Carregando página... Processo Nº 0805599-51.2024.8.20.5129 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0805599-51.2024.8.20.5129
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
- Valor da Causa
- Não informado
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0Setembro 20261 evento
Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- MATEUS PEREIRA DOS SANTOS, GITANA ALVES RAMIRES, THAMARA VALADARES PARDO
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0805599-51.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
KATIA DA SILVA ROCHA vs. Cosern
SENTENÇA
Vistos etc.
Katia da Silva Rocha ajuizou ação ordinária com pedidos de obrigação
de fazer, declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos
materiais e morais em face da Cosern - Companhia Energética do Rio
Grande do Norte.
A autora afirmou que teve o fornecimento de energia elétrica
interrompido em sua residência em 01/11/2024 (id. 135380252, p. 2).
Alegou que a concessionária justificou o corte em razão de uma fatura de
R$ 156,85 vencida em 29/12/2022 (id. 135380252, p. 2). Afirmou que
realizou o pagamento via Pix no mesmo dia da suspensão, mas a ré não
restabeleceu o serviço e ainda apontou a pendência de outra fatura,
vencida em 31/07/2023 no valor de R$ 189,06, a qual já havia sido quitada
por débito em conta (id. 135380252, p. 2-4). Sustentou a ilicitude do corte
por débitos pretéritos e a ausência de notificação prévia (id. 135380252, p.
5-7). Pediu tutela provisória de urgência para religação do serviço e
suspensão das cobranças; declaração de inexigibilidade das faturas de
29/12/2022 e 31/07/2023; restituição material de R$ 502,76 (sendo R$
313,70 em dobro e de forma simples); e indenização por danos
R$ 189,06
morais no montante de R$ 15.000,00 (id. 135380252, p. 11-12).
A decisão de id. 135477515 deferiu a gratuidade da justiça e concedeu a
tutela de urgência para ordenar a suspensão da exigibilidade dos débitos e
o restabelecimento do fornecimento de energia em vinte e quatro horas,
sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00.
A ré peticionou informando o cumprimento da liminar e o
cadastramento de procuradora (id. 135793614).
Citada, a demandada contestou o feito (id. 137777141). Afirmou que a
suspensão decorreu do exercício regular de direito diante do
inadimplemento e que promove prévio aviso nas próprias faturas (id.
137777141, p. 3-5). Sustentou que o prazo de compensação bancária é de
até setenta e duas horas úteis e defendeu a inocorrência de ato ilícito ou
dano moral (id. 137777141, p. 5-11). Pediu a total improcedência dos
pedidos (id. 137777141, p. 12).
Posteriormente, a ré requereu novo cadastramento exclusivo de
advogado (id. 139773445).
Realizada audiência de conciliação no Cejusc, as partes não
transigiram (id. 141638405).
A autora apresentou réplica impugnando os termos da defesa,
apontando o descumprimento do prazo da tutela provisória e pugnando
pelo julgamento da lide (id. 143361842).
Defiro o cadastramento do advogado Mateus Pereira dos Santos, OAB/
RN nº 6.028, para o recebimento exclusivo das futuras intimações
destinadas à concessionária ré, conforme requerido no id. 139773445,
revogando a indicação anterior.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do
art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é de
direito e de fato, estando os elementos documentais anexados aos autos
suficientes para o julgamento, tendo a autora postulado expressamente o
encerramento da instrução probatória (id. 143361842, p. 9).
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, regendo-se
pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, além dos
princípios da continuidade dos serviços públicos essenciais previstos no
art. 22 do mesmo diploma e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
No presente caso, a autora insurge-se contra o corte do fornecimento
de energia elétrica realizado em 01/11/2024 em razão da suposta
pendência da fatura vencida em 29/12/2022 (R$ 156,85) e posterior
apontamento de inadimplência da fatura vencida em 31/07/2023 (R$
A legislação de regência e as normas expedidas pela Agência Nacional
de Energia Elétrica autorizam a suspensão do fornecimento do serviço
público por inadimplemento do usuário (art. 6º, § 3º, II, da Lei nº
8.987/1995). Contudo, essa medida drástica condiciona-se à prévia e
comprovada notificação com antecedência mínima de quinze dias (art.
360 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Aneel).
A concessionária ré não apresentou nenhuma prova documental de
envio ou recebimento da notificação prévia específica de corte relativa às
faturas cobradas. Muito embora tenha afirmado que geralmente os avisos
de atraso são indicados na própria fatura, não juntou a fatura
O ônus de demonstrar a regularidade da notificação pertencia à
prestadora do serviço, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de
Processo Civil. A ausência de comprovação do aviso prévio torna o corte
Além da ausência de aviso prévio regular, a interrupção baseou-se em
débito pretérito. A fatura que ensejou o corte venceu em 29/12/2022,
praticamente dois anos antes da suspensão do serviço ocorrida em
01/11/2024 (id. 135380256).
