Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA
- Advogado
- ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA (OAB 7044/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805589-07.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA FARIAS REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por MARIA LÚCIA FARIAS em face de BANCO PAN S.A. Petição inicial no id. 135341158. Relata que realizou contratação de empréstimo junto ao demandado com desconto em seus proventos. Diz que o demandado está cobrando juros de cartão de crédito, serviço que não foi solicitado. Alega que efetuou o pagamento de várias parcelas, mas que não existe redução de débito. Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, a devolução em dobro dos valores pagos a mais e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício previdenciário Informa que não tem interesse na audiência de conciliação Junta no id. 135341167 extrato do empréstimo Despacho no id 135361630 determinando a autora juntar documento de identificação e comprovante de residência Documento de identificação e comprovante de residência da parte autora no id. 136629034. Recebimento da petição inicial no id.136813699.
A parte autora no id.137356473 requer desistência da ação. Contestação no id.138224105. Suscita preliminar de falta de interesse de agir. Impugna a gratuidade de justiça. Alega regularidade do contrato Contrato no id. 138224112. Faturas de cartão de crédito no id. 138224115. Comprovante de transferência de valor para a conta de titularidade da autora no id. 138224118 Despacho no id. 138550201 determinando a intimação da parte demandada para manifestação quanto ao pedido de desistência da ação.
A parte demandada no id. 139432228 não apresenta anuência ao pedido de desistência
É o relatório. Passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que a autora tem benefício previdenciário de aproximadamente um salário mínimo, conforme Num. 135341167 - Pág. 1, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda A preliminar de falta de interesse de agir também não procede, já que existe pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo No mérito, uma vez que a parte autora efetivamente utilizava o serviço de cartão de crédito, conforme Num. 138224115 - Pág. 4-5, não há que se faltar em falta de ciência quanto a modalidade de serviço aderido, se empréstimo ou cartão de crédito, de modo que a alegação de falta de informação contratual não pode ser acolhida, devendo ser mantido o contrato Conclusão
