Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ODETE BASILIO HERCULANO
- Advogado
- MARIA JADEILZA MESQUITA ALVES (OAB 10086/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805593-44.2024.8.20.5129
AUTOR: ODETE BASILIO HERCULANO
REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de demanda contra a Fazenda Pública cujo valor da causa é inferior a 60
salários mínimos. Nesses casos, nos termos da Resolução 47/2014-TJRN, a competência é
dos Juizado Especial da Fazenda Pública.
Importa sublinhar ainda que a própria parte demandante teve a inequívoca intenção
de submeter a lide ao rito fazendário sumarizado, tendo expressamente direcionado a
petição inicial ao Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
(id. 135348559 – p. 3). O protocolo perante esta vara comum ordinária decorreu
unicamente de inconsistência material na distribuição do feito pelo sistema eletrônico.
Nos termos da Lei nº 12.153/09, é competência absoluta do Juizado Especial da
Fazenda Pública as causas com valor de até 60 (sessenta) salários-mínimos.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito
e a declino para o Juizado Especial Comarca de São Gonçalo do Amarante (RN), para onde
os autos deverão ser remetidos, com a devida baixa.
Cumpra-se.
Publique-se. . .
