Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ALLYSON SANDER CAMARA DA SILVA
- Advogado
- CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI (OAB 14132/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Agravo em Execução Penal n°: 0805597-45.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal. Agravante: Allyson Sander Câmara da Silva. Advogada: Dra. Cecília Vargas Junqueira Scarpelli (OAB/RN 14.132). Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. VINDICADA APLICAÇÃO DA COMUTAÇÃO DE PENA DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 1º E 9º DO REFERIDO DECRETO. EXISTÊNCIAS DE CRIMES IMPEDITIVOS (TRÁFICO DE DROGAS). AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE 2/3 DAS PENAS DOS CRIMES IMPEDIDITOS ATÉ A DATA DE 25 DE DEZEMBRO DE 2023.
DECISÃO
A QUO QUE DEVE SER MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 4ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso manejado, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto por Allyson Sander Câmara da Silva, já qualificado, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN (ID 24659415), que indeferiu o pedido de comutação das penas comutação das penas referentes às condenações pelos crimes tipificados no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 (ação penal nº 0110857-30.2013.8.20.0001) e art. 157, §2º, do Código Penal (ação penal nº 0101188-44.2019.8.20.0129) uma vez que o reeducando não preenche os requisitos.
Nas razões recursais (ID 24659411), o agravante sustentou, em síntese, que faz jus à comutação das penas nos processos supracitados fundamentando o pedido no do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 e alegando que o apenado era primário, portanto, teria cumprido mais de 1/5 das penas, devendo a decisão ser reformada. Em sede de contrarrazões (ID 24659414), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
