FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA (OAB 4602/RN), LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ (OAB 18883/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805592-23.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICIPIO DE NATAL RECORRIDO: CONSTRUTORA A GASPAR S/A ADVOGADO: FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 28602619) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 27465130) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXTINGUIR A AÇÃO DE EXECUÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A UM DOS EXECUTADOS POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE 1/3 DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE, ORA AGRAVANTE, ACERCA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTINÇÃO REALIZADA PELO STJ QUANDO NA EXECUÇÃO FISCAL OCORRER APENAS A EXCLUSÃO DO CORREPONSÁVEL SEM QUE TENHA HAVIDO A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXEQUENDO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA MANEJADA PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO/CORREPONSÁVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA Nº 961 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE EVENTUAL PROVEITO ECONÔMICO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE PERMANECE HÍGIDO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS. CONTINUIDADE DO PROCESSO EM FACE DOS LEGITIMADOS. ESTIPULAÇÃO EM OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC.
INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL SOBRE A TEMÁTICA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES AO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração pela recorrente, restaram conhecidos e desprovidos (Id. 28469114). Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Ao examinar o apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1265).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8/4
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805592-23.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICIPIO DE NATAL RECORRIDO: CONSTRUTORA A GASPAR S/A ADVOGADO: FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 28602619) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 27465130) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXTINGUIR A AÇÃO DE EXECUÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A UM DOS EXECUTADOS POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE 1/3 DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE, ORA AGRAVANTE, ACERCA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTINÇÃO REALIZADA PELO STJ QUANDO NA EXECUÇÃO FISCAL OCORRER APENAS A EXCLUSÃO DO CORREPONSÁVEL SEM QUE TENHA HAVIDO A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXEQUENDO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA MANEJADA PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO/CORREPONSÁVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA Nº 961 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE EVENTUAL PROVEITO ECONÔMICO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE PERMANECE HÍGIDO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS. CONTINUIDADE DO PROCESSO EM FACE DOS LEGITIMADOS. ESTIPULAÇÃO EM OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC.
INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL SOBRE A TEMÁTICA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES AO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração pela recorrente, restaram conhecidos e desprovidos (Id. 28469114). Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29163803).
É o relatório. Ao examinar o apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1265).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8/4
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CONSTRUTORA A GASPAR S/A
Advogados
FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA (OAB 4602/RN), LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ (OAB 18883/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805592-23.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 28602619) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805592-23.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo CONSTRUTORA A GASPAR S/A Advogado(s): FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO. FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Município de Natal em face de acórdão proferido nos presentes autos, no ID 27465130, julgou conhecido e desprovido o recurso interposto pela parte embargada. Em suas razões recursais de ID 27654602, a parte embargante alega que o julgado incorreu em contradição, “pois na fundamentação reconheceu que, in casu, o proveito econômico é inestimável e, mesmo assim, na parte dispositiva, manteve a sentença em sua integralidade”.
Assevera que “após a construção de um raciocínio de que a jurisprudência do STJ está assentada no sentido de que não há proveito econômico mensurável quando o acolhimento da EPE resulta em exclusão de um dos corresponsáveis, mantida hígida a dívida, o Tribunal decidiu manter a decisão”. Entende que “há evidente contradição entre a fundamentação do acórdão e a parte dispositiva, na medida em que naquele houve o reconhecimento de que a situação se amolda à hipótese de proveito econômico inestimável e nesta foi mantida a sentença, que arbitrou os honorários sobre o valor da causa”.
Termina por pugnar pelo acolhimento dos embargos opostos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios. Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de suposta contradição no julgado embargado para fins de atribuição de afeito infringente. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observa-se dos autos que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de contradição no julgado. Da análise dos autos, observa-se que a parte exequente, ora agravante, se insurge contra a decisão que, após acolher a exceção de pré-executividade apresentada, declarou a extinção da execução fiscal em relação somente a 01 (um) dos executados, (Construtora A Gaspar S/A), ora agravada, e, por conseguinte, condenando o Município ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre 1/3 do valor atualizado da causa, atento às especificidades dos §§ 2º e § 3º, do artigo 85, do CPC.
