Citação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
- Destinatário
- FLAVIO NEVES COSTA
- Advogado
- FLAVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805616-53.2025.8.20.5129 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA TRAJANO PINHEIRO REQUERIDO: BANCO SANTANDER
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MARIA DE FÁTIMA TRAJANO PINHEIRO em face do BANCO SANTANDER Petição inicial no id. 170504813 A demandante relata que celebrou contratos de empréstimo com a instituição financeira demandada. Alega que não está conseguindo pagar despesas básicas de subsistência. Pede redefinição do valor das parcelas com a redução do percentual de desconto de modo a não ultrapassar 30% de seus rendimentos.
Formula pedido de medida liminar. Documento de identificação no id. 170504817 Despacho no id. 170544182 determinando juntada de procuração para o foro regular. Habilitação do advogado da parte demandada no id. 173587340. Procuração no id. 173587344 e 173587345. A autora junta procuração para o foro regular no id. 176295262. É o relato. Passo a fundamentar e decidir o pedido de liminar:
01. Defiro a gratuidade.
02. Nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
03. Cite-se e intime-se o demandado para apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 05 dias, com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, com cópias dos contratos e documentos comprobatórios de existência da dívida, sob pena de ser considerado válido o cálculo da parte autora.
04. Após a apresentação da planilha atualizada do saldo devedor pelo demandado, ou transcurso do prazo concedido, intime-se a parte autora para apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista, especificando as parcelas a serem pagas a cada um dos credores, também no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo.
