Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- PRISCILA JULIANA NUNES DA SILVA, MANOEL BRAZ DA SILVA
- Advogado
- PRISCILA JULIANA NUNES DA SILVA (OAB 10511/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0805593-15.2022.8.20.5129 Polo ativo: FRANCISCO CANINDE BRAZ DA SILVA e outros (2) Polo passivo: MANOEL BRAZ DA SILVA
DECISÃO
Alzira Agostinho da Silva, representada pelo seu filho e também autor João Maria Braz da Silva, bem como Francisco Canindé Braz da Silva ajuizaram liquidação de sentença do processo nº 1481, que tramitou nesta comarca, em face de Manoel Braz da Silva, visando obter a juntada da sentença homologatória e, após, a avaliação do imóvel que deveria ter sido partilhado pelas partes, por meio de perito judicial, para prosseguir com o cumprimento de sentença.
A inicial veio instruída com documentos pessoais, cópia da autuação do processo n.º 1481 com o termo de assentada da homologação do acordo de divórcio consensual em 30/04/1990, da respectiva petição inicial, além de fotografias do imóvel (Id. 91491875 a Id. 91493430). O executado apresentou impugnação ao Id. 128466996 na qual, em sede de preliminares, alega que, após alterações nos limites geográficos, o imóvel passou a pertencer ao Município de Natal/RN.
Alega, ainda, a prejudicial ao mérito de prescrição. No mérito, defende o usucapião da área. Juntou documentos (Id. 128466999). Por sua vez, os exequentes alegaram que a liquidação de sentença não se confunde com ação originária, razão pela qual o cumprimento da sentença se dá no juízo que decidiu a causa. Ainda, a pretensão autoral é imprescritível, por ser direito potestativo. No mérito, impugna as teses do executado, aduzindo não ser possível a arguição de tais matérias em sede de liquidação de sentença (Id. 133388050).
Instados a apresentar o registro do imóvel, o autor acostou certidão negativa (Id.138146011). É o breve relato.
Decido. Inicialmente, afasto as alegações de deslocamento de competência territorial e de prescrição, uma vez que a liquidação de sentença constitui fase de complementação do título judicial já formado, a ser processada no mesmo juízo prolator da decisão liquidanda, nos termos dos , e 516, II, do CPC, não havendo falar em nova pretensão condenatória. Todavia, da análise do conjunto probatório até então produzido, verifico questão de ordem pública que pode comprometer o regular prosseguimento do feito.