Irresignada, a parte agravante requer a reforma parcial da decisão agravada, no sentido de fixar honorários advocatícios sucumbenciais com base no princípio da equidade, em situação que configura distinguishing ao Tema nº 1.076/STJ. Sobre o assunto, convém destacar que, de fato, o STJ faz distinção quanto à fixação de honorários por equidade em casos em que na execução fiscal há a exclusão apenas do corresponsável e não há extinção do crédito tributário exequendo, como é o caso em análise.
Nesses termos, vale ressaltar a tese firmada no Tema Repetitivo nº 961 do STJ, no sentido de que “observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”. A saber: (...) Sem dúvida, no caso em tela, é inegável que o valor da causa, na quantia de R$ 657.552,07 (seiscentos e cinquenta e sete mil, quinhenros e cinquenta e sete reais e sete centavos) (ID 24658266), não se trata de valor irrisório.
Contudo, é indiscutível que a decisão agravada tratou apenas da exclusão de um dos devedores, subsistindo o crédito e o consequente prosseguimento do feito. Em situação semelhante, como acima explicado, a jurisprudência do STJ assentou posição de que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum." (STJ, AgInt no REsp nº 1.912.960/PE, Rel.
Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 06/04/2021). Isto porque, entende-se que a questão referente à exclusão de corresponsáveis do polo passivo da execução não possui conteúdo econômico, visto que ausente impugnação ao objeto principal da demanda, o qual permanece hígido em face dos demais executados. Logo, quando o proveito econômico obtido é inestimável, como é o caso, deve-se aplicar o §8º do artigo 85, in verbis: (...) Friso, por oportuno, que o Tema 1.076 do STJ também firmou a tese de que “Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
Feitas essas considerações, observa-se que tal conclusão não destoa do entendimento do STJ, no sentido de se permitir a fixação dos honorários de sucumbência com base na equidade, nos termos do §8º do artigo 85 do CPC/2015, quando o acolhimento da pretensão não permita valorar o proveito econômico. Confira-se: (...) Assim sendo, realizando uma análise mais minuciosa acerca da questão, entendo que não assiste razão ao pleito da agravante concernente a aplicação do critério da equidade (Art. 85, §3º do CPC) para fixar os honorários sucumbenciais por se tratar de caso em que somente houve a exclusão do corresponsável do polo passivo da execução fiscal, havendo a continuidade da execução.
Nota-se, portanto, que as questões suscitadas – especificamente sobre os honorários advocatícios – foram devidamente analisadas, havendo, inclusive, referência ao entendimento jurisprudencial e à norma legal que rege a matéria.
Registre-se, portanto, que todas as questões capazes de influenciar na conclusão da decisão embargada foram devidamente enfrentadas, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já encontrou motivos suficientes para proferir sua decisão. Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
VÊ-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido. Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no apelo, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na verdade, vislumbra-se que a parte recorrente pretende, através dos presentes embargos de declaração, tão somente rediscutir a matéria e, para tanto, aponta a existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada.
Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente e com clareza toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em contradição, obscuridade e omissão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto. Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ
Advogados
FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA (OAB 4602/RN), LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ (OAB 18883/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805592-23.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo CONSTRUTORA A GASPAR S/A Advogado(s): FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO. FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Município de Natal em face de acórdão proferido nos presentes autos, no ID 27465130, julgou conhecido e desprovido o recurso interposto pela parte embargada. Em suas razões recursais de ID 27654602, a parte embargante alega que o julgado incorreu em contradição, “pois na fundamentação reconheceu que, in casu, o proveito econômico é inestimável e, mesmo assim, na parte dispositiva, manteve a sentença em sua integralidade”.
Assevera que “após a construção de um raciocínio de que a jurisprudência do STJ está assentada no sentido de que não há proveito econômico mensurável quando o acolhimento da EPE resulta em exclusão de um dos corresponsáveis, mantida hígida a dívida, o Tribunal decidiu manter a decisão”. Entende que “há evidente contradição entre a fundamentação do acórdão e a parte dispositiva, na medida em que naquele houve o reconhecimento de que a situação se amolda à hipótese de proveito econômico inestimável e nesta foi mantida a sentença, que arbitrou os honorários sobre o valor da causa”.
