a Agravada é portadora de lesão expansiva intracraniana na região fronto-temporal direita, compatível com “Meningioma”, necessitando realizar procedimento cirúrgico em caráter de urgência, conforme se infere do exame de diagnóstico, guias de solicitação de internação e do relatório médico (ID 24655916, págs. 30 a 36). Noutro giro, tem-se que a operadora Agravante negou autorização para a realização da referida cirurgia, sob a justificativa de que o parecer da junta médica concluiu pela inadequação de uma parte dos procedimentos e dos materiais solicitados pelo médico assistente (ID 24655916, págs. 37 a 65).
Como cediço, a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que os planos de saúde podem estabelecer as doenças para as quais oferecerão cobertura, não lhes cabendo, contudo, limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente, sob pena de esvaziamento dos objetivos inerentes à própria natureza do contrato de assistência médico-hospitalar (art. 424 do Código Civil e art. 1° da Lei n° 9.656/98).
Nessa rota, tratando-se de doença coberta e havendo previsão do tratamento no Rol de Eventos e Procedimentos em Saúde da ANS, não se antevê a plausibilidade da recusa da operadora de saúde em autorizar a terapêutica, sobretudo diante da ausência de elementos capazes de descaracterizar a necessidade e a urgência descritas na requisição médica. Consigne-se, por oportuno, que o relatório médico assinala, de forma contundente, a existência de risco à vida da beneficiária do plano, o que é corroborado pelas guias de solicitação de internação, que indicam o caráter de urgência dos procedimentos médicos em questão.
Outrossim, o referido documento descreve, circunstanciadamente, a necessidade dos materiais solicitados e do equipamento de neuronavegação, esclarecendo que “é mundialmente utilizado como padrão - ouro para ressecção cirúrgica precisa, minimizando o tamanho da craniotomia e reduzindo exponencialmente o risco de complicações”. Acresça-se, por outro lado, que a cooperativa Agravante não se acautelou em demonstrar, de maneira satisfatória, qualquer evidência apta a infirmar a necessidade e a eficácia da terapêutica prescrita, bem assim dos materiais ligados ao ato cirúrgico.
No ponto, em que pese o parecer parcialmente favorável emitido pela junta médica, nota-se que a discordância refere-se a alguns procedimentos e materiais solicitados pelo médico que acompanha a paciente, o que não elide a necessidade de realização imediata da cirurgia. Convém salientar que a realização de junta médica é vedada nas situações de urgência e emergência, a teor do art. 3º, I, da Resolução Normativa nº 424/2017, da ANS, a seguir transcrito: “Art. 3º Não se admite a realização de junta médica ou odontológica nas seguintes situações:
I – urgência ou emergência;” Sob esse viés, conquanto se reconheça a possibilidade de instauração de junta médica nos termos da RN 424/2017, da ANS, há de se dar primazia ao direito à vida e à dignidade, de índole constitucional, máxime quando presentes elementos aptos a ensejar dano irreparável ou de difícil reparação à saúde da Agravada. Portanto, as divergências acerca de parte dos procedimentos ou dos materiais solicitados não devem se sobrepor à preservação da vida e da saúde da beneficiária do plano.
Decerto, após a instrução probatória e exaurimento da fase cognitiva, caso seja apurada alguma irregularidade no uso dos materiais, nada obsta que a parte autora, ora Recorrida, seja responsabilizada pelo ressarcimento/reembolso dos excessos eventualmente reconhecidos. A propósito, em situações assemelhadas, esta Corte de Justiça assim decidiu (grifos acrescidos): “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRETENSÃO DE CUSTEIO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TUMOR INTRACRANIANO. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA EVIDENCIADA. LAUDO DO PROFISSIONAL ESPECIALISTA QUE ATESTA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MEDIDA DE URGÊNCIA REQUESTADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. REFORMA DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810183-62.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 15/02/2024) “EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MESMO OS OPERADOS POR ENTIDADES DE AUTOGESTÃO. ART. 1° DA LEI N° 9.656/1998 COM ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N° 14.454/2022. PROCEDIMENTO MÉDICO. PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. UTILIZAÇÃO DE NEURONAVEGADOR. INDISPENSABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804998-43.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 28/06/2023) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA POR GLIOBLASTOMA (CÂNCER CEREBRAL), NECESSITANDO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. EVIDENCIADA A ABUSIVIDADE DA LIMITAÇÃO AO ATENDIMENTO EM QUESTÃO. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801138-34.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 02/05/2023) Logo, em análise perfunctória da controvérsia, considerando tratar-se de doença coberta e havendo prescrição médica indicando a necessidade e urgência dos procedimentos solicitados, não se constata, prima facie, qualquer desacerto no entendimento adotado na instância de origem.
Ausente a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris), despiciendo é o exame do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se à Magistrada a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator