PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805589-97.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: EXATA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA ADVOGADO(A): ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0805589-97.2026.8.20.0000 interposto pela EXATA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença de honorários de sucumbência nº 0807928-47.2015.8.20.5001, movido em desfavor da agravante pelo Município de Natal, deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o redirecionamento da execução em face dos sócios João Bosco Azevedo Caldas, Augusto César Benvindo Caldas e Jeziel Revoredo de Macedo, intimando-os para efetuar o pagamento da quantia de R$ 15.512,58, no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de dez por cento cada, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Em suas razões (ID 37482496), a agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à legalidade do deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sem observância do contraditório e da ampla defesa e sem a presença dos requisitos legais exigidos pelo art. 50 do Código Civil, notadamente a confusão patrimonial e o desvio de finalidade. Narra que o cumprimento de sentença foi instaurado pelo Município de Natal para cobrança de honorários de sucumbência fixados em ação monitória anteriormente ajuizada pela própria agravante, que restou julgada improcedente, consignando que o crédito perseguido é de natureza civil, e não fiscal.
Aduz que, no curso da execução, as diligências para localização de bens penhoráveis mostraram-se infrutíferas, circunstância que levou a Procuradoria Geral do Município a requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta a ocorrência de error in judicando, ao argumento de que o juízo a quo deferiu a desconsideração da personalidade jurídica sem que estivessem demonstrados os requisitos legais para tanto.
Defende que a confusão patrimonial, nos termos do § 2º do art. 50 do Código Civil, pressupõe a ausência de separação fática entre os ativos da pessoa jurídica e os de seus sócios - caracterizada por situações como o cumprimento reiterado de obrigações do sócio pela sociedade, ou vice-versa, e a transferência de ativos sem contraprestação - , hipótese que não se verifica na espécie. Assevera que a inexistência de numerário identificado na pesquisa SISBAJUD não evidencia qualquer mistura de patrimônios, mas tão somente uma eventual ausência momentânea de liquidez, situação inerente ao risco da atividade empresarial.
No mesmo sentido, aduz que o desvio de finalidade exige a comprovação de que os sócios se valeram da pessoa jurídica de forma dolosa para lesar credores ou para a prática de atos ilícitos, não bastando a simples inadimplência ou a dificuldade financeira da empresa. Suscita, ainda, que o pedido formulado pela Procuradoria Municipal embasou-se exclusivamente no insucesso das diligências eletrônicas de penhora, sem qualquer demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, o que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - invocando, em especial, o REsp 1.729.554/SP - , é insuficiente para autorizar a medida excepcional.
Acrescenta que o mero resultado infrutífero da busca de ativos online deve ser compreendido como uma frustração processual ordinária, e não como indício de abuso da personalidade jurídica. Alega, sob o aspecto do error in procedendo, que o juízo de origem, ao deferir de plano o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinar imediatamente o pagamento pelos sócios, deixou de observar o rito procedimental estabelecido nos arts. 135 e 136 do CPC, que impõem a prévia citação dos interessados para manifestação no prazo de quinze dias e a realização de instrução, se necessária, antes da prolação da decisão de mérito sobre o incidente.
Defende que a supressão dessas etapas implicou violação direta ao contraditório e à ampla defesa dos sócios, que não tiveram oportunidade de se manifestar ou de produzir provas antes de serem instados a efetuar o pagamento do débito executado. Aduz, por fim, que o crédito executado não detém natureza fiscal, tratando-se de honorários de sucumbência de cunho civil, razão pela qual se revela incabível a aplicação, por analogia, do entendimento consolidado na Súmula 435 do STJ, cujo âmbito de incidência restringe-se às execuções fiscais com presunção de dissolução irregular da sociedade.
Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente agravo de instrumento. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e indeferido o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ante a ausência dos requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil; subsidiariamente, requer a anulação da decisão impugnada, a fim de que seja oportunizado aos sócios e à própria empresa o exercício do contraditório e da ampla defesa, com observância do rito procedimental dos arts. 135 e 136 do CPC, antes de qualquer determinação de pagamento ou medida constritiva sobre o patrimônio pessoal dos sócios.
É o relatório. Cinge-se o mérito recursal à aferição da legalidade da decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o redirecionamento da execução de honorários advocatícios de sucumbência em face dos sócios da empresa executada, sem a observância do contraditório, da ampla defesa e dos requisitos materiais previstos no art. 50 do Código Civil. Antes de adentrar a análise do mérito propriamente dito, impõe-se examinar a viabilidade de concessão do efeito suspensivo postulado pela agravante, consoante os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 995 c/c o art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil.
A concessão do efeito suspensivo exige a demonstração cumulativa de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida (periculum in mora). Trata-se de medida excepcional que demanda cognição sumária sobre a plausibilidade do direito alegado e a urgência na sua tutela jurisdicional.
Posta a controvérsia nesses termos, a análise dos presentes autos, ainda que em sede de cognição sumária, revela a presença dos requisitos autorizadores da suspensividade recursal. No que concerne ao fumus boni iuris, verifica-se, desde logo, que a medida adotada pelo juízo de origem - consistente no redirecionamento da execução aos sócios da pessoa jurídica executada - equipara-se, sob a perspectiva de seus efeitos e pressupostos, à desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita.
Com efeito, independentemente da nomenclatura empregada, o que se operou na hipótese foi a extensão da responsabilidade patrimonial a pessoas físicas estranhas à relação jurídica originária, mediante a superação dos limites subjetivos da obrigação, o que, por sua própria natureza, demanda a observância rigorosa dos requisitos legais pertinentes ao instituto da desconsideração, tal como disciplinado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Ocorre que, no caso em exame, não se vislumbra a presença de qualquer das hipóteses legalmente previstas para a adoção dessa medida de caráter excepcional. O art. 50 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 13.874/2019, condiciona a desconsideração da personalidade jurídica à demonstração objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, em sua concepção mais estrita. O desvio de finalidade, segundo o § 1º daquele dispositivo, pressupõe a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou de praticar atos ilícitos.
A confusão patrimonial, por sua vez, nos termos do § 2º do mesmo artigo, caracteriza-se pela ausência de separação fática entre os patrimônios da pessoa jurídica e os de seus sócios, evidenciada, por exemplo, pelo cumprimento reiterado de obrigações alheias ou pela transferência de ativos sem contraprestação adequada. Nenhuma dessas circunstâncias foi demonstrada nos presentes autos. Ao contrário, o pedido formulado pela Procuradoria do Município de Natal embasou-se, exclusivamente, no insucesso das diligências eletrônicas de pesquisa patrimonial realizadas por meio do sistema SISBAJUD, fundamento que, por si só, revela-se manifestamente insuficiente para amparar a medida excepcional requerida.
Com efeito, o mero resultado infrutífero das pesquisas eletrônicas de bens não autoriza, sem mais, a transposição da responsabilidade executiva para a esfera patrimonial dos sócios. A ausência de numerário identificado nas plataformas digitais pode decorrer de inúmeros fatores inerentes à dinâmica da atividade empresarial - dentre os quais a momentânea falta de liquidez - , sem que tal circunstância traduza, por si mesma, qualquer indício de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Nessa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.729.554/SP, consolidou a orientação de que a simples frustração da execução, desacompanhada de elementos concretos indicativos do abuso da personalidade, não é bastante para deflagrar o incidente de desconsideração, sob pena de subversão da autonomia patrimonial que constitui pilar estruturante do direito societário.
Não se pode transformar a inexitosa busca por bens penhoráveis em presunção automática de ilicitude na condução dos negócios sociais, sob pena de responsabilizar patrimonialmente os sócios em razão de mera inadimplência - hipótese que o legislador deliberadamente excluiu do alcance do instituto. A plausibilidade do direito da agravante é ainda reforçada pela flagrante violação ao princípio do contraditório e ao direito à ampla defesa.
O rito procedimental do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tal como delineado nos arts. 135 e 136 do Código de Processo Civil, exige que os sócios e a própria sociedade sejam previamente citados para manifestação no prazo de quinze dias, sendo assegurado, quando necessário, o correspondente momento instrutório. Na hipótese vertente, o juízo singular deliberou sobre o incidente e, em seguida, determinou imediatamente o pagamento do débito pelos sócios, suprimindo por completo as etapas procedimentais que garantiriam às partes afetadas a possibilidade de contestar os fatos imputados, produzir provas e influir concretamente no convencimento do julgador.
Essa compressão indevida do processo decisório contamina a decisão recorrida com vício de nulidade absoluta, ante o cerceamento do direito de defesa daqueles cujo patrimônio pessoal passou a ser alvo imediato de medidas constritivas. Configurado o fumus boni iuris, cumpre examinar a presença do periculum in mora, igualmente verificado na espécie. A decisão agravada, ao determinar que os sócios efetuem o pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios de dez por cento cada, coloca os patrimônios pessoais de João Bosco Azevedo Caldas, Augusto César Benvindo Caldas e Jeziel Revoredo de Macedo em situação de exposição imediata a medidas constritivas de caráter patrimonial, como bloqueios, penhoras e atos expropriatórios.
A concretização dessas constrições, antes da reanálise do fundamento jurídico que as alicerça, poderá acarretar aos sócios prejuízos financeiros de reparação incerta, ante a privação da livre disposição de bens integrantes de seu patrimônio particular. Ademais, a reversibilidade das medidas constritivas já implementadas não é garantida com a necessária segurança, notadamente quando se cogita a liberação futura de numerário bloqueado ou a desconstituição de atos já praticados no curso da execução.
O risco de dano grave e de difícil reparação, portanto, encontra-se suficientemente caracterizado, impondo-se a suspensão imediata dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo do presente recurso. Em conclusão, restam demonstrados, em sede de cognição sumária, tanto a probabilidade do direito alegado pela agravante - fundada na ausência dos requisitos materiais do art. 50 do Código Civil e na violação do rito procedimental dos arts. 135 e 136 do CPC - , quanto o risco de dano grave e de difícil reparação, evidenciado pela iminência de medidas constritivas sobre o patrimônio pessoal dos sócios, o que impõe o deferimento do efeito suspensivo postulado.
Ante o exposto, presentes os requisitos do parágrafo único do art. 995 c/c o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, defiro o efeito suspensivo postulado pela agravante, determinando a imediata suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento. Oficie-se ao juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Data registrada digitalmente. DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G