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, CONSTRUTORA A GASPAR S/A
Advogados
FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA (OAB 4602/RN), LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ (OAB 18883/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805592-23.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de novembro de 2024.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, CONSTRUTORA A GASPAR S/A
Advogados
FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA (OAB 4602/RN), LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ (OAB 18883/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805592-23.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): ZELIA CRISTIANE MACEDO DELGADO Polo passivo CONSTRUTORA A GASPAR S/A Advogado(s): FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXTINGUIR A AÇÃO DE EXECUÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A UM DOS EXECUTADOS POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE 1/3 DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE, ORA AGRAVANTE, ACERCA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTINÇÃO REALIZADA PELO STJ QUANDO NA EXECUÇÃO FISCAL OCORRER APENAS A EXCLUSÃO DO CORREPONSÁVEL SEM QUE TENHA HAVIDO A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXEQUENDO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA MANEJADA PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO/CORREPONSÁVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA Nº 961 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE EVENTUAL PROVEITO ECONÔMICO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE PERMANECE HÍGIDO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS. CONTINUIDADE DO PROCESSO EM FACE DOS LEGITIMADOS. ESTIPULAÇÃO EM OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC.
INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL SOBRE A TEMÁTICA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES AO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Cornélio Alves. Foi lido o acórdão e aprovado.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CONSTRUTORA A GASPAR S/A, MUNICÍPIO DO NATAL
Advogados
FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA (OAB 4602/RN), LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ (OAB 18883/RN), ZELIA CRISTIANE MACEDO DELGADO (OAB 2244/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805592-23.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de setembro de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CONSTRUTORA A GASPAR S/A, MUNICÍPIO DO NATAL
Advogados
FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA (OAB 4602/RN), ZELIA CRISTIANE MACEDO DELGADO (OAB 2244/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805592-23.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): ZELIA CRISTIANE MACEDO DELGADO AGRAVADO: CONSTRUTORA A GASPAR S/A Advogado(s): FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DESPACHO
Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator
Termina por pugnar pelo acolhimento dos embargos opostos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios. Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de suposta contradição no julgado embargado para fins de atribuição de afeito infringente. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observa-se dos autos que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de contradição no julgado. Da análise dos autos, observa-se que a parte exequente, ora agravante, se insurge contra a decisão que, após acolher a exceção de pré-executividade apresentada, declarou a extinção da execução fiscal em relação somente a 01 (um) dos executados, (Construtora A Gaspar S/A), ora agravada, e, por conseguinte, condenando o Município ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre 1/3 do valor atualizado da causa, atento às especificidades dos §§ 2º e § 3º, do artigo 85, do CPC.
Irresignada, a parte agravante requer a reforma parcial da decisão agravada, no sentido de fixar honorários advocatícios sucumbenciais com base no princípio da equidade, em situação que configura distinguishing ao Tema nº 1.076/STJ. Sobre o assunto, convém destacar que, de fato, o STJ faz distinção quanto à fixação de honorários por equidade em casos em que na execução fiscal há a exclusão apenas do corresponsável e não há extinção do crédito tributário exequendo, como é o caso em análise.
Nesses termos, vale ressaltar a tese firmada no Tema Repetitivo nº 961 do STJ, no sentido de que “observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”. A saber: (...) Sem dúvida, no caso em tela, é inegável que o valor da causa, na quantia de R$ 657.552,07 (seiscentos e cinquenta e sete mil, quinhenros e cinquenta e sete reais e sete centavos) (ID 24658266), não se trata de valor irrisório.
Contudo, é indiscutível que a decisão agravada tratou apenas da exclusão de um dos devedores, subsistindo o crédito e o consequente prosseguimento do feito. Em situação semelhante, como acima explicado, a jurisprudência do STJ assentou posição de que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum." (STJ, AgInt no REsp nº 1.912.960/PE, Rel.
Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 06/04/2021). Isto porque, entende-se que a questão referente à exclusão de corresponsáveis do polo passivo da execução não possui conteúdo econômico, visto que ausente impugnação ao objeto principal da demanda, o qual permanece hígido em face dos demais executados. Logo, quando o proveito econômico obtido é inestimável, como é o caso, deve-se aplicar o §8º do artigo 85, in verbis: (...) Friso, por oportuno, que o Tema 1.076 do STJ também firmou a tese de que “Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
Feitas essas considerações, observa-se que tal conclusão não destoa do entendimento do STJ, no sentido de se permitir a fixação dos honorários de sucumbência com base na equidade, nos termos do §8º do artigo 85 do CPC/2015, quando o acolhimento da pretensão não permita valorar o proveito econômico. Confira-se: (...) Assim sendo, realizando uma análise mais minuciosa acerca da questão, entendo que não assiste razão ao pleito da agravante concernente a aplicação do critério da equidade (Art. 85, §3º do CPC) para fixar os honorários sucumbenciais por se tratar de caso em que somente houve a exclusão do corresponsável do polo passivo da execução fiscal, havendo a continuidade da execução.
Nota-se, portanto, que as questões suscitadas – especificamente sobre os honorários advocatícios – foram devidamente analisadas, havendo, inclusive, referência ao entendimento jurisprudencial e à norma legal que rege a matéria.
Registre-se, portanto, que todas as questões capazes de influenciar na conclusão da decisão embargada foram devidamente enfrentadas, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já encontrou motivos suficientes para proferir sua decisão. Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
VÊ-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido. Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no apelo, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na verdade, vislumbra-se que a parte recorrente pretende, através dos presentes embargos de declaração, tão somente rediscutir a matéria e, para tanto, aponta a existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada.
Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente e com clareza toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em contradição, obscuridade e omissão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto. Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0805592-23.2024.8.20.0000 interposto pelo Município de Natal em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, em sede de Execução Fiscal oposta contra a Construtora A. Gaspar S/A, acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva da mencionada empresa, devendo ser excluída da CDA e sendo extinto parcialmente o feito, bem como condenando a parte exequente em honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre 1/3 (um terço) do valor atualizado da causa, em face da existência de três executados.
Em suas razões recursais, no ID 24658267, a parte agravante alega que “a controvérsia diz respeito à base de cálculo de honorários no caso em que há tão somente exclusão de corresponsável da CDA, sem ter havido impugnação ao crédito tributário. A parte agravada, nos autos de origem, aduziu exceção para apenas se ver excluída do polo passivo da execução fiscal e do título executivo que lastreia a EF, não questionando o crédito exequendo”.
Explica que “não restam dúvidas de que a parte agravada diz respeito à pessoa que figurava na CDA como corresponsável, tendo sido determinada a sua exclusão da execução fiscal, não havendo qualquer questionamento em face do crédito tributário, eis que o feito prosseguiu em face da parte executada (A G HOTEIS E TURISMO S/A)”. Entende que “diante da impossibilidade de se estimar o proveito econômico, a condenação de honorários deve ser fixada considerando a apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, havendo DISTINGUISHING em face do Tema 1076/STJ”.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso. Em despacho de ID 24848557, foi reconhecida a inexistência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no ID 25412298, arguindo preliminar de intempestividade do recurso. Indica que “TENDO EM CONTA A EXCLUSÃO DA PARTE AGRAVANTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, foi desconstituída a sua responsabilidade tributária sobre o valor total do débito exequendo, sendo este o PROVEITO ECONÔMICO sobre o qual deve incidir a verba honorária”.
Argumenta que “a condenação da sentença já foi realizada no patamar mínimo de 10% (dez por cento), de modo que qualquer acolhimento da pretensão recursal violaria o próprio texto legal que pretende a parte recorrente fazer valer para o caso concreto”. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 19ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 25530497, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso, considerando não proceder a alegação de intempestividade do recurso, conforme atestado pela certidão de ID 25825807. Da análise dos autos, observa-se que a parte exequente, ora agravante, se insurge contra a decisão que, após acolher a exceção de pré-executividade apresentada, declarou a extinção da execução fiscal em relação somente a 01 (um) dos executados, (Construtora A Gaspar S/A), ora agravada, e, por conseguinte, condenando o Município ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre 1/3 do valor atualizado da causa, atento às especificidades dos §§ 2º e § 3º, do artigo 85, do CPC.
Irresignada, a parte agravante requer a reforma parcial da decisão agravada, no sentido de fixar honorários advocatícios sucumbenciais com base no princípio da equidade, em situação que configura distinguishing ao Tema nº 1.076/STJ. Sobre o assunto, convém destacar que, de fato, o STJ faz distinção quanto à fixação de honorários por equidade em casos em que na execução fiscal há a exclusão apenas do corresponsável e não há extinção do crédito tributário exequendo, como é o caso em análise.
Nesses termos, vale ressaltar a tese firmada no Tema Repetitivo nº 961 do STJ, no sentido de que “observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”. A saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...)
III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73, restou assim delimitada: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." (....)