A suspensão do fornecimento de energia elétrica destina-se a coibir o
inadimplemento contemporâneo, sendo vedada a utilização do corte
como mecanismo coercitivo para cobrança de débitos pretéritos
consolidados há mais de noventa dias, nos termos do art. 357 da
Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Aneel. Para a recuperação de
dívidas antigas, a concessionária deve valer-se das vias ordinárias de
cobrança judicial ou extrajudicial.
Quanto à fatura de julho de 2023 (R$ 189,06), a autora comprovou
documentalmente que o débito já havia sido adimplido em 31/07/2023
por meio de débito automático em sua conta corrente bancária (id.
135380259). A cobrança dessa quantia pela ré revelou-se indevida.
Configurada a ilicitude da suspensão do serviço e a inexigibilidade da
cobrança pelas vias coativas empregadas, passo ao exame das reparações
Quanto aos danos materiais, a autora pleiteou a devolução de R$
502,76, divididos entre a repetição em dobro do pagamento de R$ 156,85 e
a repetição simples do pagamento de R$ 189,06.
A autora efetuou o pagamento via Pix da fatura de 29/12/2022 (R$
156,85) em 01/11/2024 tão somente sob a coação do corte indevido de sua
energia elétrica (id. 135380258). A imposição de pagamento de dívida
pretérita sob pena de descontinuidade de serviço essencial configura
cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, ensejando a repetição do
indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de
Defesa do Consumidor, alcançando a quantia de R$ 313,70.
Por outro lado, improcede o pedido de repetição simples da quantia de
R$ 189,06 referente à fatura de julho de 2023. O documento de id.
135380259 demonstra que a autora pagou a fatura tempestivamente em
31/07/2023, relativa ao consumo regular de sua unidade naquele período.
A autora não comprovou ter realizado um segundo pagamento dessa
fatura em novembro de 2024. Não havendo desembolso em duplicidade,
não há montante material a ser restituído em relação a esse item.
O dano moral decorrente da suspensão ilegítima de serviço público
essencial configura-se dispensando comprovação de prejuízo concreto (in
A privação indevida de energia elétrica em residência habitada por
vários dias ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, violando
a dignidade e a integridade da consumidora. Agravam a situação as
tentativas frustradas de religação perante a central telefônica e o
atendimento presencial da ré (id. 135380260), além da perda de alimentos
Considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da sanção, a
capacidade econômica da concessionária e os parâmetros de
razoabilidade e proporcionalidade desta Vara, fixo a indenização em R$
7.000,00 (sete mil reais).
Quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios e da
atualização monetária na condenação por danos morais, trata-se de dano
moral puro, razão pela qual as balizas necessárias para o pagamento da
dívida somente são definidas com o arbitramento judicial, conforme
estabelece a Súmula 362 do STJ: “A correção monetária do valor da
indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. No caso dos
juros, a Súmula 54 do STJ não se aplica, pois, tendo natureza
compensatória e sancionatória, não é possível sua incidência desde o
evento danoso, já que o devedor não tinha como conhecer previamente o
valor devido. Assim, adota-se, por analogia e distinção, o mesmo critério
aplicado à correção monetária.
Quanto à multa cominada na decisão de tutela de urgência (id.
135477515), a decisão determinou o restabelecimento do serviço em vinte
e quatro horas, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00. A ré foi
intimada da liminar em 05/11/2024 (id. 135490403) e peticionou
informando o restabelecimento apenas em 08/11/2024 (id. 135793614).
Ultrapassado o prazo concedido, restou configurado o descumprimento
temporal da ordem judicial, sendo exigível o montante cominado a título
de astreintes, o qual será executado em fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e julgo
parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inexigibilidade
do débito no valor de R$ 189,06 (cento e oitenta e nove reais e seis
centavos) referente à fatura com vencimento em 31/07/2023 vinculada à
unidade consumidora da autora, reconhecendo a quitação operada pelo
débito em conta de id. 135380259; b) condenar a ré Cosern - Companhia
Energética do Rio Grande do Norte ao pagamento de R$ 313,70 (trezentos
e treze reais e setenta centavos) a título de repetição em dobro do
indébito, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do
desembolso (01/11/2024) e juros de mora legais na forma do art. 406 do
Código Civil a contar da citação; c) condenar a ré Cosern - Companhia
Energética do Rio Grande do Norte ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil
reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora,
acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, ambos contados da data do arbitramento; d) julgar
improcedente o pedido de repetição simples da quantia de R$ 189,06.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de
80% das custas processuais e dos honorários advocatícios, e condeno a
autora ao pagamento dos 20% restantes.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo
Civil, observada a proporção supra.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora fica
suspensa por força da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15
(quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.