Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, A. N. F.
- Advogados
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS (OAB 7305/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0805590-53.2024.8.20.0000. Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (0824591-56.2024.8.20.5001). Agravante(s): Hapvida Assistência Médica S.A. Advogado(a/s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues; Igor Macedo Facó. Agravado(a/s): A.N.F., representado(a) por Janaina Nascimento Bezerra.
Advogado(a/s): Bruno Henrique Saldanha Farias. Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Hapvida Assistência Médica S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar c/c Indenização por Danos Morais” nº 0824591-56.2024.8.20.5001, ajuizada por A.N.F., deferiu a medida liminar postulada na exordial, nos seguintes termos (ID 119065320 na origem): “(...) Pelo exposto, presentes nos autos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, indispensáveis para a concessão da medida pleiteada, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência pretendida na inicial, com esteio no art. 300 do novo Código de Processo Civil, determinando que a HAPVIDA adote as providências necessárias, em caráter de urgência, para fins de proceder/autorizar, no prazo de 05 dias, o tratamento por meio da terapia ABA, com Terapia Ocupacional com LS 2x por semana, Fonoaudiologia 2x por semana e psicopedagogia 2x por semana, conforme indicação médica, sob pena de responsabilidade pela omissão, inclusive com imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo não cumprimento desta ordem, a ser revertida ao requerente, limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” Em suas razões recursais (ID 24629817), a operadora Agravante aduz, em síntese, que: a) “por meio da sua equipe de profissionais, presta atendimento que são EFICAZES e ADEQUADOS para atender os seus usuários, portadores de TEA, de modo a contribuir com sua evolução clínica, como é o caso da contraparte”; b) “Não existe um único tratamento adequado e correto.
Na realidade, há várias metodologias e técnicas, apoiadas em evidências científicas, capazes de contribuir – efetivamente – no tratamento do TEA. Além disso, a Operadora requerida dispõe de profissionais CAPACITADOS para a aplicação do tratamento requerido, conforme pode ser verificado nos certificados acostados, não havendo que se falar em inexistência de rede apta para o atendimento do usuário”; c) “da análise das documentações anexas e argumentos aqui consignados, o usuário possui à sua disposição profissinais aptos a desenvolverem o tratamento requerido, formado por equipe multidisciplinar, que, possui plena capacidade técnica para atender os pacientes com o TEA, dentro de sua liberdade profissional pautada em evidências científicas”; d) “os métodos requeridos para o tratamento da beneficiária foi INTEGRAÇÃO SENSORIAL e ABA, posto que, segundo a profissional da clínica NÃO credenciada a Operadora Hapvida, teria efeito positivo no tratamento do menor”; e) “O fato é que que o paciente não se encontra desassistido, eis que na área de abrangência de seu plano de saúde existe uma rede credenciada que oferece tratamento de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia, nas quais poderá ele dar continuidade ao seu tratamento, e, assim, desenvolver todas as suas potencialidades”; f) “o Psicopedagogo não está incluído nesta prestação, simplesmente, por tratar-se de um profissional da área da educação”; g) “A Psicopedagogia está atrelada ao processo de aprendizagem do indivíduo.