VI. Semelhante razão inspirou o julgamento do Recurso Especial 1.185.036/PE, sob o regime dos recursos repetitivos, no qual se questionava a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência da integral extinção da Execução Fiscal, pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. No aludido julgamento restou assentada "a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade e extinta a Execução Fiscal" (STJ, REsp 1.185.036/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2010).
VII. O mesmo se passa quando a Exceção de Pré-Executividade, acolhida, acarreta a extinção parcial do objeto da execução, ou seja, quando o acolhimento da objeção implica a redução do valor exequendo. Precedentes do STJ: REsp 306.962/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2006; REsp 868.183/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2007; AgRg no REsp 1.074.400/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008; AgRg no REsp 1.121.150/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/12/2009; EREsp 1.084.875/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/04/2010; REsp 1.243.090/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2011; AgRg no AREsp 72.710/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012; AgRg no AREsp 579.717/PB, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgInt no REsp 1.228.362/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2017. O mesmo entendimento, pelo cabimento de honorários de advogado, firmou a Corte Especial do STJ, no REsp 1.134.186/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento da sentença, registrando o voto condutor do aludido acórdão que "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" (STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2011). (....)
IX. Tese jurídica firmada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."
X. Caso concreto: Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, improvido.
XI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73, art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1358837/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 29/03/2021). No caso em análise, considerando que a Fazenda Pública é parte, em regra haverá condenação em honorários advocatícios na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, sobre o valor do proveito econômico.
Conforme dispõe: Art.
85. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; (...) Sem dúvida, no caso em tela, é inegável que o valor da causa, na quantia de R$ 657.552,07 (seiscentos e cinquenta e sete mil, quinhenros e cinquenta e sete reais e sete centavos) (ID 24658266), não se trata de valor irrisório.
Contudo, é indiscutível que a decisão agravada tratou apenas da exclusão de um dos devedores, subsistindo o crédito e o consequente prosseguimento do feito. Em situação semelhante, como acima explicado, a jurisprudência do STJ assentou posição de que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum." (STJ, AgInt no REsp nº 1.912.960/PE, Rel.
Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 06/04/2021). Isto porque, entende-se que a questão referente à exclusão de corresponsáveis do polo passivo da execução não possui conteúdo econômico, visto que ausente impugnação ao objeto principal da demanda, o qual permanece hígido em face dos demais executados. Logo, quando o proveito econômico obtido é inestimável, como é o caso, deve-se aplicar o §8º do artigo 85, in verbis: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Friso, por oportuno, que o Tema 1.076 do STJ também firmou a tese de que “Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". Feitas essas considerações, observa-se que tal conclusão não destoa do entendimento do STJ, no sentido de se permitir a fixação dos honorários de sucumbência com base na equidade, nos termos do §8º do artigo 85 do CPC/2015, quando o acolhimento da pretensão não permita valorar o proveito econômico.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO SEM CONTESTAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ESTIMATIVA DO PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS PELO § 8º DO ART. 85 DO CPC/2015. VALOR IRRISÓRIO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II. Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual, nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo.
III . O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum.
IV. Considerando as peculiaridades do caso concreto - exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva da ora Recorrente - a fixação da verba honorária em R$10.000,00 (dez mil reais) não se mostra desproporcional.
V. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI. Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1905852/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021). No mesmo sentido, destaco julgado desta Corte de Justiça. Vejamos:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM VIRTUDE DA ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TEMA Nº 961 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE EVENTUAL PROVEITO ECONÔMICO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE PERMANECE HÍGIDO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS. CONTINUIDADE DO PROCESSO EM FACE DOS LEGITIMADOS.
ESTIPULAÇÃO EM OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL SOBRE A TEMÁTICA. MODIFICAÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO NESTE PARTICULAR. QUANTUM A SER ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813830-36.2021.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/06/2022, PUBLICADO em 27/06/2022).
Assim sendo, realizando uma análise mais minuciosa acerca da questão, entendo que não assiste razão ao pleito da agravante concernente a aplicação do critério da equidade (Art. 85, §3º do CPC) para fixar os honorários sucumbenciais por se tratar de caso em que somente houve a exclusão do corresponsável do polo passivo da execução fiscal, havendo a continuidade da execução. Desta feita, observo que andou bem o magistrado a quo, quando, condenou o Estado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre 1/3 do valor atualizado da causa, considerando a proporcionalidade da quantidade de executados excluídos com a existência inicial de 03 devedores (art. 85, § § 2º e 3 º c/c 87 do CPC).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.