PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805617-02.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ICONIC LUBRIFICANTES S.A ADVOGADOS: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI E OUTROS RECORRIDOS: FAAL DSITRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. E OUTROS ADVOGADOS: RODRIGO RIBEIRO ROMANO E OUTROS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 34081943) interposto por ICONIC LUBRIFICANTES S.A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32231942): Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA.
REFORMA DA
DECISÃO
QUE HAVIA RECONHECIDO A VALIDADE DA CLÁUSULA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por empresa de pequeno porte situada no Nordeste, contra decisão que reconheceu a validade e eficácia de cláusula de eleição de foro prevista em contrato de distribuição, determinando a remessa dos autos para o foro da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a cláusula de eleição de foro firmada em contrato de adesão celebrado entre empresas com evidente desequilíbrio técnico-econômico, quando demonstrada a hipossuficiência da parte agravante e a dificuldade concreta de acesso à justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cláusula de eleição de foro em contratos civis ou empresariais é válida em regra, podendo ser afastada quando presentes cumulativamente: (i) contrato de adesão; (ii) hipossuficiência da parte aderente; e (iii) dificuldade de acesso à justiça.
4. O contrato analisado apresenta características típicas de contrato de adesão, elaborado unilateralmente pela parte agravada, sem possibilidade de negociação por parte da agravante. 5; Restou evidenciada a hipossuficiência econômica, técnica e estrutural da agravante, empresa familiar de pequeno porte com atuação regional, em contraste com a agravada, integrante de grupo econômico nacional.
6. A manutenção da cláusula compromete o acesso à justiça, diante das dificuldades operacionais e financeiras enfrentadas pela agravante, o que justifica a desconsideração da cláusula, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e inafastabilidade da jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Código Civil, art. 421; CPC, art. 63, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.707.526, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 01.06.2020; TJPE, AI nº 0044827-77.2024.8.17.9000, Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, j. 18.02.2025. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 33387820).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 63, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Id. 34081947 e 34081946). Contrarrazões apresentadas (Id. 34739367).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS. PESSOA PÚBLICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021).
3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020).
4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ).
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. [...]8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, haja vista o Tribunal estadual ter fundamentado de forma suficientemente clara as razões pelas quais decidiu cassar a sentença por ofensa ao princípio da adstrição, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto no art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto se traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.1.
No caso em análise, a sentença fora cassada pela Corte estadual por não ter havido debate entre as partes sobre a suposta caracterização de modalidade de usucapião não arguida e até então não tratada no feito. Dessa forma, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coaduna-se com a orientação firmada nesta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo dos arts. 371 do CPC/15 e 1204 e 1238, parágrafo único, do Código Civil, pelo Tribunal a quo , impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.283.100/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) (Grifos acrescidos) No presente caso, a parte recorrente alega que o tribunal a quo incorreu em omissão quanto a esses pontos (Id. 34081943): i. a violação ao art. 63 do CPC, porquanto a cláusula de eleição de foro somente pode ser afastada em situações excepcionais e mediante demonstração concreta da hipossuficiência ou dificuldade de acesso à justiça; ii. a impossibilidade de reconhecimento de hipossuficiência presumida da parte agravante, sendo imprescindível comprovação efetiva de vulnerabilidade, nos termos do EREsp 1.707.526/PA (2ª Seção, Rel.
Min. Raul Araújo); iii. a contradição na aplicação dos precedentes do STJ, pois o acórdão recorrido citou o EREsp 1.707.526/PA para listar os requisitos de afastamento da cláusula de foro, mas concluiu pela nulidade da cláusula com base apenas na diferença de porte econômico entre as partes, em desacordo com as razões de decidir do julgado citado. Analisando os autos, verifico que a decisão combatida apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse sentido, confira-se trecho do acórdão combatido (Id. 32231942): Pretende o agravante a reforma da decisão que reconheceu a validade e a eficácia da cláusula de eleição de foro constante de contrato, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. Para tanto alega, em suma, que: (i) a cláusula de eleição de foro constante do contrato é abusiva e ineficaz; (ii) o contrato celebrado é caracterizado como contrato de adesão, sendo a parte agravada (IPIRANGA LUBRIFICANTES S/A) grande distribuidora nacional, pertencente ao Grupo Ultra, enquanto a parte agravante é empresa familiar, de pequeno porte, situada no Nordeste; (iii) há prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, caso seja mantida a manutenção da competência do foro do Rio de Janeiro.
Importante asseverar, de início, que à luz da legislação cível e da jurisprudência, é lícita a cláusula de eleição de foro, exceto quando demonstrado o preenchimento cumulativo de três requisitos: [...] Compulsando-se os autos, verifica-se a presença de elementos suficientes a justificar o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada no instrumento contratual firmado entre as partes (evento 125783181 - pág. 1/8 - autos de origem).
Com efeito, a avença em questão ostenta, de forma inconteste, a configuração típica de contrato de adesão, integralmente elaborado de forma unilateral pela empresa distribuidora ora recorrida - pessoa jurídica de abrangência nacional - , sem que à autora, sociedade empresária de atuação restrita e âmbito regional, tenha sido facultada qualquer possibilidade de discutir, modificar ou ajustar as disposições contratuais.
Outrossim, constata-se a assimetria substancial entre os contratantes, notadamente no que tange aos aspectos técnico-operacionais, estruturais e econômicos da parte agravante, se comparada à robustez financeira, organizacional e litigiosa da empresa agravada - integrante de conglomerado empresarial de expressiva dimensão no cenário nacional. Tais circunstâncias impõem a desconsideração da cláusula de foro contratualmente eleita, por afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e da inalienabilidade do controle jurisdicional estatal, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. [...] Feitas estas considerações, diante da natureza contratual (de adesão), a hipossuficiência da parte e a concreta dificuldade de a Agravante acessar a justiça no caso de execução da cláusula de eleição, imperioso a reforma da decisão que que reconheceu a validade e a eficácia da cláusula de eleição de foro na Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando a decisão recorrida, reconhecer a nulidade da cláusula de eleição de foro constante de contrato firmado entre as partes. Dessa forma, o recurso especial deve ser inadmitido, nos termos da Súmula 83 do STJ, que menciona: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
JÁ no que concerne à apontada ofensa ao art. 63 do CPC, que trata da eleição de foro, observo que o acórdão objurgado reconheceu a nulidade da cláusula contratual de eleição de foro constante de contrato firmado entre as partes. Nesse contexto, para modificar este entendimento, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que não é possível em sede de recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula 7 do STJ, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. LEI 14.879/2024. ESCOLHA ALEATÓRIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pronunciamento sobre matérias alegadas em embargos de declaração. Também, sustentou a violação aos arts. 63, § 1º, e 781, I, do Código de Processo Civil, em razão da desconsideração da cláusula de eleição de foro contratada. Por fim, apontou dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. HÁ três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se a cláusula de eleição de foro pode ser desconsiderada com base na nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei nº 14.879/2024; (iii) se o dissídio jurisprudencial pode ser demonstrado por paradigmas formados em tempo anterior à Lei 14.879/2024.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida foi suficientemente fundamentada, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme precedentes do STJ.
5. A cláusula de eleição de foro foi considerada aleatória, pois não havia vínculo com o domicílio das partes ou com o local da obrigação. Aplicação da nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil.
6. Afirmado, pelo Tribunal de origem, não haver demonstração do domicílio da parte recorrente no foro eleito, o acolhimento da tese recursal, em que se assevera o contrário, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. Em demandas instauradas a partir da entrada em vigor da Lei 14.879/2024, que alterou a redação do artigo 63, §1º, CPC e incluiu o seu §5º, este colegiado tem repudiado a escolha aleatória de foro, assim considerada aquela que não guarda relação com o local de cumprimento da obrigação ou domicílio das partes, ressalvado que, quando o debate se refere a obrigações assumidas em agência ou sucursal de pessoa jurídica, o foro dessas últimas é o competente.
Súmula 83/STJ.
8. Ao citar precedente anterior à Lei 14.879/2024, a parte agravante não demonstrou a contemporaneidade ou superveniência de precedentes favoráveis à sua tese, nem realizou o cotejo analítico necessário para configurar dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ.
9. A jurisprudência do STJ estabelece que a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.961.416/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. IMPOSSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor regula a relação contratual de seguro agrícola, pois a hipossuficiência técnica do segurado é evidente nesse caso.
2. Rever o entendimento da Corte local para afastar a hipossuficiência do recorrido a possibilitar a inversão do ônus da prova demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. A condição de consumidora atribuída à parte recorrida pelo Tribunal de origem a autoriza, dentro do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, a propor a demanda em seu próprio domicílio.
4. A alteração do entendimento assentado no acórdão recorrido de que a imposição da cláusula contratual de eleição de foro poderia dificultar a defesa dos interesses do consumidor recairia no óbice da Súmula nº 7/STJ, porquanto dependeria do reexame de matéria fática por esta Corte.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.794.452/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/6