PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0805610-10.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: LUIS ANTONIO MARTINS COSTA, JACQUELINE SOUSA GUIMARAES Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS AGRAVADO: VICTOIRE AUTOMOVEIS LTDA - ME, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por LUIS ANTONIO MARTINS COSTA e outra, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto em desfavor de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e outra (processo nº 0853449-78.2016.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 11ª Vara Cível de Natal, que considerou incabível o “pedido de intimação da parte devedora para efetivar o adimplemento dos débitos incidentes sobre o veículo objeto da lide junto ao DETRAN”.
Alega que: “analisando o acordo firmado entre as partes (documento de ID nº 9259831) em sua cláusula 2.2, verifica-se que o agravante se incumbiu de deixar as agravadas na posse do veículo (juntamente com a documentação para a sua regularização) e estas assumiram a obrigação de custear as despesas administrativas com a transferência para seu nome”; “as obrigações de fazer assumidas pelo agravante no acordo firmado com as agravadas se perfectibilizou em 17 de março de 2017, não havendo que se falar de descumprimento de sua parte”; “o Termo de Acordo é bastante claro no sentido de que a obrigação do agravante seria em transferir a posse do veículo para a agravada, com a finalidade desta, as suas expensas, transferir o automóvel para seu nome”; “o agravante somente se responsabilizou pelo pagamento das MULTAS referentes ao período de 29 de julho a 20 de outubro de 2016 e de 13 de fevereiro de 2017 até 16 de março de 2017”; “os débitos existentes em nome do agravado, inclusive alguns já inscrito em dívida ativa do Estado do RN, são referentes a período posterior à tradição do veículo às agravadas – concernentes ao IPVA, taxas de licenciamento e de bombeiros dos anos de 2017 a 2022”; “nenhum dos débitos descrito acima, que se frise, são posteriores à tradição do veículo objeto da presente contenda, ficou sob a responsabilidade do agravado, não lhe podendo ser imputada tal obrigação”; “o descumprimento do acordo por parte das agravadas está causando prejuízos irreversíveis ao agravado, o que não pode perdurar”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para: “d.1) confirmar o pleito liminar e determinar que as agravadas, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuem o pagamento dos débitos existentes em nome do agravante referente ao veículo C4 Lounge THP EXC BVA 16V, ano modelo e fabricação 2016, placa QGG 8125 e o transfira para o seu nome, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); d.2) Declararem o descumprimento da obrigação de fazer assumida pelas agravadas e, consequentemente, reconhecer como devida a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) arbitrada no despacho de ID nº 87597081; d.3) Declarar que as dívidas constantes em nome do agravante, referentes ao veículo C4 Lounge THP EXC BVA 16V, ano modelo e fabricação 2016, placa QGG 8125 são de responsabilidade das agravadas”.
Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Inicialmente, deve ser esclarecido que a decisão agravada considerou prejudicado o pedido de aplicação da multa diária tão somente porque a sanção já havia sido estipulada no ID 87597081, incidente desde a data da intimação pessoal da parte obrigada, após esgotado o prazo concedido para a parte devedora “cumprir os termos do acordo homologado”.
É o que deixou expresso a juíza: “a multa diária por descumprimento da obrigação de fazer já foi fixada por este Juízo no despacho de ID nº 87597081, sendo, portanto, aplicável a partir da data da intimação pessoal da parte devedora para cumprir com a obrigação, de forma que resta prejudicada a análise do pedido de aplicação da mencionada multa”. Não há, pois, interesse recursal nessa questão, sobretudo porque a prejudicialidade não se dirigiu ao direito, mas ao pleito reiterado.
Resta o exame da responsabilidade pelo pagamento dos débitos ainda pendentes, relativos ao veículo objeto da lide. O processo de conhecimento girou em torno da pretensão redibitória dos agravantes, em decorrência dos recorrentes vícios apresentados no automóvel após serviços em recall divulgado pelos fornecedores. A lide foi extinta por homologação de acordo extrajudicial (ID 9259831), no qual o réu e agravado PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA. se comprometeu a reembolsar o valor de R$ 84.000,00 mediante a devolução do bem.
Para tanto, outras obrigações foram estipuladas. Ficou sob responsabilidade dos agravantes proceder a transferência do veículo para a posse e propriedade da empresa signatária do acordo, devendo entregar o veículo no mesmo endereço de onde foi retirado, ou seja, nas dependências da corré VICTOIRE AUTOMOVEIS LTDA – ME, acompanhado da documentação pertinente, incluído o “Documento Único de Transferência (DUT) devidamente preenchido e assinado com firma reconhecida por autenticidade em nome de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA”.
Em que pese a imputação de obrigação aos agravantes de proceder à transferência para a “propriedade da ré” (cláusula “2”) induzir à interpretação de que deveriam se responsabilizar pelos trâmites administrativos junto ao órgão de trânsito, o inteiro teor do acordo, analisado em conjunto, torna incontroverso que apenas caberia aos autores entregarem o veículo pronto para a transferência, acompanhado de toda a documentação necessária.
Isso porque, se deveriam os autores deixar o bem nas dependências da concessionária junto ao DUT preenchido e assinado, por decorrência lógica caberia à parte demandada, em posse do veículo e do documento de transferência, procurar o DETRAN para concluir a operação. Tal constatação é corroborada pela cláusula “2.2”, que estabelece que “as devidas despesas para transferência do veículo na esfera administrativa, junto aos órgãos de trânsito, correrão por conta da parte RÉ”.
A mesma cláusula evidencia que caberia aos agravantes o custeio de eventuais multas geradas nos períodos de 29/07/2016 a 20/10/2016 e 13/02/2017 até o prazo de 10 dias corridos contados da quitação do valor de R$ 84.000,00, quando o automóvel permaneceu em sua posse. Os elementos evidenciam que todas as obrigações estipuladas em face dos recorrentes foram devidamente cumpridas. A fabricante, por sua vez, não deu cumprimento à obrigação de realizar a transferência do veículo junto ao DETRAN, que permaneceu gerando débitos tributários em nome dos autores.
As dívidas cobradas, algumas delas inscritas em dívida ativa, se referem a IPVA, licenciamento e taxa de corpo de bombeiros vencidas em datas posteriores à entrega do bem. Diversamente do que foi afirmado na decisão agravada, não estão incluídas nas despesas cujo pagamento foi imputado aos agravantes, estas limitadas a eventuais multas nos períodos já destacados. Portanto, o cumprimento da sentença homologatória compreende não apenas a obrigação de proceder à transferência do veículo para o nome da PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA., mas também o pagamento de débitos supervenientes ao recebimento do bem, eis que indevidamente cobrados em face dos autores, justamente em razão da não satisfação da obrigação que competia à empresa.
A alegação da empresa executada de que se tornou impossível efetuar a transferência do veículo por ter paradeiro desconhecido não deve servir de escudo ao cumprimento da obrigação. A concessionária VICTOIRE AUTOMOVEIS LTDA – ME asseverou em petição presente no ID 98042522 que o automóvel está desde a data do recebimento recolhido em suas dependências e, ainda, que comunicou o fato à fabricante, o que demonstrou mediante imagem de conversas por e-mail e chat privado.
Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a manutenção do registro do veículo em nome da parte agravante e, consequentemente, dos débitos daí decorrentes, está gerando prejuízos progressivos. À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para reconhecer que o pagamento dos débitos tributários incidentes sobre o veículo objeto da lide, gerados após a entrega do veículo pelos agravantes, é obrigação imputada à agravada PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA. e decorrente do acordo homologado na origem, devendo integrar as medidas executórias no cumprimento de sentença.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 11ª Vara Cível de Natal para cumprimento. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 7 de abril de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora